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ID
777793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca de ação civil pública, mandado de segurança e ação popular.

Na ação civil pública, é possível que haja conexão ou continência. Havendo continência, a prevenção é dada pela propositura da primeira ação.

Alternativas
Comentários
  •       Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

            Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • Sei lá heim. Lógico que se existirem duas ações civís públicas a primeira é preventa. Mas existe conexão entre ação civil pública e ação comum, como por exemplo nos casos de direitos individuais homogêneos.
    Um caboclinho ajuiza uma ação contra uma montadora. Mais tarde o ministério público ajuiza uma ação civil público contra a mesma montadora com a mesma causa de pedir. A ação do caboclinho foi a primeira. Logo, há conexão, mas a ação do caboclinho não é a ação preventa.
  • Prevenção – A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
    Previsto pela lei Prevista na Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985, em seu artigo 2º par. único.

     Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

            Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • Bom dia Amigos.
    Colega Xú, entendi sua duvida. A questão fala em prevenção entre Açoes Civis Publicas e, neste caso, realmente ela ocorre. Entretanto, sua duvida se refere a possivel conexão entre Ação civil Pública e Ação comum. Desta forma, como esta explicado no Acórdão transcrito abaixo, não há prevenção entre as elas por se tratarem de açoes distintas. Segue a jurisprudencia.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DA BABITONGA. CONEXÃO. PRÉVIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL EM DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO POR ÓLEO.1. Não há prevenção por conexão, pois não há litispendência entre ação civil pública e ações individuais que pleiteiem provimentos assemelhados ou idênticos àqueles requeridos na ação coletiva. As partes não são as mesmas nem a causa de pedir é igual, e não estando arroladas quaisquer entidades de direito público referidas no art. 109, I, CF, a competência para o julgamento da causa pertence à Justiça Estadual.109ICF2. Não há conexão, pois quem recebeu o benefício o fez comprovando sua condição de habilitado ao recebimento da indenização, e quem não logrou demonstrar tal condição teve assegurada a possibilidade, de em novo processo autônomo - sem vinculação com a ACP, com contraditório e ampla defesa, tentar demonstrar o seu direito, estando assegurado a todos os requerentes, especialmente aqueles que se sentirem prejudicados, o direito de pleitearem seus direitos, pelas vias próprias, com amplas possibilidades de instrução processual, seja mediante o ajuizamento de ações individuais, seja por outros meios de exercício do direito de ação.3. Na Convenção Internacional Sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, resta claro que a sua aplicação diz respeito à poluição por óleo decorrente do transporte marítimo de óleo a granel, não alcançando a poluição por óleo decorrente de incidentes com navios cuja carga seja diversa da prevista na Convenção, como é o caso dos autos, que trata de transporte interno, via marítima, de bobinas de aço. (0 SC 0009001-11.2010.404.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 02/06/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/06/2010)

  • Não entendi muito bem essa questão.

    Para mim, só seria caso de conexão e não de continência, de acordo com o artigo 104, do CPC: "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."

    Comparando com o art. 2º, p.ú, da Lei 7.347/85: "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para toas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto."

    Se alguém puder me explicar, fico desde já agradecida.   :)
  • É necessário distinguir duas situações no que tange à conexão e continência na ação civil pública:
    1° Situação: ACP X ACP
    É possível conexão e continência entre ações coletivas e entre uma ação coletiva e uma ação popular.
    A continência ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir, mas o objeto de uma ACP é mais amplo do que outra. A consequência disso, segundo a jurisprudência e alguns autores, é a extinção do segundo processo (aquele com o objeto menor) sem o seu exame de mérito.
    Já a conexão ocorre quando são idênticas as partes, a causa de pedir ou o pedido. A consequência aqui é a reunião do processo para julgamento em conjunto por razões de economia processual.
    2° Situação: ACP X Ações individuais
    Utiliza-se aqui a regra do art. 104 do CDC.
    Da leitura do artigo, afere-se que não há litispendência nesta situação. O dispositivo se revela desnecessário, porque as ações (individual e coletiva) possuirão autores distintos; e os pedidos serão também distintos. Portanto, ausente a tríplice identidade, que poderia acarretar o reconhecimento da pendência da lide para julgamento, não há motivo para sustentar a existência de litispendência.
    Não pode haver também continência porque as partes, como foi dito, são diferentes e o fundamento da responsabilidade do réu na ação coletiva será diferente daquele exposto na ação individual, sobretudo porque a causa de pedir, nas ações coletivas, apresenta-se por meio de uma fundamentação mais genérica. E os pedidos, consequentemente, não serão iguais.
    Quanto à conexão, ela existe para esta situação e por sinal é muito comum de ocorrer.
    Ex: derramamento de óleo no mar - causa lesão a interesse difuso (dano ambiental) e a individuais (dos pescadores impedidos de exercer a profissão por determinado tempo). Neste caso embora haja necessidade de ações distintas, com objetos distintos, entre elas haverá conexão, decorrente da identidade de causa de pedir (o derramamento de óleo).
    Voltando para o enunciado da questão, ele diz que: “Na ação civil pública, é possível que haja conexão ou continência. Havendo continência, a prevenção é dada pela propositura da primeira ação.” Correto, pois o caso enquadra-se na primeira situação explicado acima, ou seja, quando há continência entre ações civis públicas.
  • O artigo 2º, parágrafo único da lei 7.347 embasa a resposta correta (CERTO):

    A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto
  • Pertinentes as colocações até aqui feitas. Mas uma coisa, acredito eu, ainda não foi sanada: a demanda continente (que determina a reunião dos feitos) não é aquela cujo objeto seja mais amplo do que o da outra? Noutros termos, não seria o juiz perante o qual foi proposta a demanda, cujo objeto seja mais amplo, que vai julgar a de objeto menor, ainda que anteriormente intentada? Se esse meu questionamento estiver equivocado, então a conclusão a que se chega é a de que, necessariamente, a ordem cronológica de propositura das ações é que determina a reunião dos feitos? Então, a noção de continência não acrescenta em nada na prática, só serve para testar candidato, já que é a prevenção que dita o ritmo das coisas?
    Espero que eu tenha sido clara. Obrigado!
  • Não entendi bem o final do comentário do colega Alexandre. A continência é tratada como espécie de conexão pela doutrina, então como pode não haver continência, mas possível a conexão? Mais grave ainda é o julgado colacionado pelo colega Leandro que afirma não ser possível a conexão de ACP e ação individual, o que parece ser tendência jurisprudencial.

  • Súmula 489 STJ
     Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual

  • Regra "geral" da Prevenção : é o critério pelo qual fixa-se a competências de juízes igualmente competentes para decidir as causas conexas ou continentes.

  • Conexão é gênero que a continência faz parte. 

  • GABARITO: CERTO.


    LEI 7347/85: Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • Novo CPC: Seção II->Da Modificação da Competência: Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. (...) Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver  identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    A prevenção será sempre da petição inicial qto a causa de pedir. Certa.
     

  • Fico em dúvida se nesse caso prevalece o NCPC ou a lei da ACP. Afinal, pelo NCPC, a prevenção se dá pela distribuição ou pelo registro da inicial, não pela propositura.