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ID
77794
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Para que a empresa DAS, responsável solidária e integrante do grupo econômico GIU, seja sujeito passivo em execução trabalhista, esta

Alternativas
Comentários
  • É entendimento pacífico nos tribunais trabalhistas de que as empresas eventualmente acionadas deverão estar incluídas no pólo passivo da demanda desde a fase de conhecimento, e não podem ser tão simplesmente incluídas na fase de execução, ao contrário do que ocorre na hipótese de execução das pessoas físicas dos sócios, por exemplo. Prevalece, então, o respeito ao direito de ampla defesa, haja vista que, de fato, será necessária a discussão da própria existência ou inexistência do grupo econômico, o que demanda a garantia de aberto contraditório. A esse respeito, pode-se citar a antiga Súmula nº 205 do Colendo TST que, muito embora tenha sido cancelada pela Resolução 121/2003/TST, trouxe o parâmetro jurisprudencial que prevalece até os dias atuais, sem modificações significativas. Estabelecia a referida Súmula que: “Grupo Econômico. Execução. Solidariedade. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”
  • Está incorreta a resposta da questão. Deveria ser letra "b" e não letra "e". Só é obrigatória a participação no processo de conhecimento de Entidade pública para que seja responsabilizada no processo de conhecimento. Se for empresa privada não precisa participar do processo de conhecimento. A súmula 331, IV, deixa claro esse entendimento. O cancelamento da súmula 205 também confirma este entendimento.
  • questão nula - pois não impera obrigatoriedade para a propositura da demanda das duas empresas. Ambas as empresas poderão ser executadas ( pois são solidariamente responsáveis) INDEPENDENTE DE TEREM FIGURADO DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. É o atual entendimento jurisprudencial do tst e da doutrina, confirmado após o cancelamente da súmula 205 do TST.Assim impera uma faculdade para o reclamante de acionar uma, duas ou todas as empresas que compõe o grupo econômico. Não estando em nenhum momento obrigado acionar todas ao mesmo tempo.Na fase de execução - em razão da responsabilidade solidaria que há entre as empresas que formam o grupo econômico - o órgão julgador deve garantir o direito de defesa para todas as empresas executadas indepnedente de estarem ou não desde o início como parte da lide.Evidentemente, que no caso de não figurar de início como parte ré da demanda, a empresa arrolada como ré na fase de execução deve ser garantido os meios de defesa pertinentes, bem como ser notificada de todos os atos processuais a partir de sua inserção na lide.Por essa razão a presente questão é inquinada de nulidade absoluta.
  • No mesmo sentido do comentário abaixo é salutar trazer julgados dos tribunais trabalhistas após o cancelamento da sumula 205 do TST. vejamos abaixo:Acordão Nº 20060087794 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 25 Abril 2006 Read more: http://br.vlex.com/vid/02051200205702006-41225732#ixzz0gIZS1beuExecução. Falência. Grupo econômico. Súmula 205 do TST. Enquanto ainda estava de pé a Súmula 205 do TST, o exeqüente, se falido o devedor, não tinha senão que habilitar o crédito na falência. Mas com o cancelamento da Súmula, abriu-se a oportunidade de se estender os limites subjetivos da execução, para alcançar empresas do mesmo grupo. Não pode significar outra coisa o cancelamento da Súmula. Se nela se dizia que não se podia fazer tal coisa, o cancelamento, na medida em que traduz alteração do entendimento, significa que agora pode. Daí porque o credor tem, sim, o direito de prosseguir a execução na própria Justiça do Trabalho, e voltá-la contra empresas que integram o mesmo grupo econômico, ainda que não constem do título executivo.Read more: http://br.vlex.com/vid/02051200205702006-41225732#ixzz0gIYpVztZEM RECENTÍSSIMO JULGADO DE 2009:Acordão Nº 20090230269 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 16 Junho 2009AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 205-TST. O cancelamento da Súmula 205, do TST, contribui para aclarar a compreensão do assunto no sentido de que esse óbice, na realidade, jamais existiu se considerado o pressuposto de que, uma vez comprovada a existência do grupo econômico, qualquer um dos seus integrantes está sujeito a responder pela execução, independentemente de ter participado da fase cognitiva do processo. Recurso a que se dá provimento.Read more: http://br.vlex.com/vid/01582200402102003-65615366#ixzz0gIaIfC4leis os fundamentos PORQUE É PLAUSÍVEL A NULIDADE ABSOLUTA DA QUESTÃO.
  • A resposta não está correta. Após o cancelamento da antiga Súmula 205, entende-se possível a verificação do grupo econômico na fase executória quando a configuração for evidente, desnecessitando cognição complexa. Nesse sentido o seguinte julgado da 6ª Turma do TST, relatado pel Min. Maurício Godinho Delgado:RECURSO DE REVISTA.GRUPO ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DO ANTIGO ENUNCIADO 205 DO TST. EFEITOS JURÍDICOS. Para configuração do grupo econômico, a verificação da simples relação de coordenação interempresarial atende ao sentido essencial vislumbrado pela ordem justrabalhista. A própria informalidade conferida pelo Direito do Trabalho à noção de grupo econômico seria incompatível com a idéia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e assimétrica entre os seus componentes. Registre-se, ademais, que a intenção principal do ramo justrabalhista, ao construir a figura tipificada do grupo econômico foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico. Com o cancelamento da Súmula 205 do TST abriu-se caminho à verificação do grupo econômico na fase tipicamente executória. Tal viabilidade não é, certamente, absoluta, sob pena de grave afronta aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. É claro que ela desponta quando a prova da existência do grupo for sumária, evidente, desnecessitando cognição complexa (como, por exemplo, pelas vinculações manifestas nos contratos sociais das diversas empresas). Demonstrada em juízo a configuração material e concreta do grupo econômico, a inserção do ente integrante do grupo na lide, já na fase de execução, não implica afronta ao art. 5º, LV, da CF.Recurso de revista não conhecido.( RR - 1703540-52.2004.5.09.0011 , Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/02/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2010)
  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt18108/Edital_result_obj_disc.pdf
  • Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comumDisciplina CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, em seu livro Curso de Direito Processual do Trabalho, p.445, que Chamamento ao processo é um tipo de intervenção facultada ao RÉU para solicitar ao juiz que seja convocado para integrar a lide, como seus liticonsortes, o devedor principal oi os co-responsáveis ou coobrigados solidários que deverão responder pelas obrigações correspondentes. A finalidade do instituto é trazer para o mesmo processo outros responsáveis pelo débito reclamado pelo autor.Nos domínios do processo do trabalho, a única hipótese plausível do cabimento do instituo sob exame é a prevista no inciso III do art. 77 do CPC.NÃO É CABIVEL O CHAMAMENTO AO PROCESSO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO OU NO DISSÍDIO COLETIVO, SEGUNDO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO.Os exemplos mais aceitos são os seguintes:a)”grupo empresarial”, b)condomínio residencial;c)sociedade de fato irregularmente constituída; d)consórcio de empregadores