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Súmula 17 do STJ:
"Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."
Como ele pode utilizar o cheque falsificado somente uma vez, o falso se exaure no estelionato.
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Jstificando os erros: No meu ponto de vista, a questao em nenhum momento falou que o documento é falso, somente que ele falsificou a assinatura, portanto pode ser o cheque de alguma outra pessoa. Sendo assim:
A) Não há falsificação de documento porque a questao não menciona
B) Não há uso de documento falso porque nao se pode dizer que o cheque é falso.
C) Não há a falsificação tampouco o uso ja que não há documento falso.
D) Correto, porque induziu o vendedor ao erro fazendo com que ele entregue voluntariamente o radio acreditando que vendera.
E) Não há furto mediante fraude porque o vendedor tem consciência de que está entregando o radio, se fosse furto o infrator usaria do artifício fraudulento para que a pessoa não percebesse que o radio saira de sua esfera de vigilância.
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SALVO MELHOR JUÍZO, HOUVE SIM A FALSIDADE IDEOLÓGICA, OU SEJA, CRIME ABSOLVIDO PELO ESTELIONADO. MALGRADO O ENTENDIMENTO DO STJ PELA CONSUNÇÃO DOS TIPOS PENAIS, EXISTE DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA, A SABER:
CONCURSO FORMAL DE CRIMES, CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E, DEPENDENDO DA FALSIDADE, A EXEMPLO DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, DEVE SER APLICADO SOMENTE ESTE ÚLTIMO, JÁ QUE POSSUI PENA MAIOR, ABSOLVENDO O CRIME DE ESTELIONATO.
BONS ESTUDOS...
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Caro colegas,
Existem dois pontos importantes para serem esclarecidos:
1ª - quanto a súmula 610 do STF - Princípio da absorção - dispensa-se comentários, conforme explicado pelos colegas
2ª Para ser inserido no inciso VI - 171 (FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE) o cheque deve ser PRÓPRIO (assinado pelo próprio autor), não pode ser a prazo, pois segundo jurisprudência, NÃO confifura o crime (Estelionato na forma do inciso VI). Ademais, caso o agente falsifica a assinatura de um cheque que não seja próprio, responderá pelo "CAPUT", bem como se este for FALSO. Esses responderão por ESTELIONATO na forma do caput.
Abraços.
Fonte: Alfacon
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Estelionato consome!
Abraços
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Que questão linda PQP!
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Fulano de Tal realizou a falsificação exclusivamente para comprar o rádio, ou seja, o potencial lesivo se exauriu no estelionato.
Súmula 17 : Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
GAB: D
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Resolvi a questão utilizando seguinte raciocínio:
Temos de início o crime de falsificaçao material com o cheque, e logrado êxito com objetivo, objetivo este bem claro, o crime de estelionato.
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Resolvi a questão utilizando seguinte raciocínio:
Temos de início o crime de falsificaçao material com o cheque, e logrado êxito com objetivo, objetivo este bem claro, o crime de estelionato.
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Letra d.
Conforme prevê a Súmula n. 17 do STJ, quando o falso se exaure com a prática do estelionato, é por este absorvido. Como o indivíduo não poderá mais utilizar o cheque (que foi entregue à vítima durante a prática do estelionato), responderá somente pelo delito de estelionato, que absorverá o crime de falso praticado ao forjar a assinatura do cheque!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas