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ID
775360
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Recurso é meio de impugnação de decisão judicial, a ser interposto conforme as regras de processo. Está em consonância com o disposto nessas regras a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: A resposta está da súmula 418 do STJ:“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”
     
    Gostaria que os colegas me auxiliassem com as respostas expressas da alternativas "d".
     
    b) INCORRETA: Não cabem os embargos infringentes nesses casos:
     
    REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO POR MAIORIA - EMBARGOS INFRINGENTES - INADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO.De acórdão proferido, por maioria, em reexame necessário, são incabíveis embargos infringentes.
     
    (73574802 PR 0073574-8/02, Relator: Darcy Nasser de Melo, Data de Julgamento: 14/02/2002, II Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 6088)
     
    c) INCORRETA: S. 733 STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
     
    e) INCORRETA: Ambos não possuem, ordinariamente, efeitos suspensivo, apenas efeito devolutivo - o efeito devolutivo é inerente a todos os recursos, à exceção da polêmica relativa aos embargos de declaração, pois alguns admitem, outros não -
    A questão do efeito devolutivo está na primeira parte do art. 497: Art. 497.  O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença
  • Em relação a letra "b", é bom observar a Súmula 390 do STJ: "na decisão por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infrigentes'". 
  • Ravi,

    Acredito que o erro da letra D, seja dizer que o agravado será INTIMADO, pois se a decisão ocorreu antes da citação, ele deverá ser CITADO.

    S.M.J.
  • Sobre a alternativa D, O STJ já consolidou o seguinte entendimento:

    A intimação do agravado para apresentar resposta ao agravo de instrumento (art. 522, CPC) é obrigatória, nos termos do artigo 527, III, CPC. No entantotratando-se de decisão liminaroriunda de processo em que ainda não foi concretizada a relação processualem atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividadejá decidiu a Turma que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos. (REsp nº 175368 / RS – grifou-se [7])

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3560/o-agravo-de-instrumento-tirado-antes-da-formacao-da-relacao-processual#ixzz2BMHJXngO
  • A) É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. (CERTO)

    B) Nas decisões por maioria, em reexame necessário, admitem-se embargos infringentes. (ERRADO) 

    Súmula 390, STJ- "Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes"

    C) Cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.(ERRADO)

    Súmula 733, STF- " Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios" 

    D) É imprescindível a intimação do agravado para contra-arrazoar o recurso, mesmo se interposto contra a decisão que indefere a liminar antes da citação.(ERRADO) 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NA ORIGEM E DE REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
    1. A jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado. Precedentes: REsp 164876/RS, Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., DJ 12.02.2001; REsp 205039/RS, Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., DJ 01.07.1999; REsp 189729/RS, Min.  Barros Monteiro, 4ª T., DJ 05.04.1999; AgRg na MC 5611/MA, Min. Laurita Vaz, 2ª T., DJ 03.02.2003; REsp 175368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 12.08.2002.
     2. Recurso especial a que nega provimento. (REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 242)

    E) O recurso especial e extraordinário têm, ordinariamente, efeito suspensivo e devolutivo.(ERRADO) 

    Em regra são recebidos apenas no efeito devolutivo, não impedindo a execução da sentença (Art. 497, CPC)

  • Informativo 572, STJ: Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do jugado embargado.

  • Questão Desatualizada, houve o cancelamento da Súmula 418 do STJ em 1/07/2016

  • CPC/15:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.