SóProvas


ID
775849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público (LONMP).

A LONMP insere o Ministério Público (MP) na estrutura do Poder Judiciário, por ser este essencial à função jurisdicional do Estado, assegurando-lhe a autonomia funcional, administrativa, financeira e, em especial, a competência para editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreiras e dos serviços auxiliares.

Alternativas
Comentários
  • O Ministério Público não pode ser inserido na estrutura do Poder Judiciário porque já é instituição autônoma, tanto funcional, administrativa e financeiramente.

    Bom estudo a todos.
  • LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente: I - praticar atos próprios de gestão; II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros; VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores; VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores; IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça; X - compor os seus órgãos de administração; XI - elaborar seus regimentos internos; XII - exercer outras competências dela decorrentes. Parágrafo único As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm
  • O MP integra algum dos Poderes da República (Executivo, Legislativo, Judiciário)? Não. O Ministério Público é uma instituição independente, essencial à função jurisdicional do Estado. Antes da Constituição de 1988, integrou o Poder Judiciário (Constituição de 1967) e o Poder Executivo (Constituição de 1969). O Ministério Público é igual aos demais ministérios? Não. Os ministérios são órgãos do Poder Executivo da União. Podem ser criados, extintos e ter sua estrutura modificada. O Ministério Público, por outro lado, além de não pertencer a qualquer dos três Poderes, tem a garantia constitucional de não ser extinto nem ter suas atribuições repassadas a outras instituições.

    http://www.pgr.mpf.gov.br/acesso-a-informacao/perguntas-e-respostas/mp
  • PERFIL CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
    O Ministério Público é uma instituição autônoma e independente, sem vinculação hierárquico com qualquer um dos poderes da União.
  • o erro da questão se dá por dizer que o ministério público faz parte da estrutura do poder judiciário.

    o ministério público é função essencial à justiça e não tem vinculação com nenhum outro poder.


    Deus vos abençoe e rumo à aprovação!!!
  • Apesar de o MP ser essencial à função jurisdicional do Estado, a  LONMP não contraria (inconstitucional) o que está previsto na
    Constituição Federal, em relação ao Poder Judiciário:

    Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - o Superior Tribunal de Justiça;

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juízes Militares;

    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
    Logo, percebe-se que o MP não consta na estrutura do Poder Judiciário.

  • Nos termos da Constituição:
    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    O MP funciona apenas como parte e custos legis (fiscal do fiel cumprimento da lei), ou seja, contribui para que o Judiciário faça seu papel.

    “Isso quer dizer que, embora não seja parte do Judiciário, ele é um Poder autônomo?” Não! Os Poderes são apenas três, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário

    Assim, podemos concluir que:
    O MP não é instituição integrante do Judiciário;
     O MP não é um Poder da República Federativa do Brasil;
     O MP é uma Instituição, cuja finalidade é auxiliar no exercício da Jurisdição, seja como parte ou como fiscal do cumprimento da lei no processo (Custos legis), em sua atuação judicial. Além disso, o MP atua fora do processo, fora do Judiciário, quando sua atuação é chamada de extrajudicial.

    De toda forma, em sua atuação o MP está SEMPRE DEFENDENDO OS INTERESSES DA SOCIEDADE, e nunca de um indivíduo isoladamente.

    Algumas pessoas pensam, ainda, que o Ministério Público integra o Executivo.
    O MP não faz parte de NENHUM Poder! E também não é um “quarto” Poder!

    Mas nem sempre foi assim. Sob a vigência da Constituição de 1967, o Ministério Sob a vigência da Constituição de 1967, o Ministério Público era parte integrante do Poder Judiciário. Com a Constituição de 1969, o MP deixou de fazer parte da estrutura do Judiciário e passou a integrar o Poder Executivo.

    Conclusão:
    É Instituição independente. É, juntamente com a Defensoria Pública, e com a Advocacia (Pública e Privada), uma das Funções essenciais à Justiça.


    Fonte: Legislação Institucional – MPU (2013) 
    Prof. Renan Araujo
  • Ficou muito estranho o q vc afirmou, assim vejamos:

    O Ministério Público é igual aos demais ministérios?
    Não. Os ministérios são órgãos do Poder Executivo da União. Podem ser criados, extintos e ter sua estrutura modificada. O Ministério Público, por outro lado, além de não pertencer a qualquer dos três Poderes, tem a garantia constitucional de não ser extinto nem ter suas atribuições repassadas a outras instituições.

