SóProvas


ID
777904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos direitos sociais e de nacionalidade previstos na Constituição Federal de 1988 (CF).

A alimentação tem, no ordenamento jurídico nacional, o estatuto de direito fundamental, o que obriga o Estado a garantir a segurança alimentar de toda a população.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    O Brasil assinou uma série de Tratados Internacionais que disp?em sobre o Direito
    Humano de Alimentação Adequada e, em 2006, foi aprovada a Lei Orgânica de
    Segurança Alimentar e Nutricional que prevê a garantia deste direito. Assim, a inclusão
    do direito a alimentação no artigo 6º da CF/88, através da aprovação da
    PEC 047/2003, é uma forma do Estado Brasileiro reafirmar, mais uma vez, o seu
    compromisso de cumprir as obrigações  assumidas com a ratificação dos tratados
    internacionais de direitos humanos e com a promulgação de normas nacionais relativas
  • Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
  • * Direitos e Garantias Fundamentais:
    Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
    Direitos Sociais
    Nacionalidade
    Direitos Políticos
    Partidos Políticos

    a- Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade.
    b- Direitos sociais: o Estado Social de Direito deve garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Esses direitos são referentes à educação, saúde, alimentação, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social.
    c- Direitos de nacionalidade: nacionalidade, significa, o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo com que este indivíduo se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e em contra partida, o Estado sujeita-o a cumprir deveres impostos a todos;
    d- Direitos políticos: permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado.
    e- Direitos relacionados à existência , organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito.

    Não havia menção explícita à alimentação. Em 2010 o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Emenda Constitucional nº 047/2003 que alterou o art.6º da Constituição Federal admitindo o Direito à Alimentação como um direito fundamental. Assim, o art.6º afirma que
    “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
  • Em 04/02/2010, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em sua página oficial, noticiou (exceto a charge adiante, eh, eh, eh...):
    Agora está na Constituição Federal. Hoje, quinta-feira, ao meio-dia, em sessão solene do Congresso Nacional no plenário do Senado, foi promulgada a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 047/2003, que inclui o direito humano à alimentação entre os direitos sociais da Carta Magna. Com o nome “Emenda Constitucional 64, de 2010”, a aprovação altera o Artigo 6º da Constituição para introduzir a alimentação como direito social.
    A nova emenda deve ser publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor imediatamente. Até então, eram direitos sociais educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.

    FONTE: http://www.mds.gov.br/saladeimprensa/noticias/2010/fevereiro/alimentacao-agora-e-direito-constitucional
  • Alimentação é um Direito de todos! O que poderia confundir na questão: Estado tem dever de prover alimentação apenas aos qualificados de baixa-renda (errado, não diz isso na CF/88) e que alimentação fosse uma garantia constitucional e não um direito (errado, a CF/88 elenca como direito social a alimentação no art. 6º)
  • Cabe ao poder público implementar políticas para concretizar os seguintes direitos sociais:
    • a educação
    • a saúde
    • a alimentação
    • o trabalho
    • a moradia
    • o lazer
    • a segurança
    • a previdência social
    • a proteção à maternidade
    • a proteção à infância
    • a proteção aos desamparados
  • vale ressaltar que é um direito de segunda geração, que são direitos sociais
  • Obriga? Onde fica a reserva do financeiramente possível? Acho que vou parar de estudar e de trabalhar. Aí vou entrar com uma ação contra o Estado exigindo esse direito obrigatório. Brasil, mãe de todos.
  • De iníco errei a questão por levar em conta, igual ao colega acima, a reserva do possível, porém, analisando melhor a questão, precebi que se tratava de GARANTIR A SEGURANÇA ALIMENTAR A TODA POPULAÇÃO E NÃO A ALIMENTAÇÃO.
  • Se eu marco certa, a Cespe, diz que é errada, diante da Claúsula da Reserva do Possivel, se eu marco errada a Cespe, diz que é certa, pois Alimentação é um direito Social.....
    Ser concurseiro é ...... MISSÃO ARDÚA.

  • Pensei como muitos colegas: garantir a segurança alimentar... mas e a reserva do possível?

    Mas sendo uma questão do CESPE... temos que pensar além.

    Garantir a segurança alimentar não é o mesmo que o Estado dar alimentos a toda população. É tão somente: regulamentar normas de produção, transporte e armazenamento de alimentos, para que estes mantenham-se em condições adequadas para consumo. Exemplo disso temos as barreiras sanitárias.

    Fé, paciência e determinação.

