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De acordo com o artigo 72 da LONMP: "Art. 72. Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.
Apesar de falar em apenas parente até segundo grau civil, vale lembrar que a súmula vinculante 13 do STF ao MP se aplica e ela é mais abrangente, por que abrange parentes até o TERCEIRO GRAU:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
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Errado
o erro é " salvo".
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Importante notar que o enunciado menciona a LONMP.
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Débora está certa!!!
"Art. 293. Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil."
O vocábulo "SALVO" torna a questão errada! Pegadinha da banca... E eu caí!!! Rrrsrsrsrs.. Ainda bem que foi em teste...
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Art. 293. Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.
Sabemos que é inconstitucional, visto que, na Súmula vinculante 13 fala que hoje é ate o 3 grau. Porém, o que ele quer é a letra da lei no artigo 293, conforme acima.
O erro se concretiza no final, quando fala SALVO.
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Este artigo contempla somente os cargos em comissão e funções de confiança?
Suponhamos que um servidor, com cargo de chefia, tenha sob sua chefia um parente em segundo grau, mas que também é concursado.
E aí?
O servidor (chefe) deve comunicar tal fato a seu superior e solicitar remoção do seu parente?
Ou nesse caso não há problemas, já que o seu parente foi aprovado em concurso público e não ocupa nenhuma função de confiança subordinada a sua?
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Gostei do comentário de TEÓFILO PEREIRA:
ACRESCENTOU, NÃO PRECISOU REPETIR......
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Teofilo Pereira,
A lei não cita parentes também concursados, o que nos leva a crer que são somente em cargos ou funções de confiança.
Ademais, se o parente de um membro ou servidor do MP foi nomeado após aprovação em concurso público, ele possui méritos próprios para ocupar aquele cargo efetivo, portanto, não vai de encontro à lei.
Espero ter ajudado.
Abraços!
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Senhores apesar de a questão ter citada a LONMP, dava para matar com a Lei 8.112.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
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...SALVO, detonou.
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Ao membro ou servidor do MP é vedado manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, salvo em cargo ou função de confiança.
Errado ( salvo em cargo ou função de confiança. ) Não.
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Art. 72. "Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil."
Gab.: E
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Desatualizada conforme súmula vinculante n.13 : A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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Danielle Matheus, a Súmula Vinculante 13 do STF é do ano de 2008, sendo a prova de 2012. Aliás, ela se aplica em casos gerais e a lei orgânica do MP é especifica, portanto, para os membros do MP segue a vedação de manter sob chefia imediata, em cargo, ou função de confiança, conjugê ou companheiro, ou parente ATÉ 2º GRAU.
Questão não está desatualizada e a súmula mencionada se fosse aplicada ao caso teria a anulado.
GAB: E
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ERRADO
Trata da vedação ao nepotismo, que compreende até o 3º grau civil de parentesco (súmula vinculante nº 13).
* Detalhe importante é que o primo do servidor ou membro não é alcançado pela vedação, pois trata-se de parentesco originário de 4º grau. Não é alcançado também o cargo de secretário de estado ou de município.
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Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993)
TÍTULO IV (Das Disposições Finais e Transitórias)
Art. 293. Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.
O que está errado é a parte final " salvo em cargo ou função de confiança"
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RESOLUÇÃO:
Ao membro ou servidor do MP é vedado manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, salvo em cargo ou função de confiança. A alternativa está incorreta, porque é vedado ao membro do Ministério Público manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.
Resposta: ERRADO