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Lei 9504:Art.57 C: NA enternet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
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ERRADO.
Letra fria da lei.
Com efeito, “na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga” (Lei n.º 9.504, art. 57-C, “caput”, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
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Obs.
Na imprensa escrita pode ter propaganda eleitoral paga
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já vi essa pergunta cair umas três vezes, tanto na FCC quanto no CESPE....
Fiquemos de olho...:)
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Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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PARA PODERMOS INTERNALIZAR O ASSUNTO, DEVEMOS LEMBRAR QUE :
TODO SERVIÇO DE CONCESSÃO: RÁDIO, TELEVISÃO E INTERNET É GRATUITO.
ORA BOLAS, SE É CONCESSÃO É PORQUE O SERVIÇO É PÚBLICO (DO POVO), LOGO NÃO DEVE HAVER PAGAMENTO.
UMA MANEIRA DE APRENDER SEM DECORAR.
OUTRO EXEMPLO:
NÃO PODE EXISTIR PROPAGANDA EM TRANSPORTE PÚBLICO (ÔNIBUS URBANO, TÁXI,...), SEJA REALIZADO DIRETAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO, SEJA PELAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO. O FUNDAMENTO É O MESMO.
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Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserta no caderno "Lei 9.504 - Da propaganda eleitoral no rádio e na televisão".
Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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Errado!
pago será aceito apenas na imprensa escrita..
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Dinheiro você pega.
Escrita você paga.
Dinheiro você pega.
Escrita você paga.
Dinheiro você pega.
Escrita você paga.
Dinheiro você pega.
Escrita você paga...
Fonte: Lei 9.504, art. 43.
Gabarito Errado.
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"Ao infinito e além."
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PROPAGANDA:
- ESCRITA: paga
- NA INTERNET: vedado pagamento.
GABARITO ''ERRADO''
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Nos termos do artigo 57-C, "caput", da Lei 9.504/1997, na internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga:
Art. 57-C. Na
internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral
paga. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 1o
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral
na internet, em sítios:
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
I - de pessoas
jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
II - oficiais ou
hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 2o
A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
30.000,00 (trinta mil reais).
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Logo, o item está errado.
RESPOSTA: ERRADO
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Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES)
ARTIGO 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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HODIERNAMENTE, A EXCEÇÃO À GRATUIDADE DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET, É O IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS (POSTS FEITOS NAS REDES SOCIAIS E SITES DE BUSCA, GERALMENTE, NA FORMA DE VÍDEOS).
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57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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