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Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
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Resposta.: CERTO. O abuso do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em prejuízo da liberdade do voto, serão coibidos e punidos pela legislação eleitoral.
Com efeito, reza o Código Eleitoral:
“Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº 1579 de 18/03/1952".
Por seu turno, dispõe a Lei Complementar n.º 64/90:
“Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
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“Art. 22. (...).
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar”.
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COMPLEMENTANDO...
LC 64/90
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
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Nunca tive tanto medo de marcar certo e responder
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A redação do dispositivo legal cobrado (art. 237 do Código Eleitoral) é curiosa e, em certa medida, até equivocada. Isto porque aduz que serão coibidos e punidos a interferência do poder econômico. Considero que os vocábulos 'interferência' e 'abuso' são distintos, sendo inequívoco dizer que este deve ser repelido pelo ordenamento, enquanto que a 'interferência' do poder econômico não o será necessariamente. Vejam que é possível, por exemplo, a doação por pessoas físicas a candidaturas e partidos, consubstanciando justamente interferência do poder econômico - admitida pela legislação eleitoral.
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Não é menosprezando nem nada, até porque ainda estou na batalha, mas onde eu estava em meados de 2012 que não estava estudando pra concursos públicos ? =/
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O artigo 237 do Código Eleitoral estabelece que a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade de voto, serão coibidos e punidos:
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade,
em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a
responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade
paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de
ofício tendente a esse fim.
§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou
Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para
apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em
benefício de candidato ou de partido político.
§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a
investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela
Lei nº 1.579 de
18 de março de 1952.
Logo, o item está certo.
RESPOSTA: CERTO
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Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado (LEI Nº 4.898, abuso de autoridade)
"aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto"
Alguém me explica por que não aplicar essa lei supracitada? Princípio da especialidade da lei? Por ser a lei eleitoral específica?
A questão diz com prejuízo à liberdade voto, por isso marquei errada, já que não sabia da lei eleitoral.
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GABARITO: CERTO
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.