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ID
775369
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A apelação pode ser interposta pela parte vencida, pelo Ministério Público ou terceiro prejudicado, contando-se o prazo

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: Letra "B". Exemplo desse raciocínio:
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TERCEIRO PREJUDICADO - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE. O prazo para o terceiro prejudicado recorrer é o mesmo previsto na legislação pertinente para as partes, a fim de que não se perpetue a insegurança relativa às decisões judiciais. 
     
    (29319 SC 2002.002931-9, Relator: Jaime Luiz Vicari, Data de Julgamento: 02/03/2010, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.002931-9/0001.00, de Tubarão)
  • a) para todos, após a intimação na pessoa do seu procurador constituído nos autos, ou, pessoalmente, em caso de revelia.
    Errada: o revel não é intimado pessoalmente. Art. 322 (CPC): Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
    b) para o terceiro, juntamente com a parte, a partir da publicação no órgão oficial.
    Certa: Art. 506 (CPC):  Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: (...) c)   III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
    c)  para o Ministério Público, após a juntada do comprovante de intimação aos autos.
    Errada: intimação do MP é sempre pessoal, ou seja, conta-se o prazo a partir da intimação (recebimento dos autos pelo MP) e não da juntada aos autos do termo de intimação. Art. 240 (CPC): Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
    d) em dobro, quando interposta pela parte e por terceiro prejudicado, por se considerarem litisconsortes.
    Errada: não basta a ocorrência de litisconsórcio, pois é necessário que as partes tenham procuradores diferentes. Art. 191 (CPC): Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
    e) em quádruplo, quando interposta pelo Ministério Público em litisconsórcio com a parte.
    Errado: prazo para o MP recorrer é em dobro, seja quando está sozinho em um dos polos da relação processual seja em litisconsórcio.
    Art. 188 (CPC). Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
  • Iai companheiros de jornada! Beleza?

    Somente para acrescentar uma informação interessante sobre da alternativa D: Consoante a súmula 641 do STF, não se conta em dobro o prazo para recorrer quando somente um dos litisconsortes haja sucumbido.

    Força, foco e fé! Grande abraço!

  • CPC/15:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

     Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.