Comentando cada alternativa:
a) Errada: O erro está na questão da revelia, pois os entes públicos não atuarão como partes, mas como eventuais interessados. E, de qualquer forma, mesmo que eles atuem como partes - ignorando a impossibilidade de usucapião de bens públicos - não poderão sofrer os efeitos materiais da revelia, pois trata-se de direito indisponível.
Reforça ainda o erro da questão o art. 943 do CPC:
Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios
b) Errada: Não pode haver usucapião de bens públicos. A constituição trata disso em dois momentos:
Art. 183, §3º:
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191, p. ú.:
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
c) Errada: Segundo o art. 920 do CPC, na pendência de processo pocessório, não se pode utilizar de ação de domínio: rt. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio
Pois bem, a ação de usucapião é uma ação de domínio, visto que almeja discutir a propriedade. Apenas para reforçar, tem-se o art. 941, que afirma o seguinte: Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
d) Errada: Deve haver essa citação - por edital - desses confinantes: Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232
e) Correta: O valor da causa, em ação de usucapião de imóveis, é o valor venal do imóvel; em geral, pode ser (comprovando-se nos autos) aquele declarado e lançado no IPTU do ano em que a ação é proposta; casos há em que, não havendo lançamento do IPTU, poder-se-á aceitar outra forma de comprovação do valor venal do imóvel. ( http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Civel_Geral/Registros_Publicos/Diversos_registros/Roteiro%20pr%C3%A1tico%20de%20registros%20p%C3%BAblicos%20-%20Luiz%20Orlando.htm)
Atualizando a qustão para 2019.
Art. 557, CPC. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Observação: a usucapião poderá ser alegada como matéria de defesa (S. 237, STF).