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ERRADO
LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
SEÇÃO II
Do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, (...)
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ERRADO
Conselho Superior do Ministério Público
Art. 18 – O Conselho Superior do Ministério Público, incumbido de fiscalizar e
superintender a atuação do Ministério Público, bem como velar pelos seus princípios
institucionais, é integrado pelo Procurador Geral de Justiça, pelo Corregedor do Ministério
Público, como membros natos , e por mais quatro Procuradores de Justiça não afastado da
carreira , eleitos para o mandato de dois anos, em escrutínio secreto e plurinominal por todos
os membros do Ministério Público, devendo ter inicio no primeiro dia útil de janeiro do ano
seguinte ao de eleição * .
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Colégio de Procuradores de Justiça
Órgão da Administração Superior, o Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os procuradores de Justiça. A ele compete, dentre outras atribuições, opinar sobre matérias relativas à autonomia do Ministério Público, eleger o Corregedor-Geral e aprovar a proposta orçamentária anual da Instituição. Também cabe ao Colégio propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais.
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Art. 16 O Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador Geral de Justiça, é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
Art. 18 – O Conselho Superior do Ministério Público, incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como velar pelos seus princípios institucionais, é integrado pelo Procurador Geral de Justiça, pelo Corregedor do Ministério Público, como membros natos , e por mais quatro Procuradores de Justiça não afastado da carreira , eleitos para o mandato de dois anos, em escrutínio secreto e plurinominal por todos
os membros do Ministério Público, devendo ter inicio no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte ao de eleição
Lei Complementar Estadual n.º 12/1993
Gab.: ERRADO