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ID
775351
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José da Silva pretende propor ação de usucapião para que se lhe declare o domínio do imóvel em que reside com a família há mais de dez anos. Essa ação de usucapião

Alternativas
Comentários
  • Comentando cada alternativa:
    a) Errada: O erro está na questão da revelia, pois os entes públicos não atuarão como partes, mas como eventuais interessados. E, de qualquer forma, mesmo que eles atuem como partes - ignorando a impossibilidade de usucapião de bens públicos - não poderão sofrer os efeitos materiais da revelia, pois trata-se de direito indisponível.
    Reforça ainda o erro da questão o art. 943 do CPC:
     Art. 943.  Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios

    b) Errada: Não pode haver usucapião de bens públicos. A constituição trata disso em dois momentos:
    Art. 183, §3º:

    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
    Art. 191, p. ú.:
    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    c) Errada: Segundo o art. 920 do CPC, na pendência de processo pocessório, não se pode utilizar de ação de domínio: rt. 923.  Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio

    Pois bem, a ação de usucapião é uma ação de domínio, visto que almeja discutir a propriedade. Apenas para reforçar, tem-se o art. 941, que afirma o seguinte:  Art. 941.  Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial. 

    d) Errada: Deve haver essa citação - por edital - desses confinantes: 
    Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232

    e) Correta: 
    O valor da causa, em ação de usucapião de imóveis, é o valor venal do imóvel; em geral, pode ser (comprovando-se nos autos) aquele declarado e lançado no IPTU do ano em que a ação é proposta; casos há em que, não havendo lançamento do IPTU, poder-se-á aceitar outra forma de comprovação do valor venal do imóvel. ( http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Civel_Geral/Registros_Publicos/Diversos_registros/Roteiro%20pr%C3%A1tico%20de%20registros%20p%C3%BAblicos%20-%20Luiz%20Orlando.htm)

  • Só pra complementar, as Fazendas Públicas da União, Estado e Município não são CITADAS, mas sim INTIMADAS.

  • Lembrando que nós não podemos usucapiar bens públicos

    Mas os entes e entidades podem usucapir bens particulares, tornando-os em públicos!

    Abraços

  • Atualizando a qustão para 2019.

    Art. 557, CPC.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Observação: a usucapião poderá ser alegada como matéria de defesa (S. 237, STF).