    Fiquem com Deus.
  • Assim como vários amigos pensei justamente na Reserva do possível e por isso acabei errando a questão. Acontece que antigamente você procurava questões de outras provas do Cespe pra embasar o seu raciocínio, porém, hoje em dia, o Cespe tá conseguindo se contradizer na mesma prova!

     Olhem a questão Q259302  do mesmo concurso, onde ele diz como CERTA:

    As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.

    E ainda tem essa outra Q84798 que ele também dá como CORRETA.

    Na condição de direitos fundamentais, os direitos sociais são autoaplicáveis e suscetíveis de defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção sempre que a omissão do poder público inviabilize seu exercício.

    Em uma ele diz que são autoaplicáveis e na outra ele diz que não são!!!!!!!

    Ai realmente fica Difícil!!!!!

    Boa sorte a todos, porque há algum tempo, só estudar não resolve mais!!!!
  • Leonardo Risuenho, olhe o que diz Pedro Lenza em Direito Constitucional Esquematizado:

    " Enquanto direitos fundamentais (alocados no Titulo II CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão)".

    Diante desse raciocínio acredito que o CESPE deveria ter alterado o gabarito para errado, na primeira questão que você colocou, Q259302, na qual a banca acolhe como verdadeira a afirmação de que os Direitos Sociais tem apenas aplicação mediata e eficácia limitada. O CESPE não pode agir com arbitrariedade, acredito que o controle judicial caberia nesta Q259302 para alteração do gabarito para errado.

    Bons estudos.
  • Para  memorizar os direitos sociais aprenda esse macete:

    edu mora la               => Educação / Moradia / Lazer sau trabalha ali         => Saúde / Trabalho / alimentação assis pro seg preso => Assist. aos desamparados / proteção / segurança / previd. social
  • Seria bom deixarmos de lado as nossas opiniões políticas. Não é o objetivo desse fórum.

    Antonio
  • Mesmo sabendo q a alimentação esta inserida no art 6 da CF fiquei insegura no final da questao, qduando ele fale de "...segurança alimentar" pq vindo do CESPE td pode ser uma pegadinha...
  • Questão Certa!
    Há inclusive uma lei, denominada Lei de Segurança Alimentar de nº 11.346/2006, que trata sobre este direito!
    Espero ter contribuído!
  • A alimentação é direito fundamental incluído pela Emenda Constitucional nº64 de 2010, no rol estabelecido no art. 6º da CF: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” e como tal, exige que o Estado garanta alimentação a toda população.

     
    Gabarito: CORRETO
  • Eu me confundi com essa parte "direito fundamental"

  • Nossa....é muito simples: é só lembrar da VIGILÂNCIA SANITÁRIA...

  • Art. 6º CF – "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

    Atenção!!!!Pois as bancas examinadoras tentam enganar os candidatos com os seguintes direitos:


    --> propriedade

    --> felicidade

    --> turismo

    --> assistência ao desempregado


    ESSES DIREITOS NÃO ESTÃO ELENCADOS NO ARTIGO 6º DA CF.

  • Pessoal, e como fica o lance do princípio daReserva do Possível?

  • Se o Estado é realmente obrigado, então todos os dias quero meu pão quentinho e o leitinho das crianças na minha mesa...

  • Certo

    Bom, isso é uma utopia, temos os recursos e know how, mas falta vontade política e melhor distribuição dos recursos (e não estou falando somente de programas assistenciais como o bolsa família e outros). Mesmo num país repleto de riquezas naturais, com vasta produção de cereais, carnes e outras commodities, ainda temos milhões de brasileiros que passam fome. Em tese o item acima está correto, mas faltou mencionar a reserva do possível e as implicações práticas da assertiva, pois se assim fosse, o poder judiciário estaria abarrotado de ações de famílias que se sentiriam no direito de pleitear os alimentos básicos do Estado, o que obviamente não ocorre.

  • Felipe aconteceu isso comigo tambem---> A um instante lembrei-me da TEORIA DA RESERVA DO POSSIVEL. E agora a cespe ja fala isso.. que merda é essa...Esse TODO foi.... :( Ridículo... Bem vindo ao mundo da Cespe :)

  • Essa eu acertei graças a doutrina de Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco, acho que vale a pena consultar as páginas 627 a 640 do Curso de Direito Constitucional dos referidos autores.

    Bons estudos amigos e amigas!!!

