I - Se houve interposição de embargos, o prazo terá início na data da intimação desta decisão.
II - Se não houve interposição de embargos, o prazo terá início na data que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
III - Todos os recursos no processo civil terão prazo de 15 dias, exceto agravo de instrumento que será de 10 dias e embargos de declaração que será de 5 dias.
IV - A parte fica impedida de recorrer nesta hipótese em decorrência da preclusão lógica (por ter praticado ato incompatível com o interesse de recorrer).
Eu tive dúvidas nas afirmativas I e II. Depois pensar sobre, cheguei às seguintes conclusões. Se houver erros, peço que me corrijam.
Vamos lá... Desconstruindo as informações:
Primeiro, são 2 "tipos" de decisões em 1 acórdão só - uma parte não unânime e outra unânime.
Sobre 1 ponto da lide, a decisão não foi unânime ("julgamento por maioria de votos").
Sobre outro ponto, a decisão foi unânime ("julgamento unânime").
Antigamente interpunha embargos infringentes contra a parte não unânime conjuntamente do RE ou REsp (contra a parte unânime). Isso não mais ocorre.
Assim sendo, hoje em dia, deverá aguardar, caso sejam interpostos embargos infringentes, o julgamento dos embargos para a interposição de RE ou REsp.
Dessa forma...
- na situação I, interpôs embargos infringentes contra a parte não unânime. O prazo para RE e REsp, nessa situação, ficará SOBRESTADO até a intimação da decisão nos embargos (sobre a parte não unânime). Ou seja, o prazo para RE ou REsp só começa quando da INTIMAÇÃO da decisão nos EMBARGOS. Aguarda-se o julgamento dos embargos e aí interpõe RE ou REsp.
- na situação II, os embargos NÃO foram interpostos. Assim sendo, o prazo para RE ou REsp começará no dia do TRÂNSITO em julgado da decisão por maioria de votos (da decisão não unânime).
I. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, tendo sido interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, terá como dia de início a data da intimação do acórdão recorrido (erro). > Ficará sobrestado até a intimação da decisãonos embargos.
II. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, não tendo sido interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, terá como dia de início a data da intimação do acórdão ( erro) > Terá como dia de inícioaquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
Ótima explicação abaixo do colega Gustavo Lasto ;)