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ID
775366
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

"A" adquiriu de "B" uma chácara com dez alqueires pagando dez mil reais (R$ 10.000,00) por unidade. Após registrar a escritura de compra, contratou agrimensor para medir a chácara, quando constatou a existência de dois (2) alqueires a menos. Sem solução amigável, pretende ingressar em juízo conforme o autoriza a lei civil, caso em que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Código Civil.

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

  • Achei mal elaborada a questão, mas vamos lá.
    Pelo que entendi Bourne, a questão trata de ação com pedido subsidiário, diante da expressão "não sendo isso possível", contida no art. 500 do CC. Isso porque há pedido principal (complemento da área) e pedidos subsidiários (abatimento proporcional do preço ou então rescisão do contrato). O raciocínio parte da disposição literal do art. 500 do CC, já citado pelo colega:
    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
    Nesse caso, aplica-se o art. 259, IV do CPC, pelo qual havendo pedidos subsidiários, considera-se para efeitos de valor da causa, o do pedido principal, que repita-se, é o complemento da área, correspondente a 2 alqueires ou R$ 20.000,00 e não a rescisão do contrato, cujo valor é de R$100.000,00.
    Bons estudos!
  • Trata-se de uma venda "ad mensuram" onde o preço é fixado em virtude de sua medida de extensão. Esta modalidade de venda está estampada no art. 500 do CC/02 e caso a área não corresponda às dimensões dadas, o comprador poderá exigir o complemento através da ação "Ex Empto". Caso o complemento seja impossível poderá reclamar a resolução do contrato ou abatimento  proporcional do preço.

  • Respondendo à pergunta do(a) colega Aussie, creio não se tratar da aplicação do artigo 259, inciso V do CPC, mas sim do inciso IV do mesmo artigo. 

    Isto porque o artigo 500, CC/02 apresenta a ocorrência de pedido subsidiário.Segundo Daniel Amorim de Assumpção Neves, a cumulação de pedidos pode ser dividida em duas espécies: a cumulação em sentido estrito (cumulação própria) e a cumulação em sentido amplo (cumulação imprópria). Ainda segundo o supracitado autor, "na cumulação imprópria somente um dos pedidos cumulados pode ser acolhido, ou seja, na melhor das hipóteses para o autor, a procedência de sua pretensão significará o acolhimento de um dos pedidos".

    Ele leciona, observando que exitem duas espécies de cumulação imprópria:

    a) cumulação subsidiária (eventual): quando o segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for concedido;

    b) cumulação alternativa: com a reunião de pedidos com a intenção do autor de que somente um deles seja acolhido, à escolha do juiz.

    E o pedido cumulado de forma subsidiária está previsto no artigo 289 do CPC, que possui a seguinte redação: 

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    Vejamos agora a redação do caput do artigo 500, do CC/02: 

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    Pela leitura deste último dispositivo, depreende-se que o comprador primeiramente terá o direito de exigir o complemento da área. Somente a impossibilidade de realização de primeiro pedido gera o direito de reclamar a resolução contrato ou abatimento proporcional do preço.

    Obs.: entre a resolução contrato e o abatimento proporcional há uma relação alternativa, sendo possível a cumulação alternativa; porém, entre esses dois e o pedido de complemento da área, há uma relação de subsidiariedade, resultando de um pedido cumulado subsidiário.

    Portanto, o pedido principal no caso da questão será o de complementação da área. E, segundo o artigo 259, IV, CPC, em caso de pedido subsidiário, o valor da causa o valor do pedido principal, qual seja, R$ 20.000,00.