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ID
775372
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sentença que julga procedente ação anulatória de reconhecimento de paternidade, uma vez transitada em julgado

Alternativas
Comentários
  • Como uma sentença de mérito pode ser atacada por meio de ação anulatória, se esta somente é cabível contra sentença homologatória, nos termos do art. 486 do CPC?

     

     Art. 486.  Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

     

    Não entendi porque o gabarito é a letra “d”

  • A questão tem fundamento em decisão do STJ, proferida em junho de 2009. Além disso, a parte final da assertiva tem fundamento legal: a ação rescisória deve ser processada e julgada pelo Tribunal, cuja competência é originária. Já a ação anulatória é de competência do juízo que proferiu a decisão passível de anulação (no caso da questão, do juízo da vara de família).

    Segue link da decisão do STJ: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92369
  • Ação rescisória tem por escopo desconstituir ou anular uma sentença de mérito transitada em julgado, por existência de vícios em seu bojo. Trata-se de ação, não de recurso. Objetiva corrigir sentença ou acórdão que atentem contra a ordem jurídica, garantindo certeza na prestação jurisdicional. Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho. 18ª Ed. – São Paulo : Atlas, 2002, pág. 451).
     
    Ação Anulatória disciplinada no art. 486 do Código de Processo Civil Brasileiro: “Os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil”.
    Trata-se de um meio de desconstituição de ato processual, praticado ou apresentado em juízo pelas partes, dependente ou não de sentença homologatória. A regra estabelece que a sentença meramente homologatória pode ser rescindida como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
    Para José Maria Rosa Tesheiner, o termo “rescindidos” é impróprio, sendo mais apropriado o vocábulo “anulados”, porquanto a rescisão de sentença restringe-se às hipóteses arroladas no art. 485 do CPC, que pressupõem decisão de mérito. Consoante Barbosa Moreira, as expressões “rescindir” e “anular” têm o mesmo significado de desconstituir.
  • Segue o que eu acho!

    A: não há esses requisitos
    B - não há limitação para questão de estado
    C - Veja comentário em D

    D: A ação rescisória e a anulatória tem objetos distintos. Pontes de Miranda no Tratado da Ação Rescisória é didático ao apresentar em gráficos: a sentença é um quadrado com um círculo negócio jurídico/ato jurídico dentro. Se o vício é da sentença, é caso do 485. Se a sentença é hígida, sem vício nela, mas com VÍCIO no ato então 486. Entendamos por vício os vícios do direito civil err, dolo, coação etc...
    Por isso a primeira afirmação é certa!
    A segunda, sobre competência. A da rescisória é sem problema, tá na lei - então vai lá e olha! Mas a do art. 486 do CPC é bem debatida. Uma corrente entende que será sempre da Vara Cível pela competência residual que lhe cabe; outra que dependerá da escolha da parte, entre a Vara Cível e a Vara prolatora da decisão atacada; outra que pela conexão entende que só a Vara prolatora pode julgar, desde que tenha competência.
    A banca entendeu ser o caso da última posição, que é mais econômica.

    Item E: não tem nada ver imprescritibilidade com ser julgada pelo Tribunal.

    Espero ter contribuído.
  • CPC/15:

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

     Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    (CONTINUA)

  • CONTINUAÇÃO

     Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.