SóProvas


ID
777724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos ao direito administrativo.

A alienação de bens imóveis de propriedade da administração pública será precedida, necessariamente, de avaliação e será materializada por meio de licitação pública na modalidade de concorrência.

Alternativas
Comentários
  • lei 8666
    art. 23
    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • Na minha opnião questão passível de recurso para alteração do Gabarito. vejo-a como ERRADA.
    A alienação de bens da Administração Pública pode ser feita somente no caso de existência de interesse público devidamente justificado.
    No caso de bens imóveis, é necessária a autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. Em todos os casos, inclusive em relação às entidades paraestatais, a alienação depende de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência. ( Até aqui tudo bem !!!)
    Mas, temos a exceção: 

    A licitação é dispensada quando ocorrer:
    a) dação em pagamento;
    b) doação para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
    c) permuta, por outro imóvel a ser destinado às finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha;
    d) investidura;
    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública;
    f) destinação do bem para regularização fundiária de interesse social, em ação desenvolvida pela própria administração pública;
    g) procedimentos de legitimação de posse;
    Em resumo, a alienação de bens imóveis depende de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, que é dispensada nos casos previsto na Lei de Licitações. Vejo que o "necessariamente"que o examidor inseriu na frase torna-a errada.
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Justificativa da banca:  A Lei nº 8.666/1993 comporta exceções quanto à necessidade da utilização da licitação na modalidade de concorrência para a alienação de bens imóveis de propriedade da administração pública, como se depreende da leitura dos artigos 17, I e II e § 2º, 19, III e § 5º do art. 22 e § 3º do art. 23, todos da referida Lei. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito.
    Bons estudos!
  • Em todos os casos de alienação: avaliação prévia + concorrência
    Para alienação de bens imóveis: autorização legislativa + avaliação prévia + concorrência
  • no meu entendimento acho que o que deixa a questão errada é o fato de não mencionar a autorização legislativa, além do fato mencionado acima pelos colegas, das exceções sobre a modalidae concorrência.
  • Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Meu entendimento de gramática não é dos melhores mas essa questão  me continua a parecer errada pois o "necessariamente" se refere apenas à "avaliação" e não a ambos "avaliação" e "licitação pública".
  • A alienação de bens imóveis de propriedade da administração pública comporta exceção quanto a modalidade da licitaçao a ser utilizada.
    A regra é a modalidade concorrencia, conforme art. 17, inciso I, da lei de licitações.

    Porém a questão afirma ser necessariamente, precedida de avaliação e será materializada por meio de licitação pública na modalidade de concorrência.
    Ou seja, anula a possibilidade de exceção quanto a modalidade da licitação a ser aplicada, contrario a lei de licitações.

    O grade desafio é quanto a interpertação da questão:
    'será precedida, necessariamente, de avaliação e será materializada por meio de licitação pública na modalidade de concorrência.'
    O termo 'necessariamente' refere-se: a 'avaliação'; a 'modalidade concorrencia' ou a ambos.
    Acredito que seja ambos, pois os dois termos são ligados pelo conectivo e,  que siguinifica que são termos adtivos.







  • Concorrência ou leilão, da maneira que está colocado parece que apenas a concorrência é possível.
  • A questão torna-se errada por  citar apenas modalidade de CONCORRÊNCIA.
      cabe CONCORRÊNCIA  ou LEILÃO
  • Observem as regras para a alienação de imóveis, que se encontram nos arts. 17 e 19 da Lei nº 8.666/93:
    I - A alienação de IMÓVEIS de qualquer órgão ou entidade da administração pública adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, exige
    (i) avaliação dos bens; (ii) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; (iii) licitação na modalidade concorrência ou leilão. Não há necessidade de autorização legislativa.
    II - A alienação de IMÓVEIS da administração direta, autarquias e fundações públicas que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, egixe
    (i) interesse público devidamente justificado; (ii) autorização legislativa; (iii) avaliação prévia; (iv) licitação na modalidade concorrência, salvo hipóteses de licitação dispensada.
    É nítida a diferença de procedimento a ser adotado conforme a natureza da entidade e a origem do bem.
    Como a afirmativa não trouxe qualquer especificação nesse sentido, acredito que o erro reside no fato de que, na primeira hipótese, além da avaliação, ainda seria necessária a comprovação da necessidade ou utilidade da alienação, pondendo a licitação ser realizada também na modalidade leilão; e ainda, na segunda hipótese, seria exigível também, a autorização legislativa.
    Portanto, em nenhum dos dois prismas a alternativa poderia ser considerada correta. Posso ter ido longe demais, mas foi o raciocínio que me fez encontrar coerência na posição da banca.
  • Ainda tem o fato de que a alienação de bens imóveis em se tratando de dação em pagamento configura situação de dispensa de licitação determinada por lei, ou seja, não necessariamente a alienação será precedida de licitação.

