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Certo.
Revogação é o gênero, que contém duas espécies: ab-rogação e derrogação.
Ab-rogação é supressão total da norma anterior.
Derrogação torna sem efeito parte da norma anterior.
O atual CC/02 ab-rogou expressamente o CC/16, conforme art. 2.045, primeira parte:
Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
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CERTA!
AB-ROGAÇÃO= total
DERROGAÇÃO=parcial. (De parte)
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hummmm...as enfiteuses não são reguladas pelo código anterior?
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Macetezinho fuleiro, mas pra quem está começando é eficaz
AB-rogação, lembre-se do alfabeto, A - B..., desde de o início, logo é total
Derrogação, novamente, lembre-se do alfabeto, mas a partir do D..., logo é parcial, não engloba todo o alfabeto
Fabiana, o próprio CC 2002 previu expressamente a vigência temporária do CC 1916 para regular as enfiteuses ainda existentes, nas suas regras de transição, por isso, apesar de totalmente revogado, o CC de 1916 ainda cuida desse instituto, contudo, não poderão ser criadas novas enfiteuses:
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
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Parece ser super simples mas, diante de tanta coisa pra se estudar, é natural que acabemos confindindo.
Eu penso o seguinte, pra me lembrar. AB = ABSOLUTA = revogação absoluta/total
Funciona!!!
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O código Comercial também foi revogado em sua integra?
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GABARITO: CERTO
REVOGAÇÃO em se tratando de abrangência se divide:
1 ab-rogação, acontece de forma total
2 derrogação, acontece de forma parcial
segundo o Art. 2.045/CC. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. Onde fica claro que a lei inteira foi revogada acontecendo ab-rogação do código civil de 1916
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QUESTAO ERRADA!!!
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
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Em resposta ao Igor:
No caso do Código Comercial houve apenas DERROGAÇÃO, ou seja, revogação parcial.
Somente a "Parte Primeira" do Código Comercial foi revogada pelo Código Civil de 2002.
Por isso nosso querido zumbi de 1850 ainda perambula por aí...
^^
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Além de nos matarmos estudando para concurso temos que estudar o que a CEPE entende.
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A explicação primeira já esgotou o seu objetivo, explicando claramente, não há motivos para tantas outras que foram adicionadas desnecessariamente. Não ficou, portanto, nenhum ponto obscuro.
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Podemos classificar a revogação em:
a) Total (ou ab-rogação) – quando a lei nova regula inteiramente a
matéria da lei anterior, ou quando existe incompatibilidade (explícita ou implícita)
entre as leis. A norma anterior perde sua eficácia na totalidade.
b) Parcial (ou derrogação) – quando torna sem efeito apenas uma parte da
lei ou norma, permanecendo em vigor todos os dispositivos que não foram
modificados.
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CERTO - Dica: AB-rogação é ABoluta
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Trecho do Manual de direito civil do Tartuce:
Pois bem. Pelo que consta do art. 2.° da Lei de Introdução, o meio mais comum para se retirar a eficácia de uma norma juridica é a sua revogação, o que pode ocorrer sob duas formas classificadas quanto à sua extensão:
a) Revogação total ou ab-rogação - ocorre quando se toma sem efeito uma norma de forma integral, com a supressão total do seu texto por uma norma emergente. Exemplo ocorreu com o Código Civil de 1916 pelo que consta do art. 2.045, primeira parte, do CC/2002.
b) Revogação parcial ou derrogação - uma lei nova toma sem efeito parte de uma lei anterior. Como se deu em face da parte primeira do Código Comercial de 1850 conforme está previsto no mesmo art. 2.045, segunda parte do CC.
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A revogação da lei (gênero), quanto à sua extensão, pode ser de duas espécies: total ou ab-rogação. Consiste na supressão integral da norma anterior.
O Código Civil de 2002, por exemplo, no art. 2.045, constante das Disposições Transitórias, revoga, sem qualquer ressalva e, portanto, integralmente, o estatuto civil de 1916. (Direito Civil Esquematizado - Carlos Roberto Gonçalves - 2012 - 1ª ed. - p. 67)
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Igor Willyans,
O CC/16 foi ab-rogado e o CCom foi apenas derrogado. Senão vejamos o que diz o CC /02:
Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
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Algumas perguntas foram feitas acima que nao foram respondidas. Se a enfiteuse continua a ser regulada pelo codigo anterior, nao seria caso de derrogação em vez de abrrogação?
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Ab-rogação consiste na revogação total de uma lei pela edição de uma nova sendo, portanto, diferente da derrogação, que significa revogação parcial. Por isso se diz que o advento do Código de Civil de 2002 ab-rogou o Código de 1916, já que a nova normativa substituiu a anterior na sua integralidade.
Resposta: C
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Sério? Houve derrogação, tendo em vista que art. 2.038 do CC determina que as enfiteuses regulam-se pelo CC/16. In litteris:
"Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses,
subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil
anterior, Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916, e leis posteriores."
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Meus caros, letra da lei.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no
556, de 25 de junho de 1850.
A enfiteuse continuando a ser
regulada pelo código anterior é mero caso expresso de ultratividade da lei revogada, em
respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, vide art. 6° da LINDB.
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Prezados,
A Título de acréscimo, é importante citar o §1º do Art. 2º da LINDB, no caso em que o C.C de 2002, revogou expressamente o C.C de 1916.
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Certo!
TOTALAB = Ab-rogação + revogação total.
Bons estudos a todos.
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Ab-rogação = revogação TOTAL
Ex: Código Civil de 2002 ab-rogou o Código Civil de 1916, conforme o artigo 2.045 do CC/2002.
Derrogação = revogação PARCIAL
Ex: Código Civil de 2002 derrogou o Código Comercial (na primeira parte), consoante o artigo 2.045 do CC/2002.
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QUESTAO CORRETA
De fato houe ab-rogação do codigo de 1916, o que está claro no Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
Em relação a questao levantada sobre uma possivel derrogação e nao ab-rogaçao devido ao CC 2002 prever expressamente que o CC 1916 regulara as enfiteuses ainda existentes, nas suas regras de transição. conforme art.2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores. Deve-se lebrar que o que acontece e o efeito de ULTRA-ATIVIDADE do CC de 1916, efeito que ocorre quando a lei revogada sobrevive, continuando a ser aplicada às situações ocorridas ao tempo de sua vigência. Pois o CC de 2002, proibe novas enfiteuses, sendo assim o CC de 1916 so regula estes fatos que ocorreram em sua vigencia.
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Mnemônico:
AB-rogação = revogação ABsoluta/total
Derrogação = revogação parcial
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REVOGACAO TOTAL - AB-ROGACAO
REVOGACAO PARCIAL - DERROGACAO
BIZU: TOTALAB
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AB-rogação = revogação ABsoluta/total
Derrogação = revogação parcial
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Pqp errei por besteira. Jesusssssssss
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tbm pensei nas enfiteuses...
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A ab-rogação é a revogação integral de uma lei. No caso, o Código Civil de 2002 revogou o Código Civil de 1916 integralmente, pelo que houve ab-rogação.
Resposta: CORRETO
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Ab-rogação: revogação TOTAL de uma lei.
Derrogação: revogação PARCIAL de uma lei.