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O Ministério Público não pode ser inserido na estrutura do Poder Judiciário porque já é instituição autônoma, tanto funcional, administrativa e financeiramente.
Bom estudo a todos.
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LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente: I - praticar atos próprios de gestão; II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros; VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores; VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores; IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça; X - compor os seus órgãos de administração; XI - elaborar seus regimentos internos; XII - exercer outras competências dela decorrentes. Parágrafo único As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm
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O MP integra algum dos Poderes da República (Executivo, Legislativo, Judiciário)? Não. O Ministério Público é uma instituição independente, essencial à função jurisdicional do Estado. Antes da Constituição de 1988, integrou o Poder Judiciário (Constituição de 1967) e o Poder Executivo (Constituição de 1969). O Ministério Público é igual aos demais ministérios? Não. Os ministérios são órgãos do Poder Executivo da União. Podem ser criados, extintos e ter sua estrutura modificada. O Ministério Público, por outro lado, além de não pertencer a qualquer dos três Poderes, tem a garantia constitucional de não ser extinto nem ter suas atribuições repassadas a outras instituições.
http://www.pgr.mpf.gov.br/acesso-a-informacao/perguntas-e-respostas/mp
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PERFIL CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
O Ministério Público é uma instituição autônoma e independente, sem vinculação hierárquico com qualquer um dos poderes da União.
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o erro da questão se dá por dizer que o ministério público faz parte da estrutura do poder judiciário.
o ministério público é função essencial à justiça e não tem vinculação com nenhum outro poder.
Deus vos abençoe e rumo à aprovação!!!
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Apesar de o MP ser essencial à função jurisdicional do Estado, a LONMP não contraria (inconstitucional) o que está previsto na
Constituição Federal, em relação ao Poder Judiciário:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Logo, percebe-se que o MP não consta na estrutura do Poder Judiciário.
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Nos termos da Constituição:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O MP funciona apenas como parte e custos legis (fiscal do fiel cumprimento da lei), ou seja,
contribui para que o Judiciário faça seu papel. “Isso quer dizer que, embora não seja parte do Judiciário, ele é um Poder autônomo?” Não! Os Poderes são apenas três, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário
Assim, podemos concluir que:
O MP não é instituição integrante do Judiciário;
O MP não é um Poder da República Federativa do Brasil;
O MP é uma Instituição, cuja finalidade é auxiliar no exercício da Jurisdição, seja como parte ou como fiscal do cumprimento da lei no processo (Custos legis), em sua atuação judicial. Além disso, o MP atua fora do processo, fora do Judiciário, quando sua atuação é chamada de extrajudicial.
De toda forma, em sua atuação o MP está SEMPRE DEFENDENDO OS INTERESSES DA SOCIEDADE, e nunca de um indivíduo isoladamente.
Algumas pessoas pensam, ainda, que o Ministério Público integra o Executivo.
O MP não faz parte de NENHUM Poder! E também não é um “quarto” Poder!
Mas nem sempre foi assim. Sob a vigência da Constituição de 1967, o Ministério Sob a vigência da Constituição de 1967, o Ministério Público era parte integrante do Poder Judiciário. Com a Constituição de 1969, o MP deixou de fazer parte da estrutura do Judiciário e passou a integrar o Poder Executivo.
Conclusão:
É Instituição independente. É, juntamente com a Defensoria Pública, e com a Advocacia (Pública e Privada), uma das Funções essenciais à Justiça.
Fonte: Legislação Institucional – MPU (2013)
Prof. Renan Araujo
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Ficou muito estranho o q vc afirmou, assim vejamos:
O Ministério Público é igual aos demais ministérios?
Não. Os ministérios são órgãos do Poder Executivo da União. Podem ser criados, extintos e ter sua estrutura modificada. O Ministério Público, por outro lado, além de não pertencer a qualquer dos três Poderes, tem a garantia constitucional de não ser extinto nem ter suas atribuições repassadas a outras instituições.
Vc afirmou q pode ser extinto e logo depois q Não pode. Não entendi.
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Os ministérios do poder executivo podem ser extintos, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, não pertence a nenhum dos três poderes, assim não pode ser extinto. Entedeu?
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Considero a questão ERRADA por ser o MP um órgão independente em relação aos Poderes. Nesse caso, o Poder Judiciário.
