Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (LETRA "D")
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia; (LETRA "A")
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (LETRA "C")
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. (LETRA "E")
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Como visto, a cobrança de imposto de renda pela Fazenda Nacional (LETRA "B"), não está dentre as exceções previstas no artigo 3º da Lei 8009/90, podendo a impenhorabilidade do bem de família ser oponível em eventual execução.
Importante ficar atento que o art. 3º, I, da Lei 8.009/90 foi revogado pela LC 150/2015! Portanto, a alternativa "d" agora passou a ficar correta, já que o bem de família não poderá mais ser penhorado por créditos de trabalhadores da própria residência e suas respectivas contribuições previdenciárias.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;