SóProvas


ID
777805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, julgue os itens que se seguem.

Nos delitos de homicídio e de roubo, a pena será aumentada caso o crime tenha sido praticado com o emprego de arma de fogo.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada.

    No HOMICÍDIO as Causas de aumento de pena não incluem o emprego de arma de fogo. Veja abaixo:

    121§ 4o CP - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    121 § 6o CP -  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    Já no ROUBO, o emprego de arma de fogo constitui uma causa de aumento de pena.

    157 § 2º CP - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

  • Complentando o comentário da Fernanda

    Nesta data entrou mais um parágrago no artigo 21, que trata de milicia.

    Art 121. Matar alguem:

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
  • Gostaria de alertar aos colegas que a majorante relativa ao emprego de arma para o crime de roubo não se limita ao uso de arma de fogo, mas a qualquer tipo de armas, inclusive  as impróprias (as que originariamente não foram idealizadas como arma, mas podem ser usadas como tal. Ex: chave de fenda)

    Abs,
  • Vale complementar a pegadinha da questão, pois é o prazo prescricional que aumenta com utilização da arma de fogo e não a pena.

    Vejamos um exemplo

    Roubo - 04 a 10 anos que prescreve em 16 anos
    Pela regra, com utilização de arma de fogo, pega 10 + 1/3= 13 anos que prescreve em 20 anos.
  • Gabarito: Errado

    A pena nos delitos de homícidio só será aumenta se for cometido por inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante, no caso de homícidio culposo. Sendo praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos, no crime de homicídio doloso. Segundo com o disposto no artigo 121 §4 do código penal.
  • Ave Maria, ta la textualmente no art. 157 §2º, I, que a PENA AUMENTA-Se de 1/3 até a metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma e ainda vem alguém aqui dizer que não é a pena que aumenta não, e sim o prazo prescricional !!

    Deus tenha piedade !!!

    P.S. - Obvio que o aumento do prazo prescricional é consequencia do aumento de pena, que pode ocorrer ou não, basta ver se o percentual aplicado o suficiente para implicar na mudança de prazo prescricional !!!

    P.S 2 - Vamos ter mais atenção na hora de comentar pessoal !!!
  • Art. 157 - Roubo
    ...

    "...§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    Para o crime de homicídio não há a mesma previsão. Questão ERRADA.

  • Na questão do roubo com emprego de arma, Rogério Sanchez, no Intensivo II - 2012.1, afirma que existem 2 sentidos ao termo "arma":

    1. Sentido próprio:
    - Arma seria tudo aquilo com finalidade bélica.
    - Seria uma interpretação restritiva do termo.
    - Sentido adotado pelo Estatuto de Roma (art. 22, § 2º) => a previsão de um crime será estabelecida de forma precisa e não será permitido o recurso à analogia. Em caso de ambiguidade, será interpretada a favor da pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada.

    2. Sentido impróprio:
    - Arma seria tudo aquilo com ou sem finalidade bélica.
    - Interpretação extensiva.
    - Sentido adotado no Brasil.
  • Arma de fogo não se incluiria como emprego de meio incidioso ou cruel?!
  • Questão Errada.
     
     
    No HOMICÍDIO as Causas de aumento de pena não incluem o emprego de arma de fogo.
     
    Já no ROUBO, o emprego de arma de fogo constitui uma causa de aumento de pena.
  • Simples assim;
    ERRADA

    Homicídio: Uso de arma( arma de fogo) não majora a pena.


    Roubo: Uso de arma (arma de fogo, faca, chave de fenda, gargalo de garrafa e dentre outras) majora a pena

  • Na minha opinião sobre a questão, a utilização da arma de fogo no crime de homicídio não aumenta a pena (como as causas descritas nos parágrafos 4º a 6º do art. 121), mas qualifica o delito, diferentemente do crime de roubo, em que a arma é causa de aumento da pena.

    Isso tem implicância direta quando da aplicação / fixação da pena, sendo a utilização da arma, no roubo, fato a ser levado em consideração apenas na 3ª fase de aplicação, após a verificação das circunstâncias judiciais do art. 59 e agravantes e atenuantes da 2ª fase.
    Obs: no homicídio, no caso, a pena base parte não de 6, mas de 12 anos, pela utilização da arma. No roubo, a pena base parte de 4 anos, de qualquer forma.