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A título de curiosidade:
O Ministério Público nas Consituiçõe Federais:
1946: órgão GOVERNAMENTAL, independente
1967: órgão AUXILIAR no âmbito do Poder Judiciário
1969: órgão de EXECUÇÃO no âmbito do Poder Executivo
1988: órgão INSTITUCIONAL DO ESTADO, autômono e independete
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MP não faz parte da estrutura do Poder Judiciário.
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ERRADA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO:
- É UMA INSTITUIÇÃO PERMANENTE AUTÔNOMA.
- NÃO FAZ PARTE DE NENHUM PODER.
- NÃO É UM PODER.
- FISCALIZA O REAL CUMPRIMENTO DA LEI.
- DEFENDE A COLETIVIDADE, NÃO DEFENDE INTERESSES DO GOVERNO.
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O MP não faz parte do PODER JUDICIÁRIO.
É uma instituição autonôma e independente.
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Um importante exemplo para que entendamos este assunto é imaginarmos o Poder Judiciário no Centro do chamado “Sistema Solar Jurídico”, e que as funções essenciais à Justiça gravitam ao redor deste Poder tão importante, sendo indispensáveis para que este seja provocado. Diante disso, temos o MINISTÉRIO PÚBLICO, de um lado, e a Advocacia (Pública, Privada e Social – Defensoria Pública), de outro lado.
Em outras palavras, O Ministério Público é função essencial à Justiça, mas, NÃO É sujeito intrínseco do Poder Judiciário Brasileiro.
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O MP é a academia de Jedi's.
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O Ministério Público é função essencial à Justiça, não sendo incluso no Poder Judiciário.
Gab.: E
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Pra não errar galera... O MP é INSTITUIÇÃO INDEPENDENTE, não fazendo parte de nenhum PODER.
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ATUA PARALELAMENTE ÁS FUNÇOES ESSENCIAS A JUSTIÇA! É Orgão idependente!
força e Honrra! MPU, ta Chegando!!
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Prestem atenção,galera!MP é instituição,não órgão.Sendo assim,ele não é subordinado hierarquicamente a nenhum ente nem poder.Abraços!
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da Constituição: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O MP funciona apenas como parte e custos legis (fiscal do fiel cumprimento da lei), ou seja, contribui para que o Judiciário faça seu papel.
“Isso quer dizer que, embora não seja parte do Judiciário, ele é um Poder autônomo?” Não! Os Poderes são apenas três, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário
Assim, podemos concluir que:
O MP não é instituição integrante do Judiciário; O MP não é um Poder da República Federativa do Brasil; O MP é uma Instituição, cuja finalidade é auxiliar no exercício da Jurisdição, seja como parte ou como fiscal do cumprimento da lei no processo (Custos legis), em sua atuação judicial. Além disso, o MP atua fora do processo, fora do Judiciário, quando sua atuação é chamada de extrajudicial.
De toda forma, em sua atuação o MP está SEMPRE DEFENDENDO OS INTERESSES DA SOCIEDADE, e nunca de um indivíduo isoladamente.
Algumas pessoas pensam, ainda, que o Ministério Público integra o Executivo.
O MP não faz parte de NENHUM Poder! E também não é um “quarto” Poder!
Mas nem sempre foi assim. Sob a vigência da Constituição de 1967, o Ministério Sob a vigência da Constituição de 1967, o Ministério Público era parte integrante do Poder Judiciário. Com a Constituição de 1969, o MP deixou de fazer parte da estrutura do Judiciário e passou a integrar o Poder Executivo.
Conclusão:
É Instituição independente. É, juntamente com a Defensoria Pública, e com a Advocacia (Pública e Privada), uma das Funções essenciais à Justiça.
Fonte: Legislação Institucional – MPU (2013)
Prof. Renan Araujo
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Sempre quando cai algo dessa temática, eu me lembro que alguns juristas chegam até a cogitar o Ministério Público como um 4º poder.
Apesar de equivocada a definição, se ele "poderia" até ser considerado um poder a parte, não tem lógica ele estar incluso em outro.
Espero que ajude na construção da ideia pessoal.
Treino duro. Jogo fácil.
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RESOLUÇÃO:
A alternativa está incorreta, porque o Ministério Público não integra nenhum órgão dos Poderes da República (Executivo, Legislativo, Judiciário). Ele é uma instituição independente, e juntamente com a Defensoria Pública e com a Advocacia, é uma função essencial à Justiça.
Resposta: ERRADO