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ID
77575
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

. Jonas foi aconselhado a procurar um advogado especialista para fazer seu testamento, o que foi concretizado perante tabelião. Pouco tempo depois, Jonas casou-se em segundas núpcias com Lívia, com quem teve um filho, de nome Júnior. Logo em seguida, Jonas veio a falecer, e foi aberto o inventário. À luz do Código de Processo Civil, o procedimento de Jurisdição Voluntária será o

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, deve-se prestar atencao em duas expressoes da questao, quais sejam: "A luz do Codigo de Processo Civil" e "Jurisdicao voluntaria".O elaborador, ao especificar que o entendimento deveria ser de acordo com o CPC, deveria-se ter em mente que as determinacoes do CC2002 nao poderiam nesta ser aplicadas, fazendo com que a letra "A", da questao, fosse imediatamente eliminada.No mais, ao se falar em jurisdicao voluntaria,percebe-se que a funcao do juiz sera apenas a de cumprir aquilo que se apresenta naquele titulo executivo extrajudicial, qual seja, o testamento, que, em primeira analise, possui legitimidade e validade, devendo agora apenas ser cumprido; levando-nos, entao, a resposta correta, qua seja, a letra "C", cumprimento puro e simples do testamento.
  • Ouso discordar da Sandra, pois veja, do CPC, tem-se:

    CAPÍTULO IX
    DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
    Seção I
    Das Disposições Gerais
    Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
    § 1º  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Renumerado do parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.965, de 20090)
    § 2º  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.965, de 20090)
    Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
    Parágrafo único.  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).(Revogado pela Lei nº 11.441, de 2007).
    Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
    Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.
    Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.


    Então o inventário está incluso no CPC também! A questão é que não se trata esse de jurisdição voluntária. A prova é que o Capítulo está inserido no seguinte título do CPC:



    Título I - Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa (0890a1102)

  • Entendo que o gabarito está errado.
    O nascimento posterior de herdeiro rompe o testamento, conforme o art. 1.973 do CC:

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador

    Havendo o rompimento, o procedimento seria de inventário, e não de cumprimento de testamento.