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ID
775375
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Doutrinariamente, classificam-se os recursos em ordinários e excepcionais. Os primeiros estão sujeitos apenas a pressupostos genéricos e os segundos, a pressupostos específicos, além de apresentar cada grupo certas características, daí se permitindo a seguinte ilação:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA: Ocorre que, no CPC de 1973, ao contrário do CPC de 1939, não há norma expressa sobre a fungibilidade recursal. No entanto, ela é admitida em casos de dúvida objetiva + inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto.
     
    b) Incorreta: No caso, incidem duas súmulas:
    STF Súmula nº 634 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
    Competência - Concessão de Medida Cautelar para Dar Efeito Suspensivo a Recurso Extraordinário - Objeto de Juízo de Admissibilidade na Origem
        Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
    STF Súmula nº 635 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
    Competência - Decisão em Pedido de Medida Cautelar em Recurso Extraordinário Pendente do Juízo de Admissibilidade
        Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
     
    Ou seja, uma vez admitido o Recurso Especial ou Extraordinário, o efeito suspensivo será requerido ao tribunal superior e não ao juízo a quo.
     
    c) CORRETO. Nesse sentido:  REsp 656399 / PE RECURSO ESPECIAL 2004/0093851-8 PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO TRANSLATIVO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALHA DO PODER JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À UNIÃO FEDERAL. NULIDADE PROCESSUAL. 1. "O Recurso Especial é apelo extremo, cuja fundamentação é vinculada, sendo defeso o exame de qualquer matéria, inclusive de ordem pública, caso a mesma não tenha sido objeto de discussão na origem" (EDcl no AgRg no REsp 510930/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 07.11.2005). 2. Entrementes, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação desta regra na instância extraordinária, se o recurso especial ensejar conhecimento por outros fundamentos, ante o efeito translativo dos recursos. (Precedentes: REsp 801.154/TO, DJ 21.05.2008; REsp 911.520/SP, DJ 30.04.2008; REsp 869.534/SP, DJ 10.12.2007; REsp 660519/CE, DJ 07.11.2005)
  • d)INCORRETA: O STJ recusa a aplicação da causa madura ao RESP:
    PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL -TEORIA DA CAUSA MADURA -INAPLICABILIDADE.1. Inviável falar em aplicabilidade da teoria da causa madura, a fim de se obter nesta Corte julgamento de matéria que não foi debatida na instância de origem, nem foi objeto do recurso especial.2. Embargos de declaração rejeitados
     
    (855813 DF 2006/0127584-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/11/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2008)
     
    e) INCORRETA: No caso, o recurso excepcional será interposto apenas posteriormente ao julgamento dos infringentes:  Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos
  • d) Embora prevista no art. 515, §3° do Código de Processo Civil, a teoria da causa madura pode ser aplicada pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário. (NO STJ o entendimento mudou - Veja: 1- (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1142225/PA - Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA - Data do Julgamento 19/06/2012 – Ementa PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é devidamente enfrentada no decisum, sendo emitido pronunciamento de forma fundamentada. 2. A ausência de prequestionamento do dispositivo federal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, afastada a extinção do processo sem exame do mérito, pode o Tribunal, de imediato, julgar o feito, caso a controvérsia se refira a questão de direito, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC. 4. A análise das questões trazidas pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.)

  • O STJ mudou o entendimento. Agora, tem que haver prequestionaemento de toda a matéria.
    Segue link comentário Fredie Didier:

    http://forumjuridico.direitointegral.com/t-mat%C3%A9rias-de-ordem-p%C3%BAblica-e-prequestionamento-cr%C3%ADtica-de-fredie-didier-ao-stj#.USyg5B2yBeA
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

    1. É pacífica a jurisprudência desta Corte acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC) ao recurso especial, tendo em vista a necessidade de prequestionamento da matéria submetida à apreciação desta Corte.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg nos EDcl no REsp 831.906/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014)