“verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção” (art. 7º). Tendo em vista tais preceitos, segue-se que não se configura a reincidência se a contravenção for praticada antes e o crime, depois.
A reincidência pode ser classificada em genérica e específica, conforme o novo crime seja ou não da mesma espécie do anterior. Essa distinção é relevante, porque a reincidência específica recebe tratamento diferenciado e mais severo.