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ID
77746
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO interrompe a prescrição

Alternativas
Comentários
  • Só não é causa de interrupção da prescrição o constante na letra a)TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CONTEMPLADAS NO ARTIGO 202:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
  • O erro na alternativa A está no fato de a lei não falar nada sobre o título já protestado.

  • Gabrito - Letra a

    Complementando a resposta do colega, a apresentação de título já protestado em concurso de credores não interrompe a prescrição porque, caso contrário, seria interrompida pela 2ª vez, o que é vedado pelo art. 202, caput. Isso porque a pretensão veiculada pelo título mencioado, já foi interrompida pelo protesto.

    Os demais casos, estão expresasmente previstos como casos de interrupção:
    Letra b) Art. 202, inciso I
    Letra c) Art. 202, inciso III
    Letra d) Art. 202, inciso V
    Letra e) Art. 202, inciso VI

  • Quando se afirma, na alternativa "a", que o titulo ja foi protestado, nao será interrompido a prescrição quando, logo a seguir, se apresenta em concurso de credores, visto que a prescrição só pode ser interrompida uma única vez, ou seja, ele ja foi interrompido no momento do protesto. Portanto, nao haverá uma segunda interrupção. TENHO DITO!

  • Rapaz, ainda não vi no caso concreto como vai funcionar a interrupção da prescrição uma só vez, mas se eu fosse vocês não protestava um título, pois com certeza ele vai prescrever com a demora do judiciário.
  • Claudio, o protesto serve justamente para evitar a prescrição. Assim, se nao houver o protesto, ou qualquer das outras causas do art. 222 do CC, o prazo correria sem interrupçoes, fulminando a pretensão do credor no tocante ao título. Abrax

     
  • O erro da alternativa a) está no fato de o título já ter sido protestado. Assim o protesto já interrompeu a prescrição pela única vez admitida em lei (art. 202, caput do CC), e a apresentação do título no concurso de credores não mais produz esse efeito.

  • Se liga concurseiro, a prescrição se interrompe uma única vez. Se errar de novo vai preso no xadrez.

  • GABARITO: A

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.