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Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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Garantias Eleitorais
As garantias eleitorais são prerrogativas criadas por lei para assegurar o direito de sufrágio. Dessa forma, tem-se: o salvo conduto e a proibição de prisão do eleitor.
- Salvo Conduto: É o resultado de um habeas-corpus preventivo. O juiz eleitoral poderá conceber salvo-conduto a elitor cuja liberdade de votar esteja sendo ameaçada, sob pena de prisão por desobediência para quem não respeitá-lo.
- Proibição de Prisão do Eleitor: Nenhum eleitor poderá vir a ser preso desde os 05 (cinco) dias antes até as 48 horas depois da eleição, salvo nos casos de flagrante delito, condenação criminal transitado em julgado por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.
De outro lado, para os candidatos, estes não podem ser presos desde os 15 (quinze) dias antes da eleição até 48 horas depois, salvo no caso de flagrante delito.
Também não podem ser presos, nos exercícios de suas funções: fiscais e membros de mesa receptora, exceto flagrante delito.
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Vale ressaltar que ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente, que , se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator(Art.236,§2º da lei 4737). Que DEUS nos Abençoe.
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§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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Os fiscais também gozam dessa garantia 15 dias antes das eleições?
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Os fiscais gozam dessa garantia apenas no exercício de suas funções, Maíra.
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CÓDIGO ELEITORAL - Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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SALVO CONDUTO ELEITORAL -Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde:
1) 5 (cinco) dias antes e
2) até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição,
3) prender ou deter qualquer eleitor,
4) salvo:
a. em flagrante delito ou
b. em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda,
c. por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos:
1) salvo:
1. o caso de flagrante delito;
2. da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente:
1) conduzido à presença do juiz competente que,
2) se verificar a ilegalidade da detenção,
3) a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
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CORRETA
- Art. 236, Código Eleitoral
Esqueminha:
Proibição de prisão / detenção do ELEITOR:
--> 05 (cinco) dias antes até as 48 horas depois da eleição
Exceção:
- flagrante delito,
- condenação criminal transitado em julgado por crime inafiançável e
- desrespeito a salvo-conduto.
Proibição de prisão / detenção de CANDIDATOS:
--> 15 (quinze) dias antes da eleição até 48 horas depois.
Exceção:
- flagrante delito.
Proibição de prisão / detenção de MEMBROS DE MESAS RECEPTORAS e FISCAIS DE PARTIDO:
--> prazo: durante o exercício de suas funções.
Exceção:
- flagrante delito.
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De acordo com o artigo 236, §1º, do Código Eleitoral, os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de fragrante delito:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e
oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo
em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de
suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da
mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do
juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a
responsabilidade do coator.
Logo, o item está certo.
RESPOSTA: CERTO
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Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do
encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os FISCAIS DE PARTIDO, durante o exercício de suas funções, não poderão
ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias
antes da eleição
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GABARITO: CERTO
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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CÓDIGO ELEITORAL
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde quinze dias antes da eleição.
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