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GABARITO A. Lei n. 9.455/97, art. 1° , § 1°.
Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
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Lei 9.455/97:
Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
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A diferença entre Constrangimento Ilegal e Tortura do §1º é:
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
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Gabarito: A
O crime de tortura que não no seu modus operandi a violência ou grave ameaça é o da situação hipotética da questão e o tipificado no Art. 1º, §1º da lei 9.455/97.
Art. 1º
Constitui crime de tortura:
§1º
Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
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Caiu para Delegado do RS a seguinte pergunta: Qual a finalidade especial do agente que pratica o crime previsto no tipo penal do artigo 1º, § 1º da Lei 9455/97?
R: Não tem finalidade especial animando o comportamento do agente, ou seja, ele tortura por torturar.
Na questão acima, o Capitão Nascimento tortura sem uma finalidade especial animando sua conduta.
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Discordo dos colegas e me corrijam se eu estiver errado.
No enunciado da questão a finalidade específica para qual o Capitão Nascimento sujeita o agente a realizar a conduta de abraçar e beijar o cadáver da vítima não esta tipificado no rol taxativo de finalidades o qual dispoe o diploma legal da lei 9544/97, por tanto a questão seroa passível de anulação.
Finalidades:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Espero ter contribuido.
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ITEM A
De fato, o ato não foi praticado com finalidade alguma.
Porém, nem toda tortura precisa de um fim específico para assim ser considerada.
No caso, tem-se a tortura equiparada, prevista no art. 1º, § 1º, em que a vítima é pessoa presa ou sujeita à medida de segurança. O preso aqui não é apenas aquele que sofreu condenação transitada em julgado, mas o da prisão preventiva, flagrante etc.
O problema é que o enunciado fala "ao prender", o que dá uma ideia de simultaneidade, o que realmnente não seria tortura. O que o examinador quis dizer foi que o sujeito o prendeu e, depois disso, já na condição de preso, foi forçado a praticar o ato mencionado na questão.
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A regra geral é que deve haver uma finalidade pra que configure a tortura. As finalidades estão elencadas na lei:
- obter confissão/informação/declaração
- provocar ação/omissão de natureza criminosa (não engloba as contravenções)
- discriminar racial/religiosamente
- se sob guarda/poder/autoridade, provocar castigo/medida de caráter preventivo
Como única exceção a essa regra, temos a conduta de submeter preso/sob medida de segurança a sofrimento por ato não previsto em lei.
[que se enquadra no caso em tela]
PS: Assim como há a regra geral de que a pena dos crimes de tortura será cumprida em regime incialmente fechado. Excepcionando-se apenas no caso de tortura-omissão, que pode iniciar-se o cumprimento em regime semi-aberto ou aberto.
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Ao prender em flagrante delito autor de homicídio, Capitão Nascimento obrigou-o a abraçar e beijar o cadáver da vítima, causando-lhe sofrimento físico e mental. Penalmente, a conduta do Capitão Nascimento tipifica: TORTURA!
Nesse caso, e somente nesse, é tortura, mesmo que sem um fim específico, por se tratar de pessoa PRESA.
Lembrando que a pena de reclusão de 2 a 8 anos é aumentada de 1/6 a 1/3, pois o crime é cometido por agente público.
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Muito boa questão.
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No caso do Capitão Nascimento, isso é estrito cumprimento do dever legal. Se fosse um policial comum, até que poderia ser tortura.
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Gabarito correto. O crime é realmente TORTURA.
No caso em análise, o capitão quis aplicar uma castigo pessoal ao autor do delito, conduta que se amolda ao inciso II, artigo 1º.
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O crime de tortura previsto no art. 1º, §1º, da Lei de Tortura é crime material e não exige elemento subjetivo específico.
Veja que a questão descreve o resultado naturalístico da norma penal: "causando-lhe sofrimento físico e mental."
Portanto resposta A correta.
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Kelvin,configurou o crime de tortura exatamente nesse período: causando-lhe sofrimento físico e mental.
Não necessitando ocorrer também violência ou grave ameaça
espero ter ajudado
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Deu vontade de marcar E. RS...
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A diferença entre tortoura e maus-tratos é o animus...
Se for de correção ou educação, é maus-tratos
Se não, tortura
Abraços
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Examinador esquerdistas safado!
Capitão Nascimento é o maior herói brasileiro.
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sinistro...
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A certa é Estrito cumprimento de dever legal.
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que satisfação, aspira!
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Uauuuuuuuuuuuuuuu