    Desta forma, na minha humilde opinião, o erro da questão está em colocar a arma como causa de aumento no homicídio, sendo que ela qualifica o delito. Acho que esse foi o conhecimento cobrado pelo examinador na questão.

    Força na peruca! Abraços a todos!

  • Por curiosidade...

    Extorsão

    Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
      Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    Paragráfo 1 - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    Fé em Deus.

  •  
    Art 121. Matar alguém:
    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
    (...)
    Homicídio qualificado
    § 2° Se o homicídio é cometido:
    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
    II - por motivo fútil;
    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
    (...)
     
    Como visto acima, dentre as hipóteses de qualificação atinentes ao crime de homicídio, não vem contemplada a hipótese de utilização de arma de fogo. Vale observar, que se o homicídio for perpetrado por meio de arma (de fogo ou de qualquer outro tipo), de modo que esteja presente alguma das circunstâncias previstas nos incisos acima transcritos (ex: por motivo fútil), ficará caracterizada a qualificação do crime de homicídio. Assim, o emprego de arma per si não provoca no homicídio o mesmo efeito que no crime de roubo, em que a utilização de arma, por si só, enseja o aumento de pena (incide como causa de aumento de pena e não como qualificadora), nos termos dispostos no artigo 157, §2º do Código Penal:
    “Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
     
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    (...)
    2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
    (...)”

    A assertiva está ERRADA. 
  • Emprego de arma de fogo é majorante apenas para o crime de roubo e ñ para o homicídio.

  • Art. 121 - Aumento de pena (1/3)


    Doloso: contra menores de 14 anos e maiores de 60 anos

    Culposo: por profissão / arte / ofício ou o agente não diminuindo as consequencias dos seus atos ou omissão de socorro ou fuga para evitar flagrante.


    Art. 158 - Aumento de pena (1/3 até metade)


    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.



    Portando, o emprego de arma aumenta a pena apenas do Roubo.

  • Colegas, sejamos cautelosos e criteriosos ao comentar...

    O Fernando Coutinho falou aqui que, na opinião dele, o homicídio cometido com a utilização de arma de fogo qualifica o crime. Onde há isso na lei? Sabe-se que no Direito Penal não pode utilizar-se de analogia que venha a prejudicar o réu, pois a reserva legal o impede. As situações que qualificam o crime de homicídio são apenas as descritas no parágrafo segundo do artigo 121 do CP (numerus clasus).


    No que diz respeito à possibilidade de aumento de pena no crime de roubo por utilização de arma falsa (simulacro), o STJ, em 2001 alterou o seu entendimento, passando a entender que a ameaça, exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, inofensiva, é apta para configurar a intimidação caracterizadora do crime de roubo, mas incapaz de gerar a majorante.
  • SIMPLES
    Nos delitos de homicídio NÃO tem a majorante, emprego de arma de fogo!

  • ERRADO

     

    Homicídio Culposo - Caso de aumento de pena 1/3  (14 60 INONF)

    ►Se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 e maiores de 60

    ►Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

    ►Omissão de socorro.

    ►Não procurar diminuir as consequências do ato;

    ►Fuga para evitar prisão em flagrante

     

     

    Homicídio Doloso- Caso de aumento de pena 1/3

    ►Se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 e maiores de 60

    ►Lei n.º 12.720/12, autoriza o aumento da pena de 1/3 (um terço) até metade, se o homicídio foi promovido por milícia privada, que atuou motivada pela prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

     

    Bons estudos!!!

  • (Gabarito Errado)

    Neste caso, a pena será aumentada somente no crime de roubo. Essa previsão está no artigo 157, § 2º, inc. I do CP no qual diz que terá aumento de pena se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. Já no crime de homicídio o uso da arma não majora a pena. Vale lembrar que no crime de roubo tanto a arma própria (projetada para produzir lesões) como a arma branca (projetada para outros fins, mas eventualmente usada para cometer crime, como por exemplo uma faca de pão) servem para aumentar a pena.

