SóProvas


ID
777910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos direitos sociais e de nacionalidade previstos na Constituição Federal de 1988 (CF).

Os efeitos jurídicos de sentença transitada em julgado que trate da perda da nacionalidade brasileira não são personalíssimos, podendo-se estender, portanto, a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADo.

    Tem efeito personalíssimo :

    "Quanto à perda da nacionalidade, é personalíssima, ou seja, não se estende a ascendentes ou descendentes, mas fixa-se na pessoa em questão. Dessa forma se manifesta Celso de Mello(19):

                "A perda da nacionalidade é individual; ela não atinge os filhos, a esposa, etc. É o que está consagrado no art. 5 da Convenção de Montevidéu de 1933."



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2062/direito-a-nacionalidade/2#ixzz27ln4fulY
  • complementando o ótimo comentário do colega:

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: 

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

  • GABARITO: ERRADO.

    PERDA-SANÇÃO
    O brasileiro naturalizado perderá a sua nacionalidade - brasileira - quando praticar atividade nociva ao interesse social e quando transitar em julgado a ação de cancelamento de naturalização, a qual será proposta pelo Ministério Público Federal.
    A naturalização é cancelada pelo poder Judiciário e compete ao Executivo, "homologar o cancelamento, tornando-o público pelo decreto de perda da nacionalidade".
    Caberá ao Ministério Público Federal, no momento da propositura da ação, e ao Poder Judiciário, no momento do julgamento, interpretarem quais são as atividades nocivas ao interesse social, pois não há nenhuma lei que as tipifique.
    Os interessados sempre deverão ser ouvidos antes da decretação da perda da nacionalidade.
    Após o trânsito em julgado da ação de cancelamento de naturalização, uma cópia da sentença deverá ser encaminhada ao Ministério da Justiça, "a fim de ser averbada à margem do registro do decreto" que concedeu a nacionalidade brasileira ao indivíduo.
    Os efeitos da sentença judicial "que decreta a perda da nacionalidade são ex nunc, ou seja, não são retroativos, somente atingindo a relação jurídica indivíduo-Estado, após seu trânsito em julgado".
    Além disso, "o cancelamento, pelo Poder Judiciário, não atinge diretamente os familiares do ex-brasileiro naturalizado. Assim, a condição de brasileiro que ele eventualmente tenha transmitido a seus filhos continuará eficaz, sem nenhum problema para os mesmos".
    Há uma divergência doutrinária no tocante à reaquisição da nacionalidade brasileira do indivíduo que a perdeu.
    Segundo José Afonso da Silva, uma vez cancelada a nacionalidade do brasileiro naturalizado, este somente poderá readquirí-la por meio de ação rescisória. Por outro lado, o indivíduo que perdeu a nacionalidade brasileira através da naturalização voluntária, poderá readquirí-la "por decreto do Presidente da República, se estiver domiciliado no Brasil".
    André Ramos Tavares também entende que a reaquisição, pelo indivíduo, da nacionalidade brasileira somente poderá acontecer através da ação rescisória.
    Já para Alexandre de Moraes, o indivíduo, nato ou naturalizado, que perder a nacionalidade brasileira, poderá readquirí-la através dos procedimentos de naturalização.
    FONTE:
    http://www.iuramundi.eu/pt/ordenamento,juridicos,brasileiro/direito,publico/perda,da,nacionalidade,brasileira.html

  • De acordo com o STF, a perda da nacionalidade brasileira somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição/1988. 

    Eis o seguinte julgado. 

    “A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na CR, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político -jurídica de nacional do Brasil.” (HC 83.113?QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-3-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.)

    A Constituição, nesse sentido, só admite a perda da nacionalidade nas hipóteses taxativas do art. 12, § 4.º, o qual não abarca perda decorrente de condenação contra terceiros. 

    Um grande abraço e bons estudos!

     
  • Não disconsiderando aos nossos amigos do QC que fazem comentarios que somam aos nossos dias, mas na minha opiniao a equipe do QC DEVERIA EM TODAS AS QUESTAO COLOCAR UM COMENTARIO BASE, PARA QUE POSSAMOS NOS GUIAR .
    Assim nao iremos ver comentarios repetitivos ou até mesmo desnecessarios. Ao meu ver pessoal que contribuem com O QC vamos incentivar esta prática , com isso fortaleceremos os nossos conhecimento e chegaremos mais rapido a nossa aprovação.

