SóProvas


ID
777967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos partidos políticos, julgue o item seguinte.

Propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, poderá ser veiculada a qualquer hora do dia ou da noite.

Alternativas
Comentários
  • Na leis:

    Art. 36, § 2º, Lei 9504/97 - "No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão."

    Art. 45, Lei 9096/95 - "A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas..."

    OBS: Propaganda Partidária não é Propaganda Eleitoral. Isso só pra lembrar aos concurseiros amigos e camaradas. Esse tema não faz parte da questão.
  • Propaganda partidaria , esse semestre seguinte é literalmente semestre seguinte, ou seja se ocorrer emjulho , começa a correr em julho, diferente da propaganda eleitoral que nao poderá ser realizada anes de 6 de julho.
    ** Se estiver errada alguém me corrija, por favor!
  •  "No segundo semestre do ano da eleição,  não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão."
  • Essa era uma dúvida minha:

    Propagando eleitoral:
    É a forma de captação de votos utilizada por partidos, coligações e candidatos, em época determinada em lei, visando à eleição em cargos eletivos.
    Propaganda partidária:
    É a divulgação genérica e exclusiva do programa e da proposta política do partido, sem menção a nomes de candidatos, visando angariar adeptos ao partido político.
    Força, foco e fé!

  • A questão trata de propaganda partidária, portanto não há que se pensar em propaganda eleitoral que é completamente diferente.

    Para complementar o comentário do colega quanto ao artigo 45 da lei dos partidos políticos, o conhecimento cobrado pelo examinador:


    L. 9096/95

    Art. 45

      § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Logo, se fica restrita, não é em qualquer horário como a banca quis confundir.


    VQV

    FFB

  • restrita = 19:30 - 22:00 

  • Nos termos do artigo 45, "caput", da Lei 9.096/1995, a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão, será realizada entre as 19:30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22:00 (vinte e duas horas):

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Logo, o item está errado, pois a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, NÃO poderá ser veiculada a qualquer hora do dia ou da noite.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Questão desatualizada. De acordo com a lei 13.487/2017, a propaganda PARTIDÁRIA no rádio e na televisão foi extinta.
    Vamos entender:


    A propaganda, em direito eleitoral, é gênero e possui as seguintes espécies:

    - Propaganda INTRAPARTIDÁRIA ou PRÉ ELEITORAL: Tem por objetivo promover o pretenso candidato perante os demais filiados ao partido político;

    - Propaganda ELEITORAL STRICTO SENSU: Tem por objetivo conseguir a captação de votos perante o eleitorado;

    - Propaganda INSTITUCIONAL ou Progadanda OFICIAL: Possui conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, sendo promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF;

    - Propaganda PARTIDÁRIA: É aquela organizada pelos partidos políticos, com o intuito de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Era disciplinada no art. 45 da Lei nº 9.096/95 e agora extinta pela Lei 13.487/2017.

  • DESATUALIZADA!!!