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A Constituição Federal assegura ao MP autonomia funcional e administrativa podendo, observado o disposto no art. 169 da CF, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares (técnicos e analistas) provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento (a LONMP, em seu art. 3°, VIII, dispõe que cabe ao MP editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, assim como os de disponiblidade dos membros do MP e de seus servidores).
A Constituição Federal assegura autonomia financeira ao MP ao dispor que este elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO (que é uma das leis de iniciativa do Poder Executivo (as outras são: PPA e OAs). Estes limites estão definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)e aos MPEs cabe 2% da receita corrente líquida do orçamento do Estado. O Procurador-Geral enviará a proposta orçamentária ao Poder Executivo que após análise dos limites previstos na LRF e elaboração da LOA enviará ao Poder Legislativo.
(art. 127, §§2º, 3º, CF)
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Art. 3º: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe especialmente:
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
Parágrafo único: As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, tem eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
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tem eficácia plena e executoriedade imediata
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Parágrafo único. As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
Gab.: ERRADO
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ERRADO
O MP possui independência administrativa e funcional, portanto, não há se falar em aprovação prévia do Poder Judiciário. O MP não pertence a nenhum dos três poderes da república e não esta subordinado ao Poder Judiciário desde a promulgação da CF de 88.
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O GENTE. tão simples. errada pq quem dar AUTONOMIA É A C.F e não a LONPMP. AAAAAAAAAAA
E O PODER JUDICIARIO. nada a ver com o MP né!
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A LONMP assegura ao MP autonomia funcional, administrativa e financeira, inclusive para editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, cuja eficácia depende da aprovação prévia do Poder Judiciário e do tribunal de contas do estado.(Papo furado)
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Não faria sentido ter autonomia funcional, administrativa, financeira, etc, e depender de aprovação prévia.