  • Eu errei pois o termo "...que OBRIGA o Estado a garantir a segurança alimentar de toda a população" me deixou em dúvida, pois se levarmos em conta a Reserva do Possível, o Estado acaba não sendo obrigado a fornecer alimentação a TODOS já que depende de fundos para isso.

  • Caiu no concurso do STJ : A garantia do mínimo existencial, que decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, restringe a invocação da reserva do possível como óbice à concretização do acesso aos direitos sociais.

  • Certo


    Art. 6º da CF: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” e como tal, exige que o Estado garanta alimentação a toda população.

  • Algumas coisas podem esperar, mas quem tem fome precisa comer hoje. Penso que o direito a alimentação está totalmente incluso na garantia do minimo existencial. Claro, o governo não vai mandar sua cesta de café da manhã (triste!), né? Mas existem sim programas voltados para aqueles que realmente necessitam.


    Ex.: café da manhã, almoço e jantar com baixo custo (R$ 3,00), bolsa família, assistência estudantil nas universidades por meio de restaurante universitário (claro que existe uma politica), merendas nas escolas, alimentos in natura entregues às famílias...


    P.S.: conheci uma família uma vez que seu bebê tinha sérios problemas com alimentação, tinha que ser um leite especial que é bem caro, a família não conseguia manter a criança e a prefeitura teve que conceder um auxílio. 



     __

    Se tiver um sonho, LUTE!
  • errei ,indo como muitos  na reserva do possível,entrando na legislação 11.346,achei dois  artigos que ajudam a fundamentar a resposta:

    A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

    A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
  • O examinador jogou a moeda para cima, deu coroa, aí ele colocou o gabarito como certo. ¬¬'

  • Gabarito certo. A laimentação é um direito social

  • Pessoal, alimentação faz parte dos Direitos Sociais, e Direitos Sociais FAZEM parte dos Direitos e Garantias Fundamentais!

  • Se for responder conforme a realidade erra na hora...

  • Certa.

    Só com muita fé para marcar uma questão dessas como certa. ¬¬'

  • Na prova essa é a questão que faz a caneta tremer...

  • Notem que a questão trata de SEGURANÇA alimentar: "...o que obriga o Estado a garantir a SEGURANÇA alimentar de toda a população"
     

  • questão tony ramos

  • Examinador da CESPE, sua desgraça!!!! onde é que fica a TEORIA DA RESERVA DO POSSIVEL.

  • O comentário de Flavia está correto!

     

  • Se é direito social ou individual, logo são direitos FUNDAMENTAIS!
    Quanto ao resto acho que a segurança da alimentação por parte do estado esta mais ligada ao minimo existencial, onde o estado tem a obrigação de prestar a sociedade condições minimas para uma vida digna, não se encostando pela reserva do possivel nesses casos.

  • Não havia menção explícita à alimentação. Em 2010, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Emenda Constitucional4 7/2003, que alterou o art. 6° da Constituição Federal admitindo o Direito à Alimentação como um direito fundamental.

  • Gabarito: CERTO.

     

    A alimentação tem, no ordenamento jurídico nacional, o estatuto (ou status) de direito fundamental, consoante art. 6º, da CF, o que obriga o Estado a garantir a segurança alimentar de toda a população.

     

    Fonte: Paulo Lépore.

  • LEI Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.

    Art. 3o A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

     

    CF/88

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

     

    A questão pode ser considerada correta se para o CESPE incompleto não está errado.

    Além disso, se o direito a alimentação ou a segurança alimentar forem considerados "mínimos existênciais", neste caso o Estado não poderá se valer do da reserva do possível para se eximir de garantir o direito.

  • Já começa a mentirada

  • Se o candidato responder essa questão com base no que realmente acontece ele erra a questão!

  • Alimentação e segurança alimentar? São a mesma coisa?

  • Como a CF e as leis de uma forma geral estão longe da realidade brasileira. Dá um trabalho danado você separar a nossa realidade com o que é pedido em certas questões.

  • Pegadinha. Alimentação é uma coisa, segurança alimentar é outra e não se encontra expressa no texto do art. 6º, caput, CF. A  LEI Nº 11.346 apenas regulamenta este direito e, muito provavelmente, não consta do edital.

  • Acredito que  os direitos sociais são espécies dos direitos fundamentais. 

  • Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    Capítulo 1: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

    Capítulo 2: Dos Direitos Sociais: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção maternidade e infância e assistência aos desamparados.

  • toda a população? Ta bom... então tá.

