SóProvas


ID
777706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos e garantias individuais previstos no texto da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens seguintes.

A desapropriação, autorizada pela CF e prevista no ordenamento jurídico, poderá ter como fundamento causas diversas. Nesse sentido, a construção de uma rodovia, a proteção das camadas menos favorecidas da sociedade e uma situação emergencial podem ser classificadas, respectivamente, como hipóteses de: utilidade pública, interesse social e necessidade pública.

Alternativas
Comentários
  • Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente, despoja alguém de certo bem, móvel ou imóvel, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização. É, em geral, um ato promovido pelo Estado, mas poderá ser concedido a particulares permissionários ou concessionários de serviços públicos, mediante autorização da Lei ou de Contrato com a Administração.
    Utilidade pública: DL – 3.365/41  
    - recai sobre qualquer tipo de bem passível de desapropriação. 
    - todos os entes da federação podem desapropriar. 
    - indenização prévia e em dinheiro. 
     Necessidade pública: DL – 3.365/41 – situação de maior urgência. 
    - recai sobre qualquer tipo de bem passível de desapropriação. 
    - todos os entes da federação podem desapropriar. 
    - indenização prévia e em dinheiro. 
     Interesse social: pode ser por: 
     redução das desigualdades sociais. Lei 4.132/62. 
    - recai sobre qualquer tipo de bem passível de desapropriação. 
    - todos os entes da federação podem desapropriar. 
    - indenização prévia e em dinheiro. 
     descumprimento da função social da propriedade. 
    - Recai sobre bens imóveis urbanos ou rurais. 
     O imóvel  urbano cumpre função social quando cumpre o plano diretor. (art. 182, § 2º, CF – 
    desapropriação compete ao município e ao DF). 
    - Indenizável em títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos.
  • Olá galéra segue um esquema bom e mais uma questão de juiz para ratificar,

    Esquematização sobre as desapropriações na CF/88:


    1- (Art. 5º XXIV)

    .Se houver necessidade ou utilidade ? PÚBLICA; ou
    .Se houver interesse ? SOCIAL.
    .Necessita ainda de uma lei para estabelecer o procedimento de desapropriação;

    .INDENIZAÇÃO:
    ? Justa;
    ? Prévia;
    ? Em dinheiro.


    - Essa é a desapropriação ordinária.

    - O poder competente será o executivo de qualquer esfera de poder.

    - É bom prestar atenção na literalidade: por interesse SOCIAL e não público.

    - E lembre-se que a indenização precisa conter esses três requisitos: ser justa, prévia e em dinheiro senão padecerá de vício de inconstitucionalidade.

    - Desapropriação por interesse social = ocorre para dar assentamento a pessoas.

    - Necessidade pública = A desapropriação é imprescindível para alcançar o interesse público.

    - Utilidade pública = Não é imprescindível, mas, será vantajosa para se alcançar o interesse público

    - Desapropriação Extensiva (ou por zona): Prevista no Decreto lei nº 3.365/41 ? a desapropriação poderá abranger a área contínua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizam extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.


    - Imissão provisória na posse ou imissão prévia na posse: O ente expropriante toma antecipadamente a posse do bem, com a condição de que haja URGÊNCIA (que não poderá ser renovada) e PAGAMENTO DE QUANTIA ARBITRADA PELO JUIZ. Essa quantia refere-se a um depósito apenas provisório, não importando no pagamento definitivo e justo visto acima, conforme jurisprudência do STF.


    - Caso ocorra imissão provisória na posse, serão devidos juros compensatórios a partir da data da imissão.


    (CESPE/Juiz Substituto, TJ-SE/2008) A valorização extraordinária de terras pela conclusão de obra pública, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas, caracteriza interesse social para decretação de desapropriação.
    Resposta: Correto. Trata-se da desapropriação extensiva vista acima.

