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LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
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ERRADO
LEI 6.091/74
Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, EXCLUÍDOS OS DE USO MILITAR, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
FOCO, FORÇA E FÉ!
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EXCLUÍDOS OS DE USO MILITAR
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Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 6.091" e "Lei 6.091 - artigo 01º".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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Prazos da Lei 6.091/1974:
Até 50 dias antes → repartições informarão sobre seus veículos.
Até 40 dias antes → diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte.
Até 30 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações.
30 dias antes → Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte.
Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.
Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar.
Até 24 horas antes → Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.
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Até 30 dias depois do pleito → serviços requisitados serão pagos.
03 dias depois da divulgação de percursos e horários → reclamações por partidos, candidatos e (20) eleitores.
03 dias subsequentes → reclamações serão apreciadas (Recursos sem efeito suspensivo).
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"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória." (Provérbios 21:31).
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Imagine que cena um caminhão do exército cheio de eleitores acompanhados por um capitão dando "dicas de como votar".
Definitivamente não seriam dicas lícitas.
At.te, CW.
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Conforme preconiza o artigo 1º, "caput", da Lei 6.091/1974, os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, EXCLUÍDOS OS DE USO MILITAR, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição:
Art.
1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes
à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e
sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição
da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em
dias de eleição.
§ 1º Excetuam-se do disposto
neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável
ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.
§ 2º Até quinze dias antes
das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta
ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os
funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos
serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.
Logo, o item está errado.
RESPOSTA: ERRADO
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Ok qunato ao Art. 1º. MAs e quanto a este parágrafo: "§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção."
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É autorizada a disponibilização, pela União, à justiça eleitoral, de veículos e embarcações, incluídos os de uso militar, para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais nos dias de eleição. (ERRADO)
LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.
Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, EXCLUÍDOS OS DE USO MILITAR, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
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"Imagine que cena um caminhão do exército cheio de eleitores acompanhados por um capitão dando "dicas de como votar". "
que tem a ver o cu com a calça?
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 6091/1974
Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
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LEI 6.091/1974
Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, territórios e municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
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