A questão trata de propaganda partidária, portanto não há que se pensar em propaganda eleitoral que é completamente diferente.
Para complementar o comentário do colega quanto ao artigo 45 da lei dos partidos políticos, o conhecimento cobrado pelo examinador:
L. 9096/95
Art. 45
§ 6o A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Logo, se fica restrita, não é em qualquer horário como a banca quis confundir.
VQV
FFB
Nos termos do artigo 45, "caput", da Lei 9.096/1995, a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão, será realizada entre as 19:30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22:00 (vinte e duas horas):
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao
vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as
dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do
programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do
partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas
político-comunitários.
IV - promover e difundir a participação
política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo
órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por
cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49.
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o
responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos
eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou
incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a
sua comunicação.
§ 2o
O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: (Redação
dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
I - quando a infração
ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de
transmissão no semestre seguinte;
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
II - quando a infração
ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo
equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre
seguinte. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 3o
A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político,
será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de
programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais
Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções
transmitidos nos Estados correspondentes. (Redação
dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 4o
O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do
semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver
sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o
(décimo quinto) dia do semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 5o
Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente
representação, cassando o direito de transmissão de propaganda
partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será
recebido com efeito suspensivo.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 6o
A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos
horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda
paga.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Logo, o item está errado, pois a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, NÃO poderá ser veiculada a qualquer hora do dia ou da noite.
RESPOSTA: ERRADO
Questão desatualizada. De acordo com a lei 13.487/2017, a propaganda PARTIDÁRIA no rádio e na televisão foi extinta.
Vamos entender:
A propaganda, em direito eleitoral, é gênero e possui as seguintes espécies:
- Propaganda INTRAPARTIDÁRIA ou PRÉ ELEITORAL: Tem por objetivo promover o pretenso candidato perante os demais filiados ao partido político;
- Propaganda ELEITORAL STRICTO SENSU: Tem por objetivo conseguir a captação de votos perante o eleitorado;
- Propaganda INSTITUCIONAL ou Progadanda OFICIAL: Possui conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, sendo promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF;
- Propaganda PARTIDÁRIA: É aquela organizada pelos partidos políticos, com o intuito de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Era disciplinada no art. 45 da Lei nº 9.096/95 e agora extinta pela Lei 13.487/2017.