SóProvas


ID
777919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda a respeito dos direitos sociais, julgue os itens seguintes.

A garantia da dignidade da pessoa humana e do direito à vida depende da garantia do mínimo necessário à existência; por isso, a teoria da reserva do possível propõe que os direitos sociais sejam transformados em direitos subjetivos a prestações positivas.

Alternativas
Comentários
  • Eu discordo do gabarito! Ao meu ver a essência da teoria da reserva do possível é servir como argumento para vincular a concretização dos direitos sociais ao despreendimento de gastos públicos e não propor, como afiram a questão, que os direitos sociais sejam transformados em direitos subjetivos a prestações positivas. Isso porque, há direitos sociais fundamentais que independem de prestações positivas para ser concretizado, como é o caso do núcleo essencial do direito à saúde, o que hoje conhece-se como "Direito ao Mínimo Existencial".
    Ao meu ver, o item está incorreto por ter generalizado que TODOS OS DIREITOS SOCIAIS sejam transformados em direitos subjetivos a prestações positivas. O direito à saúde encontra-se topograficamente localizado no Capítulo II da CF/88, "DOS DIREITOS SOCIAIS" e, no entanto, pode ser considerado um direito fundamental como já decidiu o STF, inclusive designando-o como direito de DUPLA FACE (ora individual, ora social). A discussão na doutrina, acerca do tema, é gigante! Facilmente esse item será anulado! 
    Quem tiver interesse, fiz recentemente uma monografia sobre o tema numa especialização em direito público.
  •  Perfeito Paulo, em uma outra questão desse mesmo concurso ( Q259302) o examinador questioa a efetividade das normas de Direito social, 
    e realmente há uma imensa divergência doutrinária sobre o tema, apesar de o STF entender que trata-se de norma de Eficácia Limitada.

    veja mais no link : http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,eficacia-e-efetividade-dos-direitos-sociais-prestacionais,31225.html

    V
    eja sobre a divergência : http://www.lfg.com.br/artigo/20080409101450919_direito-constitucional_-artigos--a-eficacia-dos-direitos-sociais-ivja-neves-rabelo-machado.html
  • Discordar é um direito dos colegas. Mas infelizmente, o CESPE, como sempre faz, pegou um julgado do STF, selecionou alguns trechos, deu um control c control v e pronto. 
    Concurso é assim: certo ou errado. Não dá para discutir tese acadêmica. 
    Em tempo: o julgado do STF de qual o CESPE buscou a assertiva é o seguinte: 

    A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional  do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela -se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).” (ARE 639.337?AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011)

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Não obstante o excelente comentário do colega PAULO ROBERTO, acredito que, embora o enunciado se mostre um tanto confuso, o seu teor aduz que, sob o manto da Reserva do Possível, os direitos sociais devem ser relativizados, ou seja, a efetiva aplicação de tais direitos depende das condições orçamentárias e/ou econômicas do Estado, idéia esta que, no entanto, encontra limitação quando se trata de direitos sociais relativos à vida e à saúde, vez que estão inseridos no conceito do "mínimo existencial".
    Sobre o tema, vale a pena atentar para essa decisão do TJ/MS acerca de fornecimento de medicamento pelo Estado à pessoa portadora de Mal de Alzheimer:

    In casu, restou evidenciado que a impetrante é portadora de Mal de Alzheimer, doença devidamente atestada por profissionais da saúde (f. 16-18-TJ/MS) e que, na data de 20 de dezembro de 2007, apresentou requerimento administrativo com o escopo de obter o medicamento necessário ao seu tratamento de saúde (f. 13-TJ/MS), aspectos que, aliados a sua condição de pessoa idosa (cujos interesses merecem proteção prioritária), impõem a rejeição da tese de necessidade de dilação probatória suscitada pelo parquet estadual.
    Vale ressaltar que os direitos sociais à vida e à saúde (ligados pelo supraprincípio da dignidade da pessoa humana) são aspectos que se sobrepõem às regras de procedimento instituídas pelo Poder Público.
    Nesse contexto, ao correlacionar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida, diante dos possíveis obstáculos que possam ser levantadas pelos entes públicos (a exemplo da reserva do possível), o constitucionalista Leo Van Holthe, em sua obra Direito Constitucional, assevera:
    "Ocorre que, segundo a melhor doutrina, a limitação da eficácia dos direitos sociais pela teoria da reserva do possível possui, por sua vez, um limite claro: a dignidade da pessoa humana e o direito a vida. Para Ingo Volfgang Sarlet, a dignidade da pessoa humana e o direito à vida são parâmetros para o reconhecimento do mínimo existencial que se deve garantir aos indivíduos quando, então, os direitos sociais se transformam em "direitos subjetivos a prestações positivas", afastando-se, nesses casos, a teoria da reserva do possível. (Direito Constitucional, Editora Podivm, 2007, pág.352).
    FONTE:

    http://www.nacionaldedireito.com.br/jurisprudencia/58229/mandado-de-seguran-a-fornecimento-de-medicamento-mal-de-alzheimer-dever-do-estado-direito-fu
  • Imprescindível a leitura do voto do Ministro Humberto Martins (STJ) acerca do tema RESERVA DO POSSÍVEL e MÍNIMO EXISTENCIAL (link adiante). As charges abaixo ilustram bem o tema. Simplesmente perfeito: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21598892/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-36394-rj-2011-0195087-8-stj/inteiro-teor 





  • QUESTÃO ANULADA:
    Justificativa do CESPE:

    "O item, ao afirmar que a teoria da reserva do possível  propõe que os direitos sociais sejam transformados em direitos subjetivos a prestações positivas, denota aparente conflito de definições ou divergência conceitual, fato que prejudicou seu julgamento objetivo. Devido ao exposto, opta-se pela anulação do item."
  • Massa Artur! Realmente andou mal a CESPE ao cobrar na prova um tema de elevadíssima celeuma doutrinaria e jurisprudencial. De pacífico sobre o tema só há a informação de que ele ainda não é pacífico... O aprendizado aqui trazido pelos colegas, porém, é bastante salutar para o aprendizado...
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  O item, ao afirmar que a teoria da reserva do possível propõe que os direitos sociais sejam transformados em direitos subjetivos a prestações positivas, denota aparente conflito de definições ou divergência conceitual, fato que prejudicou seu julgamento objetivo. Devido ao exposto, opta-se pela anulação do item.
    Bons estudos!
  • ERRADO

     

    A teoria da reserva do possível serve para determinar os limites em que o Estado deixa de ser obrigado a dar efetividade aos direitos sociais. 

     

    Segundo ela, a efetivação dos direitos sociais encontra dois limites: a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa. 

     

    Assim, trata-se de uma teoria que afasta a aptidão do Poder Judiciário de intervir na garantia da efetivação de direitos sociais. 

     

    Para que esse limite à ação do Judiciário seja válido, entretanto, é necessária a comprovação da ausência de recursos orçamentários suficientes para a implementação da ação estatal.

     

    Percebe-se, portanto, que a teoria da reserva do possível NÃO propõe que os direitos sociais sejam transformados em direitos subjetivos. 

     

    Pelo contrário: estabelece limites à obrigatoriedade do Estado de lhes dar efetividade. 

  • Justificativa da banca:  O item, ao afirmar que a teoria da reserva do possível propõe que os direitos sociais sejam transformados em direitos subjetivos a prestações positivas, denota aparente conflito de definições ou divergência conceitual, fato que prejudicou seu julgamento objetivo. Devido ao exposto, opta-se pela anulação do item.

    Ou seja, o CESPE elaborou essa questão com o fazedor de lero-lero.