    Bons estudos
  • Q259233 - A desapropriação, autorizada pela CF e prevista no ordenamento jurídico, poderá ter como fundamento causas diversas. Nesse sentido, a construção de uma rodovia, a proteção das camadas menos favorecidas da sociedade e uma situação emergencial podem ser classificadas, respectivamente, como hipóteses de: utilidade pública, interesse social e necessidade pública.
    Resposta: (Certo)

    A CF dispõe em seu Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
    No mais, trata-se de adequar os exemplos da questão ao que estabelece a CF para chegar a conclusão de que esta está correta.
  • Certo 
    Desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública, ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização. É efetivada mediante processo administrativo, na maioria das vezes acompanhado de uma fase judicial. Esse procedimento tem início com a fase administrativa, em que o Poder Público declara seu interesse na desapropriação e dá início às medidas visando à transferência do bem. Se houver acordo entre o poder público e o proprietário do bem o procedimento esgota-se nessa fase. Na ausência de acordo, o procedimento entra na sua fase judicial, em que o magistrado solucionará a controvérsia. Existem três hipóteses de desapropriação: urbanística, rural e confiscatória. A competência para declarar a necessidade ou utilidade pública, ou o interesse social do bem, com vistas à futura desapropriação, é da União, dos estados, do DF e dos municípios, pois a eles cabe proceder à valoração dos casos concretos e, com base nela, considerar configurado umdos referidos pressupostos. Esses casos, por óbvio, podem ser de interesse federal, estadual ou municipal, razão pela qual todos os entes federativos podem declarar a necessidade ou utilidade pública, ou o interesse social.
  • Só uma complementação Conforme mencionado nos bons comentários acima.

    - A desapropriação evidencia a supremacia do interesse público em relação ao privado, onde o estado usando de suas prerrogativas sujeita o indivíduo ao seu poder de império.

    - É procdedimento que, via de regra, obriga o estado a indenizar de maneira prévia, justa e em dinheiro. Todavia, conforme o próprio texto constitucional dispõe, existem ressalvas a isso:

    # Desapropriação urbanística - art 182, § 4º, III
    # Desapropriação com fins de reforma agrária - art 184
    # Desapropriação confiscatória - art 243. ( Neste caso, por inexistir indenização, alguns autores sequer consideram tal ato como desapropriação. Isso seria uma mera expropriação sancionátória).

    Portatno, alternativa CORRETA.
  • Os artigos 5º, inciso XXIV e 184 da CR/88 prevêem como pressupostos da desapropriação a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social, que podem ser diferenciados da seguinte forma:

    Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.

    Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo 5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.

    Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Segundo Hely Lopes "o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente".

    Daniella Parra Pedroso Yoshikawa / MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.

    Fonte: JusBrasil 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1067678/qual-a-diferenca-entre-necessidade-publica-utilidade-publica-e-interesse-social

  • Gabarito: C

    Os artigos 5º, inciso XXIV e 184 da CR/88 prevêem como pressupostos da desapropriação a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social, que podem ser diferenciados da seguinte forma:

    Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.

    Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.

    Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Segundo Hely Lopes[ 1 ] "o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente".

    Boa sorte! Bons estudos!

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1067678/qual-a-diferenca-entre-necessidade-publica-utilidade-publica-e-interesse-social

  • Na denominada “utilidade pública”, tem-se a transferência da propriedade para o Estado por conveniência social, vez que sua utilização trará mais benefícios para a população de modo geral.

     
    Na situação de interesse social, essa transferência tem o escopo de dirimir as desigualdades sociais, utilizando a propriedade em benefício, principalmente, das camadas sociais mais desfavorecidas.
     
    A necessidade pública ocorre em situações de emergência, momento em que o Estado visa o interesse social, em detrimento do interesse privado.
     
    Dessa forma, as hipóteses oferecidas pela assertiva se coadunam com os institutos acima descritos, de forma que o gabarito se encontra CERTO.
  • GABARITO: CERTO



    Art. 5º da CF/88, inciso XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição ;



    Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.


    Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo.


    Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades.



    Veja mais: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1067678/qual-a-diferenca-entre-necessidade-publica-utilidade-publica-e-interesse-social


  • Como diria o mestre André Vieira , a famosa N U I ..

