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ID
77539
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marco Antonio, Cesar, Adriano e Claudio são sócios em uma Sociedade Limitada. Cesar vem praticando atos que colocam em risco a continuidade da empresa. Na Assembleia Geral Ordinária, com a presença de todos os sócios, é deliberada, com os votos favoráveis de Marco Antonio, Adriano e Claudio, a exclusão de Cesar da Socie- dade. Sobre essa situação, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
  • previstas no art. 1030, do CC/2002: “Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.”;em que um sócio tenha praticado ato grave, pondo em risco a atividade da sociedade – art. 1085, do CC/2002².No que concerne à temática em tela mister se faz verificarmos o artigo 1.085 do Código Civil o qual dispõe que "ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa".FONTE: ARTIGOhttp://www.homerocosta.com.br/cpanel/arquivos/Do_Rompimento_do_Vinculo_Societario_na_Retirada_do_Cotista.htm
  • O artigo 1.085 do Código Civil de 2002 permite a exclusão extrajudicial de sócio caso estejam presentes os seguintes requisitos: a) a exclusão seja deliberada por sócios que representem mais da metade do capital social, ou seja, A EXCLUSÃO SOMENTE PODERÁ OCORRER DESDE QUE SEJA APROVADA PELA MAIORIA DOS SÓCIOS CAPITALISTAS, SENDO ESTES AQUELES QUE REPRESENTEM MAIS DE 50% (MAIORIA) DO CAPITAL SOCIAL.; b) a exclusão esteja fundada em ato de inegável gravidade que esteja colocando em risco a continuidade da empresa; c) HAJA PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL PERMITINDO A EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL POR JUSTA CAUSA. A forma para a exclusão extrajudicial encontra-se prevista no parágrafo único desse artigo: deve a exclusão ser “deliberada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir o comparecimento e exercício do direito de defesa”. A exclusão extrajudicial por justa causa somente pode se dar para sócios minoritários, uma vez que depende de deliberação por sócios que representem mais da metade do capital social. A exclusão de sócio majoritário somente poderá se dar de forma judicial e atendendo aos requisitos do artigo 1.030 do Código Civil de 2002. A expressão “ato de inegável gravidade que esteja colocando em risco a continuidade da empresa” corresponde à “justa causa”, como aquele inadimplemento grave que gera a quebra do contrato plurilateral, a quebra da “affectio societatis”. Fonte: http://www2.oabsp.org.br/asp/esa/comunicacao/esa1.2.3.1.asp?id_noticias=41
  • Um detalhe que, por si só, já teria o condão de tornar a deliberação nula é que, de acordo com o enunciado da questão, a pauta foi debatida em assembléia ORDINÁRIA, enquanto que o art. 1.085 impõe a necessidade de "assembléia especialmente convocada para esse fim", EXTRAORDINÁRIA portanto.

    A questão foi "honesta", mas algumas bancas comumente se valem desses "detalhes" para fazer bons candidatos escorregarem! O Cesgranrio podia, mas não se aproveitou dessa "pegadinha".