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ID
777733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao direito eleitoral, julgue os itens que se seguem.

Uma das condições de elegibilidade previstas pela CF é a filiação partidária, requisito esse que estará devidamente preenchido caso o candidato seja filiado a mais de um partido político.

Alternativas
Comentários
  • 14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:
    .
    .
    se está inscrito em dois partidos, está inelegível.

  • Lei 9096 -art 22_Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. 
  • Dupla Filiação; Nulidade; Inelegibilidade: não pode registrar candidatura quem está filiadado a dois partidos. Ademais, o prazo mínimo de filiação partidária para concorrer a um cargo eletivo pe de um ano antes das eleições (ou seja, um ano antes do pleito). 
  • Não é permitido a dupla filiação partidaria, por este motivo a questão encontra-se errada.
  • Atenção! houve modificação da Legislação

    LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

    Texto Compilado
    Mensagem de veto
    (Vide Lei nº 9.259, de 1996)
    (Vide Lei nº 9.693, de 1998)
    (Vide Decreto nº 7.791, de 2012)

    Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

      I - morte;

      II - perda dos direitos políticos;

      III - expulsão;

      IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

     (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

     Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

     Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)