-
O Colégio de Procuradores de Justiça (composto por todos os Procuradores de Justiça) elege o Corregedor-Geral do Ministério Público.
Compete também a este órgão do MP destituir o Corregedor-Geral do MP, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa.
(art. 12, V, VI, Lei 8625/93 (LONMP))
-
Art. 12, V da Lei 8625/93: O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: V- eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 12, VI da Lei 8625/93: O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: VI- destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de 2/3 des seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa.
Art. 16 da Lei 8625/93: O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
-
O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito dentre os Procuradores de Justiça, para um mandato de 02 anos, admitida uma recondução. Dessarte, compete ao colégio de procuradores eleger e destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público.
-
PGJ -E
NOMEADO: GOVERNADOR ( CHEFE PE)
DESTITUÍDO: INICIATIVA = COLÉGIO DE PROCURADOS DE JUSTIÇA / PRECEDIDA - AUTORIZAÇÃO (MAIORIA ABSOLUTA) - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - Q258672
* Casos de abuso de poder, Prática de ato de incontinência pública ou Conduta incompatível com as suas atribuições.
-
G. E
LC.: 75. Art. 64. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
§ 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
§ 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o
Procurador-Geral.
§ 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato,
pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso V do art. 57.
Art. 57. V - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral da República e pelo voto de dois terços de seus membros, antes
do término do mandato, o Corregedor-Geral
-
LC 75
Nomeação do corregedor- Geral:
--> Nomeado pelo PGR, segundo lista formada pelo Conselho Superior;
Destituição:
--> PGR + 2/3 Conselho Superior
-
Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:
V - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral da República e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
Dois erros: a escolha não é monocrática, e o voto para destituição é do Conselho!
-
Lei 8.625/93
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público.
-
LOMP - Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
-
Segundo a Lei 8625/1993:
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Portanto, assertiva ERRADA, pois NÃO é o PGJ quem escolhe, mas sim, o Colégio de Procuradores de Justiça!
Nos termos da LONMP, o procurador-geral de justiça possui atribuição para escolher monocraticamente o corregedor-geral do MP. A destituição deste do cargo, antes de encerrado o mandato, dependerá do referendo pelo voto de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de comprovado abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo.
Atentem-se para a lei a qual a questão se refere: Lei Orgânica Nacional do Ministério Público!
-
RESOLUÇÃO:
Nos termos da LONMP, o procurador-geral de justiça possui atribuição para escolher monocraticamente o corregedor-geral do MP. A destituição deste do cargo, antes de encerrado o mandato, dependerá do referendo pelo voto de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de comprovado abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo. A alternativa está incorreta, porque cabe ao Colégio de Procuradores de Justiça eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público (art. 12, V, da Lei n° 8.625/93).
Resposta: ERRADO