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CERTO. Trata-se da redação, in verbis, da Lei 4737/65, Código Eleitoral, art. 73: no caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.
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A DEFESA, em caso de cancelamento/exclusão de inscrição eleitoral, poderá ser realizada não apenas pelo próprio eleitor, mas também por outro eleitor ou por delegado de partido político.
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expandindo o conhecimento
segundo o C.E o cancelamento ou exclusão podem ser individual ou coletivo
individual- um único eleitor.
coletivo- cancelamento de várias inscrisões ao mesmo tempo, que ocorre por meio de um procedimento chamado Revisão do Eleitorado
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Código EleitoralArt. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.
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Legítimos para requererem cancelamento de inscrição versus Defesa diante de uma inscrição cancelada
Legítimos para requererem: Versus Defesa diante de uma inscrição cancelada
- Juiz (de ofício) Próprio interessado que teve a sua insc. cancelada
- Eleitor (por requerimento) Outro eleitor
- Delegado de partido (por requerimento) Delegado de partido
Observe que a diferença para memorizar é que: o juiz não pode defender diante de uma inscrição cancelada porque ele mesmo cancelou. [ O art. 74, por sua vez, trata da possibilidade de o Juiz Eleitoral iniciar o procedimento de exclusão do eleitor do cadastro eleitoral.] Já a defesa além de ser feita pelo próprio eleitor interessado, pode ainda ser aceita se feita por outro eleitor. [O delegado de partido atua tanto na legitimidade da proposição para cancelar quanto na defesa].
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Gabarito: CORRETA.
O eleitor poderá realizar sua defesa, neste caso, assim como pode ser defendido por outro eleitor. De acordo com o art. 27, II, da Resolução nº 21.538/03, partido político também pode assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida. A presente regra esté prevista, expressamente, no art. 73 do Código Eleitoral.
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CÓDIGO ELEITORAL
- Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita:
1. pelo interessado,
2. por outro eleitor ou
3. por delegado de partido.
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O artigo 73 do Código Eleitoral estabelece que:
Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor
ou por delegado de partido.
Logo, o item está certo.
RESPOSTA: CERTO
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CERTO
DEFESA NO PROCESSO DE EXCLUSÃO DE ALISTAMENTO ELEITORAL
-Próprio interessado
-Outro eleitor
-Delegado de Partido
Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido. (CE)