CERTO
Lei 8625/93 Institui a Lei Organica nacional do MP.
SEÇÃO IV
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
(...)
V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 18 – O Conselho Superior do Ministério Público, incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como velar pelos seus princípios institucionais, é integrado pelo Procurador Geral de Justiça, pelo Corregedor do Ministério Público, como membros natos , e por mais quatro Procuradores de Justiça não afastado da carreira , eleitos para o mandato de dois anos, em escrutínio secreto e plurinominal por todos os membros do Ministério Público, devendo ter inicio no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte ao de eleição
Art. 25 – A Corregedoria Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe dentre outras atribuições:
V – instaurar, de ofício ou por provocação de órgão da Administração Superior do Ministério Público , sindicância ou processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma desta lei;
Lei Complementar Estadual n.º 12/1993
Gab.: CERTO