SóProvas


ID
777856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência a licitações, compras e contratos, julgue o item abaixo.

É dispensável a licitação para contratar empresa ou consórcio de empresas nacionais de direito privado desde que sem fins lucrativos, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam riscos tecnológicos, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.

Alternativas
Comentários
  • Vige em relação aos negócios administrativos o princípio da obrigatoriedade da licitação prévia, porém, ocorre algumas ecxeções a essa regra geral.
    As hipósteses destacadas de contratação direta, sem licitação são: inexigível e dispensável.

    A afirmativa da questão em tese é sobre a licitação dispensável, encontrada no rol taxativo do art. 24 da lei nº. 8666/93.

    Vale abordar, para fins de estudo, a licitação inexigível, sendo esta modalidade verificada quando for inviável a competição entre eventuais licitantes.
    Isso ocorre porque existe apenas um objeto, ou pessoa, que atenda às necessidades administrativas. Ao final, conclui-se que é impossível uma licitação nessas condições, não podendo ser exigida.
    As hipóteses são encontradas no art. 25 da lei retrocitada.

  • Lei 8.666/93:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, ,e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;


    Lei 10.973/2004:

    Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.
  • CORRETA

    No que tange à figura da licitação dispensável, como já exposto, a Administração tem a faculdade de não realizar o procedimento licitatório para algumas hipóteses. 

    As situações nas quais a licitação poderá ser dispensável se encontram indicadas no art. 24, incs. I a XXVIII da Lei Federal n. 8.666/93.Lei 8.666/93:


    Outras que já cairam em provas: Só Complementando


     I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
    prorrogação dos respectivos contratos;


    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas ( LICITAÇÃO DESERTA);

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei  e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.



    Bons Estudos!
  • [ATENÇÃO] [DICA] Citando letra da lei Art. 24 da 8.666 (casos licitação dispensável): 


    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;


    normalizar é diferente de normatizar. 

    Uma letrinha pode fazer a diferença na hora da classificação final.
  • A licitação dispensável, prevista pelo artigo 24 da Lei das Licitações e Contratos Públicos, tem como traço marcante a viabilidade de realização do certame, mas que deixa de ser feito por revelar-se inconveniente numa situação de fato específica e em concreto. A lei descreveu (até o momento) em vinte e nove incisos as suas hipóteses, que são taxativas, conforme ilustrativa lição de José dos Santos Carvalho Filho. Isso quer dizer que o administrador público não tem a discricionariedade de ampliar o rol de casos passíveis de dispensa de licitação.
    Representam, exemplificativamente, hipóteses de dispensa a contratação:

    a) de compras e serviços de baixo valor (incisos I e II);
    b) em situações excepcionais (incisos III e IV);
    c) seguinte à licitação anterior frustrada ou deserta (inciso V);
    d) em que há a apresentação de preços manifestamente acima dos praticados no mercado nacional (inciso VII);
    e) de entidades sem fins lucrativos (incisos XIII, XX e XXIV);

    Em todas essas situações a realização do processo licitatório é viável, mas se mostra inconveniente aos interesses públicos, seja porque os custos do certame superariam os gastos com a contratação, seja por questões de emergência, dentre outras razões tópicas. Por ser viável, cabe ao administrador público, casuisticamente decidir pelo uso ou não desse instituto; pode ou não, pois, dispensar a licitação em se deparando com qualquer das hipóteses elencadas no artigo 24 da mencionada lei.


    Já a inexigibilidade se caracteriza pela inviabilidade de competição, o que torna impossível a licitação posto que é concorrencial por natureza. Reza o caput do artigo 25: “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:”. A expressão grifada não é mero capricho do legislador; quer dizer que o rol de hipóteses descritas nos seus três incisos é exemplificativa, constituindo o que se chama juridicamente de numerus apertus (ou “including but not limited to” para os ingleses).
    Os três casos hipotéticos e ilustrativos de inexigibilidade trazidos pela lei são:

    a) fornecedor exclusivo – quando só há um único fornecedor de materiais, equipamentos ou gêneros, sendo vedadas quaisquer preferências por marcas (inciso I);
    b) serviços técnicos especializados – quando há notória especialização de profissionais ou empresas, sendo vedadas as contratações de serviços de divulgação ou publicidade por esta via (inciso II);
    c) atividades artísticas – quando o artista, de qualquer ramo, é amplamente conhecido e aclamado pela crítica especializada ou pela opinião pública (inciso III);

    Repise-se, por fim, que o rol trazido pelo artigo 25 é exemplificativo.
  • Para melhor alcançar os objetivos traçados pela própria legislação, a Lei 8.666/93 estabelece margens de preferência, hipóteses de dispensa de licitação e outras peculiaridades que favorecem as pequenas empresas, o desenvolvimento tecnológico etc.
                Uma dessas regras é a possibilidade de dispensa de licitação inscrita no inciso XXI do art. 24 da referida lei, que assim estabelece: “Art. 24. É dispensável a licitação: (…) XXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes”.
                A Lei 10.973/04, por sua vez, prevê em seu art. 20:
    “Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador”.
                Portanto, a questão está correta.
     
  • Artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 10.973 (dispões sobre a inovação a pesquisa científica e da outras providencias)


      Art. 3o A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

      Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.

      Art. 4o As ICT poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

      I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

      II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.

      Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

      Art. 5o Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores.

      Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.


  • Alguém sabe se nesse caso também pode-se usar o RDC?

  • GABARITO:C


    Para melhor alcançar os objetivos traçados pela própria legislação, a Lei 8.666/93 estabelece margens de preferência, hipóteses de dispensa de licitação e outras peculiaridades que favorecem as pequenas empresas, o desenvolvimento tecnológico etc.

                Uma dessas regras é a possibilidade de dispensa de licitação inscrita no inciso XXI do art. 24 da referida lei, que assim estabelece: “Art. 24. É dispensável a licitação: (…) XXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes”.

                A Lei 10.973/04, por sua vez, prevê em seu art. 20:

    “Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador”. [GABARITO]

  • Com referência a licitações, compras e contratos, é correto afirmar que: É dispensável a licitação para contratar empresa ou consórcio de empresas nacionais de direito privado desde que sem fins lucrativos, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam riscos tecnológicos, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.