SóProvas


ID
775387
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com o advento da nova lei do mandado de segurança restou pacificado

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Isso advém do art. 25, da Lei 12016: Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

    b) ERRADA: 
    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    c) ERRADA: Não entendi. Até onde sei, admite-se essa prorrogação. Talvez o erro tenha sido que essa posição não foi consolidade pela Lei 12.016, sendo posição jurisprudencial:

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO FINAL. FERIADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES.1. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, na hipótese do termo final ocorrer em um feriado forense, é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.2. Agravo desprovido   (681751 GO 2004/0139935-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/11/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.12.2007 p. 353)

    d) ERRADA: Não há litispendência entre MS coletivo e ações individuais, conforme o art. 22, §1º:
    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    e) ERRADA: Segundo o §1º do art. 14, da Lei 12.016, APENAS  sentença concessiva da segurança se submete ao reexame necessário e não qualquer sentença: 
    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 
     


  • Gabarito: C

    c) ser vedado ao juiz conceder liminar em mandado de segurança coletivo sem oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público.

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    A nova lei segue o disposto no art. 2º da lei 8.437/92.
    Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. 


  • A jurisprudência do STJ se manteve mesmo após a Lei 12.016/09, de forma pacificada. Assim, acredito que o item "B" também estaria certo. Segue julgado de 2011 sobre a matéria.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
    DECADÊNCIA. TERMO FINAL DO PRAZO. DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE.
    PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. OBRIGATORIEDADE.
    1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, apesar de se tratar de decadência, findando o prazo previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51 (v. tb. art. 23 da Lei n. 12.016/09) em dia sem expediente forense, é necessário observar a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes.
    2. Impossível aplicar a teoria da causa madura pois sequer houve notificação da autoridade coatora para oferecimento de informações.
    3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido, fazendo os autos retornarem à origem para continuidade do feito.
    (RMS 31.777/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011)
  • À respeito da "B", é complicado, amigos, mas acho q a banca considerou q esse entendimento já era pacificado antes da nova Lei e permaneceu pacificado após ela. O enunciado diz "Com o advento da nova lei do mandado de segurança, restou pacificado".

    Pois então...o entendimento já era pacífico antes da nova lei. 

    O erro pode estar tbm no fato de a lei do MS, expressamente, nada falar sobre a prorrogação e, sendo assim, não interfere no entendimento já consolidado anteriormente (nem positivamente, nem negativamente)

    Acho mesquinharia a banca fazer isso, mas né, o que eu acho ou deixo de achar, pouco importa.

    Um abraço, amigos. Bons Estudos
  • Entendo que a questão da oitiva do representante judicial da pessoa jurídica demandada já era pacificada, tendo em vista a previsão expressa contida na lei 8437/92. A atual legislação só veio a enfatizar o dispositivo. Hermes Zaneti Jr. disse que tal artigo é totalmente supérfluo, já que tal disposição já consiste direito positivo vigente (...)

  • atenção para o seguinte julgado:

    Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público. É constitucional o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2019.

    O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É constitucional o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019.

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009.

    É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança.

    É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2021/08/o-que-o-stf-decidiu-sobre-in.html