Distinção entre Governabilidade e Governança
No entanto, o autor do PDRAE, Bresser Pereira, faz uma distinção bem clara entre a governabilidade e a governança em uma de suas obras, na qual tece comentários sobre este plano, as suas raízes e orientações teóricas e o trabalho que executou diante do extinto MARE.
Nesta ele diz de maneira textual: "A governabilidade e a governança são conceitos mal definidos, frequentemente confundidos. Para mim, governabilidade é uma capacidade política de governar derivada da relação de legitimidade do Estado e do seu governo com a sociedade; governança é a capacidade financeira e administrativa, em sentido amplo, de um governo implementar políticas". (Bresser Pereira, 1998: 33).
É possível inferir, também, que para Bresser Pereira o traço distintivo entre a governabilidade e a governança é o seu caráter intrínseco, ou seja, a sua ligação orgânica com o conteúdo da ação estatal (aspecto substantivo/material) ou com a sua forma (aspecto adjetivo/ instrumental).
Fonte: Estudo Dirigido para UFC – Vol. 01 – Prof. Heron Lemos
CORRETO. A) A composição dos danos civis, ainda que parcial, importará na renúncia ao direito de representação ou queixa, com a conseqüente extinção da punibilidade do autor do fato.
Art. 74 da Lei 9.099/95 (Composição Civil)
Composição dos danos cíveis parcial = o acusado quita apenas os danos materiais. Deixa-se para o Juízo Cível os danos morais.
Composição dos danos cíveis total = o acusado quita tanto danos morais quanto os danos materiais.
Jurisprudência:
(PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação nº 0001215-66.2011.8.26.02474/9; Documento liberado nos autos em 20/05/2015 às 15:17 por CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY.).