SóProvas


ID
777916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda a respeito dos direitos sociais, julgue os itens seguintes.

A CF garante ao trabalhador a irredutibilidade salarial, o que impede que o empregador diminua, por ato unilateral ou por acordo individual, o valor do salário do trabalhador. A redução salarial só será possível se estiver prevista em convenção ou acordo coletivo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    REDUÇÃO SALARIAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA


    Do princípio da irredutibilidade dos salários.

    Indiscutivelmente o salário tem natureza alimentar, constituindo-se como fonte de sobrevivência para o trabalhador e sua família. Por esta razão, a intangibilidade e a irredutibilidade salarial são objetos de garantias constitucionais, bem como de proteção da legislação infra-constitucional.
    Ou seja, a redução e retenção de salários são vedadas pela legislação pátria.
    Na Constituição Federal de 1988 tais vedações estão contidas no artigo 7º, incisos VI e X:
    "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vissem à melhoria de sua condição social:
    ...
    VI - irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenções ou acordo coletivo de trabalho;...
    X proteção do salário na forma de lei, constituindo crime sua retenção dolosa;..." (grifo nosso)
    A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - também contempla em seu texto os princípios acima citados, esta previsão é feita nos artigos 462 e 468.
    "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo....
    § 4º: Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário."
    " REDUÇÃO SALARIAL - Redução proporcional à JORNADA DE TRABALHO - Intervenção sindical - Necessidade - ACORDO COLETIVO - LEI 4923/65 - ART. 7º/CF, VI e XIII - A redução salarial com a conseqüente redução proporcional da jornada de trabalho, não tem mais escoro no artigo 503 da CLT, posto ter sido revogado tacitamente pela Lei n.º 4923/65. Demais disso, com a promulgação da CF/88, conforme o artigo 7º, inciso VI e XIII, necessária a intervenção da entidade sindical no acordo coletivo. Não se considera acordo coletivo aquele firmado pela empresa com um grupo inominado de empregados, sem a participação de sindicato. "
    (TRT/9ª Reg. - Rec. Ordinário n. 0345/92 - 4a. JCJ de Curitiba - Ac. 6947/93 - 2a. T. - maioria - Rel.: Juiz José Montenegro Antero - Recte: Placas do Paraná S/A - Adv.: Acácio Correa Filho - Recdo: Moacir Silveira - Adv.: Márcia Bader Maluf - Fonte: DJPR, 09.07.93, pág. 35)

    fonte : http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/18809/reducao-salarial/
  • irredutibilidade salarial é uma das mais importantes e necessárias à segurança e tranqüilidade do trabalhador, e está prevista na Constituição Federal no Artigo 07 Inciso VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo, ou seja, é proibido ao empregador diminuir o salário do empregado. Uma vez estipulado um valor no contrato de trabalho, este não poderá sofrer redução.

    bons estudos
  • GABARITO: CERTO. Art. 7º, VI, CF:
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    III - fundo de garantia do tempo de serviço;
    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    Apenas uma ressalva: É possível a redução de salário de servidor para adequação ao teto constitucional. Senão, vejamos:


    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA DE MEMBROS DOMINISTÉRIO PÚBLICO. EC 41/2003. REDUÇÃO DE VANTAGENS. QUINQUÊNIOS.LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STF.411. A jurisprudência do STJ pacificou que não há direito adquirido aorecebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no tetoconstitucional, da mesma forma que, com a entrada em vigor da EC41/2003, incluem-se as vantagens pessoais no somatório da remuneração para apurar se o valor recebido supera o máximo.2. Não fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos alimitação de vantagem econômica reconhecida ao servidor que, ao sersomada à sua remuneração, venha a ultrapassar o constitucionalmenteprevisto. "1. O Superior Tribunal de Justiça, na linha doentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 24.875/DF,Rel. Min. Sepúlveda Pertence), tem decidido que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 41/03, que deu nova redação aoart. 37, XI, da Constituição Federal: a) não há falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito, extensível à coisa julgada, quese sobreponha ao teto remuneratório dos servidores públicos; b) asvantagens de caráter pessoal, ou de qualquer outra natureza, passama integrar o cálculo do referido limite; c) o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja observado o teto, ressaltando que 'somente são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais"(MS 21.659/DF, Rel. Min. Eros Grau).4137XIConstituição Federal3. Recurso Ordinário não provido.
    (32642 CE 2010/0124643-0, Relator: MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2011)
  • correto.
    Art. 7º
    Trabalhadores urbanos e rurais. Direitos (resumidos)

    -Proibido despedida arbitrária ou sem justa causa.Se ocorrer,recebe indenização compensatória e seguro-desemprego.

