E o pedido cumulado de forma subsidiária está previsto no artigo 289 do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Vejamos agora a redação do caput do artigo 500, do CC/02:
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
Pela leitura deste último dispositivo, depreende-se que o comprador primeiramente terá o direito de exigir o complemento da área. Somente a impossibilidade de realização de primeiro pedido gera o direito de reclamar a resolução contrato ou abatimento proporcional do preço.
Obs.: entre a resolução contrato e o abatimento proporcional há uma relação alternativa, sendo possível a cumulação alternativa; porém, entre esses dois e o pedido de complemento da área, há uma relação de subsidiariedade, resultando de um pedido cumulado subsidiário.
Portanto, o pedido principal no caso da questão será o de complementação da área. E, segundo o artigo 259, IV, CPC, em caso de pedido subsidiário, o valor da causa o valor do pedido principal, qual seja, R$ 20.000,00.