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ID
77758
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A impenhorabilidade do bem de família pode ser oposta, dentre outros, em processo de execução movido

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 3º, da Lei 8009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), temos que:“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (LETRA "D")II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;III - pelo credor de pensão alimentícia; (LETRA "A")IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (LETRA "C")VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. (LETRA "E")VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.” Como visto, a cobrança de imposto de renda pela Fazenda Nacional(LETRA "B"), não está dentre as exceções previstas no artigo 3º da Lei 8009/90, podendo a impenhorabilidade do bem de família ser oponível em eventual execução.
  • Questão estranha...
  • Gabarito: B

    Jesus abençoe!
  • A questão fala em IMPOSTO DE RENDA, sendo qa Lei. 8.009/90 aduz: 
    "Art. 3º: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo de movido: 
    IV- para cobrança de IMPOSTOS, PREDIAL OU TERRITORIAL, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar."
  • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: 

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (LETRA "D")

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III - pelo credor de pensão alimentícia; (LETRA "A")

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (LETRA "C")

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. (LETRA "E")

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    Como visto, a cobrança de imposto de renda pela Fazenda Nacional (LETRA "B"), não está dentre as exceções previstas no artigo 3º da Lei 8009/90, podendo a impenhorabilidade do bem de família ser oponível em eventual execução.

  • Importante ficar atento que o art. 3º, I, da Lei 8.009/90 foi revogado pela LC 150/2015! Portanto, a alternativa "d" agora passou a ficar correta, já que o bem de família não poderá mais ser penhorado por créditos de trabalhadores da própria residência e suas respectivas contribuições previdenciárias.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

  • DESATUALIZADA