SóProvas


ID
777979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens de 24 a 28, acerca de propaganda eleitoral na Internet.

Será suspenso, indefinidamente, o acesso ao conteúdo informativo do sítio eletrônico que veicular propaganda eleitoral em ofensa às regras definidas pela legislação eleitoral, independentemente de requerimento ou da observância de qualquer rito específico.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva deve ser considerada ERRADA
    "Será suspenso, indefinidamente, o acesso ao conteúdo informativo do sítio eletrônico que veicular propaganda eleitoral em ofensa às regras definidas pela legislação eleitoral, independentemente de requerimento ou da observância de qualquer rito específico."

    Letra da Lei 9.504/97

    Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  •  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderádeterminar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. 

     

  • ERRADO

    Não é indefinidamente, mas sim por 24h.

    Não é independentemente de requerimento, mas sim a requerimento do candidato, partido ou coligação.

    Não é independentemente de qualquer rito específico, pois observa o rito previsto no art. 96, da lei. 9.504/97

    Lei 9.504/97

    Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Sendo que o rito do art. 96 da lei das Eleições apregoa:

    Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ourepresentações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partidopolítico, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

      I- aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

      II- aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

     III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

      §1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios ecircunstâncias.

      §2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma ZonaEleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ourepresentações.

      §3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação dasreclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

      §4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenáriodo Tribunal.

      §5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificaráimediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta eoito horas.

    (Revogado pela Lei nº 9.840, de 1999)

      §7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgãocompetente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatrohoras.

      §8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo devinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado aorecorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

      §9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

      §10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgãosuperior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.


  • O cespe está com características da banca FCC, recorte e cola dos artigos de lei... Não se fazem bancas como antes..

  • Nunca que o CESPE fará uma questão dessa para analista judiciário - área judiciária nos dias de hoje. 

  • De acordo com o artigo 57-I da Lei 9.504/1997, A REQUERIMENTO DE CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO, OBSERVADO O RITO PREVISTO NO ARTIGO 96 da mesma lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, POR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei:

    Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Logo, o item está errado, pois a suspensão do acesso ao conteúdo informativo do sítio eletrônico será pelo período de 24 (vinte e quatro) horas (e não indefinidamente), podendo ser duplicado o período de suspensão a cada reiteração de conduta (artigo 57-I, §1º, da Lei 9.504/1997), mediante requerimento de candidato, partido ou coligação (e não independentemente de requerimento), devendo ser observado o rito previsto no artigo 96 da Lei 9.504/1997 (e não independentemente da observância de qualquer rito específico).

    RESPOSTA: ERRADO
  • Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017). Sendo assim, a suspensão não mais será obriagatoriamente de 24h, agora há a análise da gravidade, a lei 13.488/2017 abriu o juízo de discricionariedade.
  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)