  • O rol estabelecido no art. 6º da CF: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” 


    Assim, é de se esperar que o Estado alimente toda população e estabeleça requisitos para uma alimentação saudável... minha ração que é bom... nada!

  • Caramba!A CESPE insiste bastante nesta questão! É a terceira prova em que vejo!

  • Cuidado!!!

    Na concitutição O "Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS", abrange o "CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS" que preve o "Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

    Veja que dentro dos direitos Dundamentais tem os direitos sociais!

  • +1 da banca roleta russa
  • De fato, trata−se de direito fundamental, conforme dispõe o art. 6º da Constituição Federal. Questão correta.

  • Interpretação é realmente um divisor de águas. Quantos comentários criticando o examinador, a banca... a loucura da questão, que tem de advinhar , que é um absurdo... etc...

    Mas, o problema é nosso de interpretação.

    a garantir a segurança alimentar de toda a população.

    Não significa que o governo dará alimentos para a sociedade de graça. Não remete ao bolsa família. OU cláusula de reserva, aqui. Ao menos não é essa a intenção do examinador.

    Art. 2 A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

    Significa que o governo deve garantir a segurança de uma alimentação saudável e nutritiva! Anvisa tá aí para isso, pelo menos era o que deveríamos esperar. Mas, não cabe ao debate aqui.

    Existe até uma Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional

    De acordo com a Losan, “a alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população”

    A lei também definiu um conceito para a segurança alimentar e nutricional: “Consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis”.

    http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/noticias/2016/setembro/losan-e-indispensavel-a-realizacao-de-direitos-consagrados-na-constituicao-federal

  • Só se o CESPE entende que os direitos sociais está contido em Direito fundamental.

  • (CESPE / DPE-RN 2015) O princípio da proibição do retrocesso social constitui mecanismo de controle para coibir ou corrigir medidas restritivas ou supressivas de direitos fundamentais, tais como as liberdades constitucionais.

    O princípio da vedação ao retrocesso é mecanismo que busca coibir medidas que restrinjam ou suprimam direitos sociais.

    (CESPE / TRE-RJ - 2012) A alimentação tem, no ordenamento jurídico nacional, o estatuto de direito fundamental, o que obriga o Estado a garantir a segurança alimentar de toda a população.

    Trata-se de direito fundamental, conforme dispõe o art. 6º da Constituição Federal.

  • Certo

    A alimentação é direito fundamental incluído pela Emenda Constitucional nº64 de 2010, no rol estabelecido no art. 6º da CF: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” e como tal, exige que o Estado garanta alimentação a toda população.

  • Que coisa mais linda !! Sangue frio pra responder um trremmm desse ...

  • Galera, garantir a segurança alimentar é totalmente diferente de dar alimentos para toda a população.

  • Pulo no mar! Mas esse questão encontra-se errada!!!

    Mínimo Existencial~~~~>X<~~~~Reserva do Possível.

    O mínimo existencial refere-se ao básico da vida humana e é um direito fundamental e essencial, previsto na . Sendo assim, sua obtenção independe da existência de lei, pois é considerado inerente aos seres humanos.

    Sem o mínimo existencial, não é possível que um indivíduo possa ter uma vida digna, pois o princípio tem o objetivo de garantir condições mínimas para isso.

    Entende-se, portanto, que seja dever do Estado garantir a que os direitos fundamentais sejam aplicados de maneira eficaz.

    Tais direitos abrangem os direitos socioeconômicos e culturais, como o direito ao trabalho, ao salário mínimo, a educação, lazer, entre outros.

    No entanto, com o crescimento expressivo dos direitos fundamentais, a escassez de recursos estatais também aumentou com a mesma velocidade. Assim, a reserva do possível tem origem: ele limita a efetivação dos direitos fundamentais prestacionais, como os direitos sociais.

    Portanto, nas ocasiões em que o Estado se defronta com um direito fundamental que possui respaldo do mínimo existencial, ele indica que os recursos que ele tem disponível deverão ser observados.

    Sendo assim, o Estado tem a obrigação de realizar somente aquilo que está dentro de seus limites orçamentários.

    É importante ressaltar que, mesmo na escassez ou até na inexistência de recursos, o Estado não se escusa do dever de garantir os direitos fundamentais previstos na com o objetivo de garantir o mínimo de dignidade para a vida humana.

    Desta forma, aquele que se vir prejudicado em seu direito do mínimo existencial poderá entrar com as medidas judiciais pertinentes para garantir que seu direito fundamental seja garantido, mesmo com o princípio da reserva do possível.