  • "A desapropriação, autorizada pela CF e prevista no ordenamento jurídico, poderá ter como fundamento causas diversas. Nesse sentido, a construção de uma rodovia, a proteção das camadas menos favorecidas da sociedade e uma situação emergencial podem ser classificadas, respectivamente, como hipóteses de: utilidade pública, interesse social e necessidade pública."

    Gabarito: CORRETO

    Agora a questão é que a passagem utilidade pública, interesse social e necessidade pública aparece na CF como utilidade pública OU interesse social OU necessidade pública. 

    Então das duas formas está correto?

     

  • Construção de uma rodovia = Utilidade publica.

    Proteção das camadas menos favorecidas da sociedade = Interesse social.

    Situação emergencial = Necessidade pública.

  • "A desapropriação por utilidade pública ocorre quando a transferência de bens é conveniente, mas não imprescindível. A desapropriação por
    interesse social ocorre para distribuição ou condicionamento da propriedade para melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade. Por fim, a desapropriação pornecessidade  pública ocorre para resolver situações emergenciais."

  • Nossa que questão Linda! Gostei, bem elaborada!

  •             Desapropriação nem sempre será R$=Dinheiro

    Desapropriações 

    Necessidade pública=emergencial

    Utilidade pública= construçao de rodovia

    Interesse social= proteção das camadas pobres da sociedade.

  • Boa questão para vc perceber o que o CESPE utiliza como exemplo de cada um desses institutos mencionados...

    Anote !!

  • Dicas sobre Desapropriação

    Modalidades de Desapropriação:

    1) Necessidade Pública: Ocorre quando um imóvel necessita ser retirado para o desenvolvimento ou a continuidade de uma obra pública.

    Pagamento mediante indenização justa, prévia e em dinheiro.

    2) Utilidade Pública: A retirada do imóvel, dentre as outras opções possíveis, é mais vantajosa e menos onerosa. É a mais útil.

    Pagamento mediante indenização justa, prévia e em dinheiro.

    3) Interesse Social: Só se fala em desapropriação por interesse social quando houver descumprimento da função social da propriedade.

    Neste caso, o pagamento da indenização é feito em:

    Titulos da divida pública: Imóvel urbano. Pagamento parcelado em até 10 anos.

    Titulos da dívida agrária: Imóvel rural. Pagamento parcelado em até 20 anos, a partir do 2º ano de emissão.

  • GABARITO - CERTO

    Existem três modalidades de desapropriação que merecem nossa atenção:

    Utilidade pública: ocorre para atendimento ao interesse público, por conveniência social, uma vez que sua utilização trará mais benefícios para a população de modo geral;

    Necessidade pública: ocorre da mesma forma que a utilidade pública, mas em situações de emergência;

    Interesse social: ocorre para dirimir as desigualdades sociais, utilizando a propriedade em benefício, principalmente, das camadas sociais menos favorecidas.  

    FONTE: AlfaCon - Concursos Públicos

    #pertencerei

  • TOP DE VERDADE ESSA QUESTAO

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5° XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Abraço!!!

  • São três possíveis situações que justificam a desapropriação de um bem:

    NECESSIDADE PÚBLICA - para resolver situações emergenciais à segurança nacional, defesa do estado ou socorro em calamidades.

    UTILIDADE PÚBLICA - quando a transferência do bem é conveniente a administração mas não imprescindível.

    INTERESSE SOCIAL - para a distribuição ou condicionamento da propriedade para melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade. Reforma agrária

  • Com relação aos direitos e garantias individuais previstos no texto da Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que:  A desapropriação, autorizada pela CF e prevista no ordenamento jurídico, poderá ter como fundamento causas diversas. Nesse sentido, a construção de uma rodovia, a proteção das camadas menos favorecidas da sociedade e uma situação emergencial podem ser classificadas, respectivamente, como hipóteses de: utilidade pública, interesse social e necessidade pública.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • Questão resume o que aprendi em 2 vídeo aula.

    Anotem, pois essa questão é uma baita revisão.