    Bons estudos.
  • Olá pessoal,

    Minha opinião acerca do erro da questão, além de comportar dispensa no casos previsto em lei, a modalidade que a questão toma como "necessária", uma vez que para alienação de bens imóveis derivados de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, também comporta exceção, no que tange ao leilão, conforme o Art. 19 da lei 8.666/93, o qual transcrevo:

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

  • Errada.
    Para alienação de bens imóveis da administração direta, autarquias e fundações públicas que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exige-se:
    a) Interesse público devidamente justificado
    b) autorização legislativa
    c) avaliação prévia
    d) licitação na modalidade concorrência.
  • Analisando os arts. 19 e 21, & 5, não visualizo outra alternativa senão a do art. 19 Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;
    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    A alienação de bens imóveis de propriedade da administração pública será precedida, necessariamente, de avaliação e será materializada por meio de licitação pública na modalidade de concorrência, desde que: "haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento".
    Pelo referido dispositivo, não é para todos os casos, a concorrência ou leilão será utilizada nesses casos somente.



  • Questão ERRADA: A dispensa é da LICITAÇÃO, não da AVALIAÇÃO PRÉVIA.
  • Pessoal, vamos facilitar:

    O errado da questão está em dizer que a alienação de bens imóveis de propriedade da administração pública será materializada por meio de licitação pública na modalidade de concorrência.

    Em primeiro lugar, poderá ser dispensada, conforme art. 17, inc. I, da Lei nº 8.666/93.

    Em segundo lugar, há casos em que poderá haver leilão. Art. 19, inc. III, da Lei nº 8.666/93.


    Um abraço!

  • Alienação de bens imóveis, em regra, realizar-se-á através da modalidade concorrência. Todavia, também poderá ser feita através da modalidade leilão.
  • Concorrencia ou leilão ou dispensa. Depende. Mas são 3 possibilidades!!!
  • Consonânte à 8666/93 - Art 17, I:

    "A alienação de bens imóveis de propriedade da administração pública será precedida, necessariamente, de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA , avaliação e será materializada por meio de licitação pública na modalidade de concorrência."
  • Para quem talvez não saiba, em Direito, alienar é o mesmo que vender. E do mesmo jeito que a Administração Pública precisa licitar para comprar, é necessário licitar para vender, garantindo-se as melhores condições.
                Porém, as regras da licitação nas alienações da Administração são bem variadas. Uma primeira distinção é verificar se o bem é móvel ou imóvel, pois no caso desses últimos as regras são geralmente mais rígidas, como forma de melhor proteger o patrimônio imobiliário da Administração Pública.
                Os artigos 17 a 19 da Lei 8.666/93 tratam da alienação dos bens da Administração. E o art. 17, I, trata da alienação de bens imóveis, podendo-se perceber, de sua simples análise, que a questão está errada. Afinal, há muitas situações em que sequer é necessária a realização de licitação. Confira:
    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    (...)
                Como as exceções são muitas, não transcreverei o restante do artigo, embora eu sugira que os candidatos confiram o restante do dispositivo. Mas o que importa, aqui, é o fato de que há exceções, em que não será necessária a concorrência, razão pela qual a questão é mesmo errada.
  • O que deixa a questão errada é a palavra "necessariamente", já que caberá dispensa de licitação em alguns casos. Leiam os artigos que o comentário do Questões de Concursos postou.

  • Affff... que questão sacana! Necessariamente, sempre haverá avaliação e, quanto aos imóveis, como regra, será precedida de licitação na modalidade concorrência. Pensei que o "necessariamente" estivesse ligado à "avaliação" e não à avaliação e à concorrência. Mas, enfim.... 

  • Vamos por partes:

    1) Quando imóveis:

    a) Para os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional = autorização legislativa + avaliação prévia + concorrência;

    b) Para todos, inclusive as entidades paraestatais = avaliação prévia + concorrência.

    2) Quando móveis: avaliação prévia + licitação (a lei, nesse caso, não especificou a modalidade).

    Sabe porque está errado? Porque  a lei especifica os casos de alienação de bens móveis e imóveis em que se dispensa a licitação:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

    Logo, a questão foi generalista, ao excluir as exceções dos casos de alienação, o que torna a questão errada.

    GABARITO: ERRADO.

