LEI No 5.887, de 09 de maio de 1995
(Publicada no Diário Oficial do Estado do Pará em 11 de maio de 1995)
Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.CAPÍTULO V
Da Educação Ambiental
Art. 87 - Na busca da efetivação da cidadania, da garantia de melhor qualidade de vida, da melhor distribuição de riquezas e de maior equilíbrio entre desenvolvimento sócio-econômico e preservação do meio ambiente, a educação ambiental deverá ser efetivada, obedecendo aos seguintes princípios:
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os programas relacionados à exploração racional de recursos naturais, recuperação de áreas, bem como atividades de controle, de fiscalização, de uso, de preservação e de conservação ambiental, devem contemplar, em suas formulações, ações de educação ambiental;
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os programas de assistência técnica e financeira do Estado, relativos à educação ambiental, deverão priorizar a necessidade de inclusão das questões ambientais nos conteúdos a serem desenvolvidos nas propostas curriculares, em todos os níveis e modalidades de ensino;
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os programas de pesquisa em ciência e tecnologia, financiados com recursos do Estado, deverão contemplar, sempre que possível, a questão ambiental em geral e em especial, a educação ambiental;
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os recursos arrecadados em função de multas por descumprimento da legislação ambiental, deverão ter revertidos no mínimo, 20% (vinte por cento) do seu total, para aplicação das ações de educação ambiental, aplicáveis no local de origem da ocorrência da infração.