    Fiquem com Deus
  • Em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, os efeitos de sentença transitada em julgado referente á perda da nacionalidade brasileira são personalíssimos, vez que se enquadram taxativamente nas hipóteses previstas no art. 12, §4º, CF, nas quais não há qualquer previsão para extensão desses efeitos para terceiros.

     
    HC 83.113-QO
    "As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o status de brasileiro naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro.” (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-2003, Segunda Turma, DJ de 29-8-2003).
     
    Gabarito: ERRADO
  • A perda da nacionalidade tem caráter personalíssimo, não se estendendo  a ascendentes ou descendentes e, portanto, limitando-se à pessoa em questão.

  • Concordo com você Alexandre Silva...............

  • a pena não passará da pessoa condenada...

  • Muito bom esse mapas mentais , melhor do que os comentário dos professores... Concurseiro gosta de informação objetiva e não de livro fica diquinha..
  • Gabarito: ERRADA.

     

    Os efeitos jurídicos de sentença transitada em julgado que trate da perda da nacionalidade brasileira são personalíssimos, não podendo se estender, portanto à terceiros. Assim dispõe a doutrina especializada: "A perda da nacionalidade é individual; ela não atinge os filhos, a esposa, etc. É o que está consagrado no art. 5º da Convenção de Montevidéu de 1933." (MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, v. 2, 12ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 930).

     

    Fonte: Paulo Lépore.

  • ERRADO.

    Os efeitos jurídicos da perda da nacionalidade brasileira são personalíssimos, NÃO podendo se estender a terceiros.

  • Os efeitos jurídicos de sentençaa transitada em julgado que trate da perda da nacionalidade brasileira  são personalíssimo.

  • Nenhuma pena passará da pessoa do condenado (regra).

  • Art. 5º, XLV, CF, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

    Personalíssimo - Sentido de intransmissíveis e irrenunciáveis limitando inclusive a própria ação do seu titular.

    Q259301

    Os efeitos jurídicos de sentença transitada em julgado que trate da perda da nacionalidade brasileira não são personalíssimos, podendo-se estender, portanto, a terceiros.

    Correção: Os efeitos jurídicos de sentença transitada em julgado que trate da perda da nacionalidade brasileira são personalíssimo, não podendo ser estendido a terceiros.

    Gabarito: E

  • São personalíssimos, não podendo se estender a outras pessoas.

    GAB. E

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

     "A perda da nacionalidade é individual; ela não atinge os filhos, a esposa, etc. É o que está consagrado no art. 5 da Convenção de Montevidéu de 1933."

  • Na prática isso é extremamente complexo! Imaginem um exemplo sobre este enunciado: um casal de australianos vem para o Brasil com ânimus de morar definitivamente aqui no país. Eles cumprem os 15 anos e os demais requisitos, conseguindo se naturalizar. E eles logo em seguida geram um descendente que ao nascer será brasileiro nato, pelo critério sanguíneo. Agora vem o problema, imaginem que este casal comece a traficar, e a situação fique muito grave a ponto de serem extraditados ao país de origem e perderem a naturalização! O que acontecerá com o descendente que é brasileiro nato? Irá para a assistência social ou mofará em um orfanato? Este assunto é muito delicado, pois envolve diversos fatores!

  • A perda da nacionalidade é individual.

  • Trata-se do conhecido princípio da intranscendência da pena – que garante que apenas a pessoa sentenciada poderá responder pelo crime que praticou.

  • Não Sr.

    A perda de nacionalidade é individual.

    Questão errada !

    Seguimos !!!

  • Pelo contrário, o efeito, além de ex nunc, é PERSONALÍSSIMO. Ou seja, não ultrapassa o sujeito, não atingindo cônjuge ou mesmo filhos desse indivíduo, igual a toda condenação criminal, como desdobramento do princípio da pessoalidade ou intranscendência da pena.

  • A PERDA É INDIVIDUAL!!!