    -FGTS.

    -Salário mínimo capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo (como é que com R$622,00 por mês alguém consegue pagar por tudo isso e ainda sustentar a família??)

    -piso salarial proporcional à extensão e à complexidade. Por esse argumento é possível justificar porque médicos e juízes ganham mais do que outras profissões de formação superior.

    *salário não pode ser reduzido. EXCEÇÕES: se convenção ou acordo coletivo assim estabelecer.
  • Princípio da Irredutibilidade salarial ou da Intangibilidade salarial -  Este princípio deriva de outro princípio do direito do trabalho - inalterabilidade contratual lesiva. 

    O princípio tem por finalidade proteger o salário do trabalhador, que, por não ter a possibilidade de receber os grandes lucros advindos de seu trabalho, não deve depender da economia, mesmo que indiretamente, para receber seu salário.

    Pode ser relativizado;

    * Com respaldo legal: através do artigo 7,  VI "... salvo disposto em convenção ou acordo coletivo..."
    * Com respaldo jurisprudencial: Diante de situações que permitam a redução, como por exemplo a "quase quebra da empresa", no caso a redução será temporária até a empresa se restabelecer economicamente.
  • As contratações de trabalhadores no Brasil são feitas pelas empresas em regime CLT. No regime CLT, os trabalhadores (também chamados “celetistas”) estão abrangidos pelas normas definidas na CLT, que devem ser cumpridas pela empresa contratante. Uma peculiaridade da CLT é que seu contrato é BILATERAL. Suas cndições não podem ser alteradas ao bel prazer do patrão, sendo necessário a concordância do empregado.

    Errado.
  • Gabarito: Certo;   Art. 7 inciso VI: Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
  • CORRETO
  • O salário pode ser reduzido por convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo, em havendo contrapartida para a melhoria das condições de trabalho.

  • QUESTÃO CORRETA.


    Acrescentando:


    Diferença entre ACORDO e CONVENÇÃO coletiva de trabalho.

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT): é um ACORDO FIRMADO entre a ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES e uma DETERMINADA EMPRESA.


    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT): é um ACORDO CELEBRADO entre DOIS SINDICATOS, ou seja, é um acordo feito entre SINDICATO DOS TRABALHADORES e o SINDICATO PATRONAL.



    http://www.escrital.com.br/faqs_resposta.asp?resposta=65#


  • Convenção e acordo coletivo pode retirar suas calças.

  • Conforme art. 7º - “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".

    Atenção, contudo, para os seguintes julgados do STF:

    “Transposição do regime celetista para o estatutário. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Possibilidade de diminuição ou supressão de vantagens sem redução do valor da remuneração. [RE 599.618 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 14-3-2011.] Vide: RE 212.131, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-8-1999, 1ª T, DJ de 29-10-1999".

    “Funcionário público. Conversão compulsória do regime contratual em estatutário. Redução verificada na remuneração. Art. 7º, VI, c/c art. 39, § 2º, da Constituição. Situação incompatível com o princípio da irredutibilidade que protegia os salários e protege os vencimentos do servidor, exsurgindo, como solução razoável para o impasse, o enquadramento do servidor do nível mais alto da categoria funcional que veio a integrar, convertido, ainda, eventual excesso remuneratório verificado em vantagem pessoal a ser absorvida em futuras concessões de aumento real ou específico. [RE 212.131, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-8-1999, 1ª T, DJ de 29-10-1999.] = AI 794.665 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010. Vide: RE 599.618 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 14-3-2011".

