SóProvas


ID
77764
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No protesto ou interpelação,

Alternativas
Comentários
  • O disposto na letra "b" está expresso no artigo 871, do CPC:"Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto".A letra "a" está incorreta, pois se não é admitido defesa no Protesto ou Interpelação, não há que se falar em citação do requerido para contestar. O mesmo raciocício vale para o disposto na letra "c". Devemos lembrar, no entanto, que há uma exceção quanto à possibilidade do juiz ouvir aquele contra quem foi dirigido o protesto, se este for contra alienação de bens e desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito - parágrafo único, artigo 870, CPC. Quanto às letras "d" e "e", temos que no Protesto ou Interpelação não há sentença, à exceção do indeferimento liminar da medida pelo juiz, quando, é claro, não haverá decisão acerca do mérito da causa. Ñ há que se falar tb, nesses procedimentos, em antecipação de tutela.
  • CPC - Art. 871. "O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto".
  • "O protesto, portanto, nada é além da exteriorização formal de uma vontade do sujeito, a fim de resguardar algum direito. Humberto Theodoro Júnior traz exemplos de casos em que a parte pode se socorrer do protesto judicial, conforme transcrevemos:

    a) Prevenir responsabilidade, como, por exemplo, o caso do engenheiro que elaborou o projeto e nota que o construtor não está seguindo se plano técnico; Prover a conservação de seu direito, como no caso do protesto interruptivo de prescrição;

    b) Prover a ressalva de seus direitos, como no caso de protesto contra alienação de bem que possa reduzir o alienante à insolvência e deixar o credor sem meios de executar seu crédito.

    (...) O artigo 868 dispõe que o requerente deverá fundamentar e justificar os fatos que o levam a requerer aquela tutela jurisdicional. Ou seja, muito embora sejam os protestos, notificações e interpelações desprovidos de produção de maiores efeitos na esfera processual, ou até mesmo material, em determinados casos, o dispositivo concede ao magistrado uma margem de ponderação quanto à adequação do processo ajuizado, evitando pedidos esdrúxulos ou, até mesmo, capazes de impedir a celebração de negócios jurídicos lícitos (vide artigo 869, CPC). Nesse sentido:

    O propósito do legislador tem duplo sentido: informar aquele contra quem se protesta das razões jurídicas que tornem legítima a pretensão; e, igualmente, dar ao magistrado o indispensável fundamento para o pedido, de modo que ele possa deferi-lo, se o protesto, a notificação ou a interpelação lhe parecerem legítimas e pertinentes. Embora não haja sentença de encerramento do processo protestativo, a não ser a que manda que se entreguem os autos ao requerente (art. 872), o juiz tem a faculdade de indeferir a medida, segundo o art. 869.

    Sendo assim, por mais amenos que sejam os efeitos dos protestos, notificações e interpelações, este procedimento cautelar específico não olvida as diretrizes básicas do processo civil, tal como o interessepara manejar o direito de ação. Nessa linha, Humberto Theodoro Junior defende que: A concessão das medidas conservativas em exame subordina-se, assim, à dupla exigência de: a) demonstração de interesse do promovente no uso do remédio processual; e b) não- nocividade efetiva da medida."

    Fonte: tex.pro.br


  • NCPC...

     

    SEM CORRESPONDÊNCIA!!!