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ID
77659
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, considere:

I. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, tendo sido interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, terá como dia de início a data da intimação do acórdão recorrido.

II. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, não tendo sido interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, terá como dia de início a data da intimação do acórdão.

III. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias.

IV. A parte que aceitar tacitamente a sentença ou decisão não poderá recorrer.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • INCORRETAS:I e II - Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.____________________CORRETAS:III - Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.IV - Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
  •  

     I - Se houve interposição de embargos, o prazo terá início na data da intimação desta decisão.  

    II - Se não houve interposição de embargos, o prazo terá início na data  que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

    III - Todos os recursos no processo civil terão prazo de 15 dias, exceto agravo de instrumento que será de 10 dias e embargos de declaração que será de 5 dias.

    IV - A parte fica impedida de recorrer nesta hipótese em decorrência da preclusão lógica (por ter praticado ato incompatível com o interesse de recorrer).   

  • Só para dar mais informações:

    O agravo retiro, o de intrumento, o agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial, ou de recurso extraordinário, o recurso inominado no juizado especial e os embargos infringentes da LEF possuem o prazo de 10 dias ; os embargos de decaração possuem o prazo de 05 dias ; e, normalmente, o agravo interno possui o prazo de 05 dias.

    Vale destacar que a Fazenda Pública e o MP, o Defensor Público e o litisconsortes com procuradores diferentes possuem prazo em dobro para a interposição dos recursos, inclusive do agravo interno ( súmula 116 do STJ).

    OBSERVAÇÃO => Para a apresentação de contra-razões, APENAS o Defensor Público e os litisconsortes com procuradores diferentes possuirão o prazo dobrado.

    Espero ajudar em algo!!
  • Eu tive dúvidas nas afirmativas I e II. Depois pensar sobre, cheguei às seguintes conclusões. Se houver erros, peço que me corrijam.

    Vamos lá... Desconstruindo as informações:

    Primeiro, são 2 "tipos" de decisões em 1 acórdão só - uma parte não unânime e outra unânime.

    Sobre 1 ponto da lide, a decisão não foi unânime ("julgamento por maioria de votos").

    Sobre outro ponto, a decisão foi unânime ("julgamento unânime").

    Antigamente interpunha embargos infringentes contra a parte não unânime conjuntamente do RE ou REsp (contra a parte unânime). Isso não mais ocorre.

    Assim sendo, hoje em dia, deverá aguardar, caso sejam interpostos embargos infringentes, o julgamento dos embargos para a interposição de RE ou REsp.

    Dessa forma...

    - na situação I, interpôs embargos infringentes contra a parte não unânime. O prazo para RE e REsp, nessa situação, ficará SOBRESTADO até a intimação da decisão nos embargos (sobre a parte não unânime). Ou seja, o prazo para RE ou REsp só começa quando da INTIMAÇÃO da decisão nos EMBARGOS. Aguarda-se o julgamento dos embargos e aí interpõe RE ou REsp.


    - na situação II, os embargos NÃO foram interpostos. Assim sendo, o prazo para RE ou REsp começará no dia do TRÂNSITO em julgado da decisão por maioria de votos (da decisão não unânime). 

  • Retificando o comentário de Apolo, nos caso de procuradores diferentes, a regra do art. 191 do CPC NÃO se aplica à justiça obreira, vide OJ 310 SBDI-I.

  • I. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, tendo sido interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime,  terá como dia de início a data da intimação do acórdão recorrido (erro). > Ficará sobrestado até a intimação da decisãonos embargos.

    II. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, não tendo sido interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, terá como dia de início a data da intimação do acórdão ( erro) >  Terá como dia de inícioaquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

    Ótima explicação abaixo do colega Gustavo Lasto ;)