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ID
77536
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Rebeca e Luiza se reúnem para fabricação e venda de bijuterias. Elaboram e subscrevem contrato social da Sociedade Reluz Acessórios Ltda. Contratam duas funcionárias para fabricar as peças, uma vendedora e um estoquista, e começam a fabricação e venda das bijuterias em loja de propriedade de Luiza, mesmo antes de levar o contrato a registro. Essa sociedade

Alternativas
Comentários
  • ERREI E DEPOIS PESQUISEI, CORRIJAM-ME SE ESTIVER ERRADO.O contrato social ou estatuto servem ao objetivo de se perquerir sobre a condição de comerciante de quem está tendo a falência decretada. Todavia, o contrato social ou estatuto se presta a identificar a sede ou estabelecimento principal da sociedade comercial, sendo o que estabelece o artigo 7º da Lei de Quebras.Frisa-se que a falência pode ser requerida face a comerciantes regulares e irregulares, inclusive os que não têm contrato social (ex vi legis artigo 8º do decreto lei 7661/45).
  • essa sociedade é uma sociedade de fato, entretanto a mesma não tem personalidade jurídica em face de não ter sido efetuado o registro no órgão competente, o que não impede de ter sua falência decretada e os sócios responderem ilimitadamente pelas obrigações assumidas.
  • ESSA SOCIEDADE NÃO É DE FATO, MAS COMUM.A sociedade em comum é aquela do Art. 986 do CC, que estabelece:Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.Antes do CC, quando a sociedade não era registrada, muitos a chamavam de sociedade de fato (não tem contrato) e sociedade irregular (tem contrato, mas não foi registrado). Mas essa discussão hoje caiu por terra. Isso porque a sociedade comum é aquela que não foi registrada. Seus atos constitutivos não foram levados a registro. Por isso, ela não tem personalidade jurídica.
  • a)ERRADA- a distinção entre a sociedade simples e a empresária não depende do local do registro.b)ERRADA - trata-se de sociedade EM COMUM. art. 986. CC, e após o registro não passará a ser empresária, visto que a atividade empresárial já se iniciou. art.967. CC.c)ERRADA - para que esta alternativa fosse correta a atividade empresarial não deveria ter sido iniciada, requisito para a inscrição do empresário. art.967. CC: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, ANTES DO INICIO de sua atividade. (grifei)d) ERRADA - não tem personalidade jurídica. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).e) CORRETA - Apesar de não estar registrado pode ir à falência, pois o registro não é elemento caracterizador. Se não é elemento caracterizador, mesmo sem registro a pessoa pode ser considerada empresária (irregular) e nesse caso estar sujeita aos rigores da sistemática empresarial.Note que, sob esta óptica, a letra C) tbm estaria errada porque a sociedade referida na questão poderia ser considerada empresa antes mesmo do registro, só que seria um empresa IRREGULAR.
  • O conceito de sociedade de Fato ainda é mantido, e poderia ter caído.
  • Vale lembrar que:

    "As sociedades não personificadas não podem requerer recuperação judicial, pois a esta é um instituto benéfico para a empresa, visa proteger a sociedade empresária e para que a empresa faça jus a ele deve estar em situação regular. Mas as sociedades não personificadas podem ter sua falência requerida, pois este é um instituto benéfico para os credores, vez que visa proteger os credores e não a empresa."
  • Ao que me parece, a incorreção da assertiva C encontra-se em afirmar que só haverá empresa a partir do registro. Uma das grandes mudanças introduzidas pelo CC de 2002 foi considerar empresa não a pessoa jurídica, mas a atividade empresarial. Essa, com efeito, prescinde de registro, pois é uma situação de fato. Assim, o erro estaria em se considerar que a empresa só se configuraria a partir do registro, induzindo a erro quem confunde o conceito de empresa com o de pessoa jurídica (sociedade). A personalidade jurídica sim, para seu nascimento, depende de registro.