  • ERRADO 

    SOMENTE NO FURTO QUE INCIDE ESSA QUALIFICADORA

  • ERRADA

     

    Ei Felipe Brandão, se liga ai!

     

    No crime de ROUBO, incidirá AUMENTO DE PENA, pelo uso de instrumentos como arma, pode ser: FACA, ARMA DE FOGO, PEDAÇO DE PAU ETC.

     

    ((!!!)) Importante salientar que a vítima deveras saber que o CRIMINOSO está ARMADO, pois se não tiver esse conhecimento, nãoAUMENTO DE PENA.

     

    Atenção MASTER! ARMA DE BRINQUEDO não GERA AUMENTO DE PENA, todavia caracteriza GRAVE AMEAÇA.

     

    _________________________________________________________________________________________________

     

    No HOMICÍDIO o uso de ARMA DE FOGO não gera AUMENTO DE PENA.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Quando o Cespe falar "a pena será aumentada" eu devo interpretar que pode ser tanto causa de aumento de pena como qualificadora?

  • Antônio Filho, respondendo a sua pergunta, acredito que não. Quando fala em aumento, são as causas de aumento de pena mesmo.

  • A questão está errada, pois esse aumento de pena é para o crime de roubo.

     

     

    Art. 157, CP (...)

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - REVOGADO

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; 

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego

    Ainda sobre ROUBO: aumenta-se a pena em 2/3

    >>> se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo

    >>> se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou artefato análogo

  • Mole, mole...

    Arma de fogo:

    em homicídio é simples...

    em roubo é majorante de 1/3 a metade...

     

    E vamos em frente que atrás vem gente...

  • Roubo circunstanciado pelo emprego de arma - LEI 13.654/18

    1) O que pode ser considerado “arma”?

    Novos comentários A Lei nº 13.654/2018 promoveu diversas mudanças no Código Penal.

    Dentre elas, a Lei revogou o inciso I do § 2º do art. 157.

    No entanto, acrescentou o inciso I do § 2ºA do art. 157 do CP com a seguinte redação: Art. 157 (...) § 2º-A

    A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654/2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Com isso, o roubo com o emprego de arma “branca” não é mais punido como roubo circunstanciado. Trata-se, em princípio, de roubo em seu tipo fundamental (art. 157, caput).

    Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica.

    Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca.

    Exemplo: em 2017, João, usando um canivete, ameaçou a vítima, subtraindo dela o telefone celular. O juiz, na 1ª fase da dosimetria, fixou a pena-base em 4 anos. Não havia agravantes ou atenuantes (2ª fase). Na 3ª fase (causas de aumento ou de diminuição), o magistrado aumentou a pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido com emprego de arma branca (canivete), nos termos do art. 157, § 2º, I, do CP. 1/3 de 4 anos é igual a 1 ano e 4 meses. Logo, João foi condenado a uma pena final de 5 anos e 4 meses (pena-base mais 1/3). O processo transitou em julgado e João está cumprindo pena. A defesa de João pode pedir ao juízo das execuções penais (Súmula 611-STF) que aplique a Lei nº 13.654/2018 e que a sua pena seja diminuída em 1 ano e 4 meses em virtude do fato de que o emprego de arma branca na prática do roubo ter deixado de ser causa de aumento de pena ARMA BRANCA: a utilização de arma branca no roubo deixou de ser uma majorante do roubo. Quem foi condenado com essa causa de aumento poderá pedir a redução da pena mesmo que tenha havido trânsito em julgado. A Lei 13.654/2018 retroage, neste ponto, por ser mais favorável (“novatio legis in mellius”). ARMA DE FOGO: continua sendo causa de aumento de pena.

    Antes da Lei 13.654/2018, o aumento da pena era de 1/3 a 1/2. Agora, o aumento da pena pelo emprego de arma de fogo é de 2/3.

  • desatualizada

  • embora a questao esteja dsatualizada pela lei  nº 13.654, de 2018), que majorou o crime de roubo de  2/3 (dois terços) especificamente com a arma de fogo, a questao n deixa de estar errada, em virtude de nao haver previsao de causa de aumento de pena no homicidio com o uso da arma de fogo...

  • § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)