    Vc afirmou q pode ser extinto e logo depois q Não pode. Não entendi.
  • Os ministérios do poder executivo podem ser extintos, o Ministério Público  é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, não pertence a nenhum dos três poderes, assim não pode ser extinto. Entedeu?
  • Considero a questão ERRADA por ser o MP um órgão independente em relação aos Poderes. Nesse caso, o Poder Judiciário.
  • A título de curiosidade:

    O Ministério Público nas Consituiçõe Federais:
    1946: órgão GOVERNAMENTAL, independente
    1967: órgão AUXILIAR no âmbito do Poder Judiciário
    1969: órgão de EXECUÇÃO no âmbito do Poder Executivo
    1988: órgão INSTITUCIONAL DO ESTADO, autômono e independete
  • MP não faz parte da estrutura do Poder Judiciário.

  • ERRADA.

     

    O MINISTÉRIO PÚBLICO: 

    -  É UMA INSTITUIÇÃO PERMANENTE AUTÔNOMA.

    - NÃO FAZ PARTE DE NENHUM PODER.

    - NÃO É UM PODER.

    - FISCALIZA O REAL CUMPRIMENTO DA LEI.

    - DEFENDE A COLETIVIDADE, NÃO DEFENDE INTERESSES DO GOVERNO.

  • O MP não faz parte do PODER JUDICIÁRIO.

    É uma instituição autonôma e independente.

  • Um importante exemplo para que entendamos este assunto é imaginarmos o Poder Judiciário no Centro do chamado “Sistema Solar Jurídico”, e que as funções essenciais à Justiça gravitam ao redor deste Poder tão importante, sendo indispensáveis para que este seja provocado. Diante disso, temos o MINISTÉRIO PÚBLICO, de um lado, e a Advocacia (Pública, Privada e Social – Defensoria Pública), de outro lado.

    Em outras palavras, O Ministério Público é função essencial à Justiça, mas, NÃO É sujeito intrínseco do Poder Judiciário Brasileiro.

  • O MP é a academia de Jedi's.

  • O Ministério Público é função essencial à Justiça, não sendo incluso no Poder Judiciário.

    Gab.: E

  •  Pra não errar galera... O MP é INSTITUIÇÃO INDEPENDENTE, não fazendo parte de nenhum PODER.

  • ATUA PARALELAMENTE ÁS FUNÇOES ESSENCIAS A JUSTIÇA! É Orgão idependente!

    força e Honrra! MPU, ta Chegando!!

  • Prestem atenção,galera!MP é instituição,não órgão.Sendo assim,ele não é subordinado hierarquicamente a nenhum ente nem poder.Abraços!

     

  •  da Constituição: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    O MP funciona apenas como parte e custos legis (fiscal do fiel cumprimento da lei), ou seja, contribui para que o Judiciário faça seu papel.

    “Isso quer dizer que, embora não seja parte do Judiciário, ele é um Poder autônomo?” Não! Os Poderes são apenas três, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário

    Assim, podemos concluir que:
    O MP não é instituição integrante do Judiciário;  O MP não é um Poder da República Federativa do Brasil;  O MP é uma Instituição, cuja finalidade é auxiliar no exercício da Jurisdição, seja como parte ou como fiscal do cumprimento da lei no processo (Custos legis), em sua atuação judicial. Além disso, o MP atua fora do processo, fora do Judiciário, quando sua atuação é chamada de extrajudicial.

    De toda forma, em sua atuação o MP está SEMPRE DEFENDENDO OS INTERESSES DA SOCIEDADE, e nunca de um indivíduo isoladamente.
    Algumas pessoas pensam, ainda, que o Ministério Público integra o Executivo.
    O MP não faz parte de NENHUM Poder! E também não é um “quarto” Poder!
    Mas nem sempre foi assim. Sob a vigência da Constituição de 1967, o Ministério Sob a vigência da Constituição de 1967, o Ministério Público era parte integrante do Poder Judiciário. Com a Constituição de 1969, o MP deixou de fazer parte da estrutura do Judiciário e passou a integrar o Poder Executivo.

    Conclusão:
    É Instituição independente. É, juntamente com a Defensoria Pública, e com a Advocacia (Pública e Privada), uma das Funções essenciais à Justiça.


    Fonte: Legislação Institucional – MPU (2013) 
    Prof. Renan Araujo

  • Sempre quando cai algo dessa temática, eu me lembro que alguns juristas chegam até a cogitar o Ministério Público como um 4º poder.

    Apesar de equivocada a definição, se ele "poderia" até ser considerado um poder a parte, não tem lógica ele estar incluso em outro.

    Espero que ajude na construção da ideia pessoal.

    Treino duro. Jogo fácil.

  • RESOLUÇÃO:

    A alternativa está incorreta, porque o Ministério Público não integra nenhum órgão dos Poderes da República (Executivo, Legislativo, Judiciário). Ele é uma instituição independente, e juntamente com a Defensoria Pública e com a Advocacia, é uma função essencial à Justiça.

    Resposta: ERRADO