A)
NCPC 13.105/15
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Lei 11.419/06
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, SERÃO CONSIDERADOS ORIGINAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
§1o Os EXTRATOS DIGITAIS e os DOCUMENTOS DIGITALIZADOS e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados TÊM A MESMA FORÇA PROBANTE DOS ORIGINAIS, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração ANTES ou DURANTE o processo de digitalização.
B)
ART. 3o CONSIDERAM-SE REALIZADOS OS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO NO DIA E HORA DO SEU ENVIO AO SISTEMA DO PODER JUDICIÁRIO, DO QUE DEVERÁ SER FORNECIDO PROTOCOLO ELETRÔNICO.
PARÁGRAFO ÚNICO. QUANDO A PETIÇÃO ELETRÔNICA FOR ENVIADA PARA ATENDER PRAZO PROCESSUAL, SERÃO CONSIDERADAS TEMPESTIVAS AS TRANSMITIDAS ATÉ AS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO SEU ÚLTIMO DIA.
C)Art. 8o. PARÁGRAFO ÚNICO. TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DO PROCESSO ELETRÔNICO SERÃO ASSINADOS ELETRONICAMENTE NA FORMA ESTABELECIDA NESTA LEI.
D) Art. 10. § 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2o No caso do § 1o Deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, O PRAZO FICA AUTOMATICAMENTE PRORROGADO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
E) NCPC. Art. 105. § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.