SóProvas


ID
775180
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Raskolnikov subtraiu seis vales-transporte (R$13,50), para si, mediante grave ameaça exercida com arma de brinquedo. Penalmente, a conduta de Raskolnikov configura

Alternativas
Comentários
  • Letra B) Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa.
    • a) crime de roubo. 
      É a resposta da questão, poderia se pensar que o uso de arma de brinquedo (ou, melhor dizendo: brinquedo que simula arma de fogo) seria possibilidade agravante, mas lembrem-se que a súmula 174 do STJ que pregava essa ideia restou por cancelada! vide: http://jus.com.br/revista/texto/2561/stj-cancela-sumula-174
      b) fato típico não punível pelo princípio da insignificância. 
      Para incidir o princípio da insignificância, não pode haver violência, nem grave ameaça, detalhe importante!
      Assim, segundo o site da LFG:
      Trata-se de princípio que afasta a tipicidade material do delito (consubstanciada na teoria constitucionalista), desde que verificados alguns requisitos, quais sejam:
      mínima ofensividade da conduta do agente; 
      nenhuma periculosidade social da ação; 
      reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 
      inexpressividade da lesão jurídica provocada.

      c) fato atípico pelo princípio da proporcionalidade penal. 
      Não sei justificar o erro dessa, mas alguém ameaçar a galera para roubar passes é uma conduta que poderia ser atípica? Não, né! Basta o bom senso para saber que isso está erradíssimo.
      d) crime de estelionato. 
      Enfiar uma arma na cara da vítima é "grave ameaça", e não um "artifício" para enganar a vítima (exigido pelo tipo do estelionato).
      e) crime de furto mediante fraude.
      O furto mediante fraude consiste emutilizar-se de "fraude" tirar a coisa da vigilância da vítima... Novamente, utilizar uma arma para amendrontar não é isso! 
      Raskolnikovemente,
      Leandro Del Santo

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • questão capciosa. Na verdade a arma de brinquedo dó desqualifica a majorante do emprego de arma, nada tendo haver com a tipificação da conduta.

    bons estudos
  • Comentário: o uso de arma de brinquedo, segundo entendimento pacificado no STF configura ameaça suficiente para caracterizar o crime de roubo (art. 157 do CP), embora não seja bastante para caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º do CP, porquanto não detém capacidade lesiva. A alternativa (A) está correta, portanto.
    A alternativa (B) está errada. O princípio da insignificância é incompatível com o  crime de roubo, uma vez que, além da subtração patrimonial há crime contra a pessoa caracterizado pela violência ou pela grave ameaça.
    A alternativa (C) está errada. O crime não poderia ser atípico diante da grave ameaça devido ao uso da arma de brinquedo que causa na vítima injusto receio de ter sua integridade física maculada. Diante disso, não há que se falar em atipicidade em razão da aplicação do princípio da proporcionalidade.
    A alternativa (D) está errada. No crime de estelionato não há subtração do bem, dinheiro ou valor e tampouco grave ameaça. Nessa espécie delitiva, a vítima entrega por sua vontade seu patrimônio para o agente, iludido por erro determinado pelo agente. Assim, há emprego de artifício, ardil ou outro tipo de fraude qualquer.
    A alternativa (E) está errada. No crime de furto mediante fraude não há ameaça, mas a utilização de um engodo de modo a iludir a vítima para que o agente subtraia-lhe a coisa. É uma espécie de furto qualificado previsto no art. 155, §4º, II do CP
    Resposta: (A)
  • Arma de brinquedo: Os ministros acataram o entendimento que o emprego de objeto similar a arma de fogo pode configurar grave ameaça (o que distingue o roubo do furto), mas não caracterizaria o emprego de arma no crime de roubo.

    https://www.conjur.com.br/2007-out-22/uso_arma_brinquedo_roubo_nao_agrava_pena

  • Não se aplica a insignificância nos crimes de roubo!

    Abraços

  • Rodion Românovitch Raskólnikov (original em russo: Родион Романович Раскольников) é o personagem principal do livro Crime e Castigo de Dostoiévski, publicado em 1866. Ele também é referido no romance pelo dimunutivo de seu primeiro nome, Ródia ou Rodka. O nome Raskólnikov, o mais usado na narrativa, provém da palavra raskolnik que significa "cisão" ou "cisma", caracterizando o personagem como cindido e atormentado.

     

    Questão tirou este personagem da literatura russa. rs