    A assertiva, portanto, está certa



  • Gabarito: "CORRETO"

     

    A redução salarial só será possível se estiber prevista em CONVENÇÃO ou ACORDO COLETIVO, nos termos do art. 7º, VI, da CF.

     

    Fonte: Paulo Lépore.

  • CERTO.RUMO AO TRT.

  • Temer riu disso.

  • Atenção quanto ao Art. 503 da CLT, quando diz que: É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

     

    Porém, conforme Art. 7º, Inciso VI, CF/88, deve somente a negociação coletiva o pressuposto básico para redução salarial do empregado. Portanto, a negociação de redução salarial do jeito que está descrito no Art. 503 da CLT não pode acontecer.

     

    Além disso, segundo o Art. 611-A, § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

  • Conforme art. 7º - “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".
     

    O que tá ruim, pode ficar pior, acredite!

  • Certo

    Conforme art. 7º - “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".

    Atenção, contudo, para os seguintes julgados do STF:

    “Transposição do regime celetista para o estatutário. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Possibilidade de diminuição ou supressão de vantagens sem redução do valor da remuneração. [RE 599.618 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 14-3-2011.] Vide: RE 212.131, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-8-1999, 1ª T, DJ de 29-10-1999".

    “Funcionário público. Conversão compulsória do regime contratual em estatutário. Redução verificada na remuneração. Art. 7º, VI, c/c art. 39, § 2º, da Constituição. Situação incompatível com o princípio da irredutibilidade que protegia os salários e protege os vencimentos do servidor, exsurgindo, como solução razoável para o impasse, o enquadramento do servidor do nível mais alto da categoria funcional que veio a integrar, convertido, ainda, eventual excesso remuneratório verificado em vantagem pessoal a ser absorvida em futuras concessões de aumento real ou específico. [RE 212.131, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-8-1999, 1ª T, DJ de 29-10-1999.] = AI 794.665 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010. Vide: RE 599.618 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 14-3-2011".

  • A redução salarial só será possível se estiber prevista em CONVENÇÃO ou ACORDO COLETIVO, nos termos do art. 7º, VI, da CF.

  • Interessante olharmos em termos atuais p/ a MP 936 que de forma excepcional devido ao estado de calamidade pública nos diz exatamente o contrario e ferindo o preceito constitucional de forma ampla, mas que tem por intuito "salvar" os postos de trabalho.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

  • GABARITO: CERTO

    MC 2013: O projeto de lei específica que vise à diminuição da remuneração dos servidores públicos violará o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais. CERTO

    SUFRAMA 2014: Considerando que a remuneração dos servidores públicos deve ser prevista em lei específica, a fixação de seus vencimentos não pode ser objeto de convenção coletiva de trabalho. CERTO

    ANAC 2012: Uma das garantias constitucionais do servidor público é a irredutibilidade dos subsídios e vencimentos, salvo os casos previstos na própria constituição. CERTO

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria. 

    O comando da questão fala da CF, o que faz o gabarito ser realmente certo. Conquanto é importante deixar esse julgado aqui onde, excepcionalmente, foi aceito acordo, inclusive de redução salarial, por acordo individual.

  • Ainda a respeito dos direitos sociais, é correto afirmar que:  A CF garante ao trabalhador a irredutibilidade salarial, o que impede que o empregador diminua, por ato unilateral ou por acordo individual, o valor do salário do trabalhador. A redução salarial só será possível se estiver prevista em convenção ou acordo coletivo.

  • Art. 7° VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

  • CERTO

    São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    • irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

    Acrescentando:

    MC 2013: O projeto de lei específica que vise à diminuição da remuneração dos servidores públicos violará o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais. CERTO

     

    SUFRAMA 2014: Considerando que a remuneração dos servidores públicos deve ser prevista em lei específica, a fixação de seus vencimentos não pode ser objeto de convenção coletiva de trabalho. CERTO

     

    ANAC 2012: Uma das garantias constitucionais do servidor público é a irredutibilidade dos subsídios e vencimentos, salvo os casos previstos na própria constituição. CERTO