  • Alienação de bens imóveis, em regra, realizar-se-á através da modalidade concorrência. Todavia, também poderá ser feita através da modalidade leilão.

  • a depender da situação a licitação poderá ser dispensada, bem como a autorização legislativa.

  • ...

    pode ser tanto concorrência ou leilão, pode até ser dipensada por autorização legislativa nos casos de barganhas mencionados no rol da lei 8.666

  • O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE NECESSARIAMENTE SERÁ CONCORRÊNCIA, PODE SER LEILÃO OU DISPENSÁVEL 

  •                                                                            ALIENAÇÃO DE BENS - REQUISITOS
     
    BENS IMÓVEIS

     - EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO.
     - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ORGÃOS DA ADM. DIRETA E ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDAC. (NÃO EXIGIDA PARA EP E SEM).
     - AVALIAÇÃO PRÉVIA.
     - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA (EXCETO SE DECORRENTE DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAG. = LEILÃO OU CONCORRÊNCIA).

     

     

     

    GABARITO ERRADO
     

  • Lei 8666/93 - Art 17, I:

    A alienação de bens imóveis de propriedade da administração pública será precedida, necessariamente, de autorização legislativa, avaliação e será materializada por meio de licitação pública na modalidade de concorrência.

  • CARA, o "necessariamente" se refere à AVALIAÇÃO, nada tem a ver que necessariamente haverá concorrência... Porém a regra é que seja concorrência.

    A cespe é mt fdputa, bixo...

  • A alienação de bens imóveis de propriedade da administração pública será precedida, necessariamente, de autorização legislativa, avaliação e será materializada por meio de licitação pública na modalidade de concorrência.

  • Comentário:

     De fato, a alienação de bens imóveis de propriedade da Administração Pública será precedida, necessariamente, de avaliação, nos termos do art. 17, caput da Lei 8.666/93. Quanto à modalidade de licitação, embora a regra seja a concorrência, na alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento também poderá ser adotado o leilão, nos termos do art. 19 da Lei 8.666/93. Portanto, a palavra “será”, que indica uma eventual obrigatoriedade de adoção da concorrência em todos os casos, torna o quesito errado.

    Gabarito: Errado

  • OLHA ESSA QUESTÃO.

    Q1120512

    Assinale a opção que apresenta a única modalidade licitatória possível para a alienação de bens imóveis pertencentes a órgão público do Estado.

    A sistema de registro de preços

    B convite

    C tomada de preços

    D concorrência

    E leilão

    GABA D

  • cleber BANBAN sobre a questão que comentou

    Como diria Dilma, às vezes em concurso não importa a questão certa, nem a errada, mas a menos errada. kkkkkkkkk

    A questão tem como D a opção menos errada pois ela é genérica, os imóveis provenientes de procedimentos judiciais e de dação em pgto por exemplo podem ser licitados por Concorrência ou Leilão. Art. 19. 8666/93

  • A afirmativa está errada não porque a licitação tem casos de dispensa, mas porque no caso de imóvel adquirido através de procedimento judicial ou dação em pagamento, alienação pode ser feita também pela modalidade de licitação leilão.

    A afirmativa fala sobre a regra, que é licitar. Não se torna errada por não mencionar as exceções (casos de dispensa). Se torna errada, repetindo, por não mencionar a outra possibilidade de modalidade de licitação.

  • Entendo que a questão deveria ser anulada, pois (necessariamente) está corretamente se referindo à avaliação. Noutro turno, via de regra a alienação de bens imóveis será materializada pela concorrência. As demais hipóteses tratam de exceções, o que, a meu sentir, não torna a questão errada, no máximo, ambígua. Logo, questão curinga.

  •  De fato, a alienação de bens imóveis de propriedade da Administração Pública será precedida, necessariamente, de avaliação, nos termos do art. 17, caput da Lei 8.666/93. Quanto à modalidade de licitação, embora a regra seja a concorrência, na alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento também poderá ser adotado o leilão, nos termos do art. 19 da Lei 8.666/93. Portanto, a palavra “será”, que indica uma eventual obrigatoriedade de adoção da concorrência em todos os casos, torna o quesito errado.

    Gabarito: Errado

  • Qdo conveniente, a banca considera a regra geral como o gabarito, quando não, considera as exceções. Até aí tudo dentro das expectativas. Aluno(a) do Prof. Zé Maria sabe muito bem que o futuro do presente do indicativo tb pode ser contextualmente imperativo... Frustante é ver o Direção Concursos endossando esse oportunismo!!!

  • ambígua inclusive o gabarito preliminar foi certo... era para ter anulado pq pode incluir ou nao o necessariamente a parte de concorrÊncia...