Artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 10.973 (dispões sobre a inovação a pesquisa científica e da outras providencias)
Art. 3o A
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de
fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o
desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e
organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa
e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.
Parágrafo único. O apoio
previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa
tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de
ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 4o As
ICT poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou
convênio:
I - compartilhar seus
laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com
microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação
tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua
atividade finalística;
II - permitir a utilização
de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações
existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de
direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal
permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.
Parágrafo único. A
permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo
obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão
máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de
oportunidades às empresas e organizações interessadas.
Art. 5o
Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital de
empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos
científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores.
Parágrafo único. A
propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições
detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
GABARITO:C
Para melhor alcançar os objetivos traçados pela própria legislação, a Lei 8.666/93 estabelece margens de preferência, hipóteses de dispensa de licitação e outras peculiaridades que favorecem as pequenas empresas, o desenvolvimento tecnológico etc.
Uma dessas regras é a possibilidade de dispensa de licitação inscrita no inciso XXI do art. 24 da referida lei, que assim estabelece: “Art. 24. É dispensável a licitação: (…) XXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes”.
A Lei 10.973/04, por sua vez, prevê em seu art. 20:
“Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador”. [GABARITO]