    Fonte: Sergio Gaspari.

    É bom entender que tal princípio não pode nem deve ser oposto em defesa como escusa e sim como impossibilidade PRÁTICA e MOMENTÂNEA do seu atendimento, pois que tornaria a CF 88 letra morta, em relação ao mínimo existencial previsto como cláusula pétrea.

    Fonte: Prof: Gomes o Próprio.

  • Título I – Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º)

    Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17)

    Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º)

    Capítulo II – Dos Direitos Sociais (arts. 6º a 11)

    Capítulo III – Da Nacionalidade (arts. 12 e 13)

    Capítulo IV – Dos Direitos Políticos (arts. 14 a 16)

    Capítulo V – Dos Partidos Políticos (art. 17)

    Transcrição do Sumário da CF/88

    =D

  • Questão antiga.... sei lá. Governo Lula/Dilma/PT.

  • A alimentação tem, no ordenamento jurídico nacional, o estatuto de direito fundamental, o que obriga o Estado a garantir a segurança alimentar de toda a população. (CESPE 2012)

    A alimentação adequada é um dos direitos sociais constitucionalmente protegidos, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.(CESPE 2012)

  • CERTO

    E aquela questão que você sabe a resposta, mas a realidade é tão diferente... que acaba ficando na duvida, a lei é linda, a aplicação é vergonhosa.

  • Direitos sociais são direitos fundamentais!

    Direitos sociais não são direitos individuais!

  • Não é bem isso que acontece na prática! Infelizmente

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  

    Abraço!!!

  • SE FOSSE DEPENDER DO GOVERNO PRA COMER KKKKK,OH CONSTITUIÇÃO LINDA! Podia Até funcionar,espero que em um futuro próximo.

  • direitos sociais são direitos fundamentais!

  • pena que tudo isso é só no papel, infelizmente tem muita gente passando fome.

  • pena que tudo isso é só no papel, infelizmente tem muita gente passando fome.

  • a alimentação é direito social.

  • Relativos aos direitos sociais e de nacionalidade previstos na Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que: A alimentação tem, no ordenamento jurídico nacional, o estatuto de direito fundamental, o que obriga o Estado a garantir a segurança alimentar de toda a população.

  • Talvez eu entenda a Cespe no mesmo dia em que o Estado garantir a alimentação de toda a população =D

  • Talvez eu entenda a Cespe no mesmo dia em que o Estado garantir a alimentação de toda a população =D

  • A alimentação tem, no ordenamento jurídico nacional, o estatuto de direito fundamental, o que obriga o Estado a garantir a

    segurança alimentar de toda a população

    Ora, a alimentação tem, indubitavelmente, estatuto de direito fundamental, como bem observado pelos colegas abaixo, os quais levantaram o art.6º da CF.

    A questão fala, no entanto, que o que o Estado é obrigado é a garantir segurança alimentar, o que é diferente de garantir alimentação. O primeiro é garantido mediante regulamentações legais acerca da segurança alimentícia, que compõe um dos papeis do SUS, inclusive.

  • A alimentação está expressa como direito social no caput do art. 6º da CF/88.

    Como o capítulo de direitos sociais está dentro do título II (dos direitos e garantias fundamentais), é possível considerar que alimentação faz parte dos direitos fundamentais.

    Além disso, como se trata de um direito fundamental de segunda geração (liberdades positivas), é um direito que, em tese, pode ser exigido do Estado.

  •  alimentação tem, no ordenamento jurídico nacional, o estatuto de direito fundamental, o que obriga o Estado a garantir a segurança alimentar de toda a população. (CESPE 2012)

    A alimentação adequada é um dos direitos sociais constitucionalmente protegidos, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.(CESPE 2012)

  • triste esta questão e outras mais que já passei ... constituição não sendo cumprida ...
  • Alô e o Estado, então estou querendo uma pizza por gentileza.

  • n sou de comentar nd relativo a banca mas essa aq a cespe forçou dms nmrl

  • então né, 2021 está descumprindo a constituição pelo jeito

  • Como podem então descumprir uma coisa que está na constituição federal, expliquem a pandemia quantos estão na miséria.kkk

  • Tô com fome estado, vem aqui trazer comida pra mim! Ah vai tomar…
  • No dia em que vcs se tocarem que a Constituição é só um papel e que só serve para estudar para concurso público, vcs serão mais felizes.

  • É pessoal, estudar para concurso é se inserir numa bolha de um mundo ideal elaborado pela constituição, mas sabemos claro que a realidade é outra.