SóProvas


ID
777985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens de 24 a 28, acerca de propaganda eleitoral na Internet.

Observadas as disposições da lei, é lícita a propaganda eleitoral veiculada pela Internet nas quarenta e oito horas que antecederem as eleições.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 9.504/97 não proíbe a propaganda nas quarenta e oito horas que antecedem as eleições - Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição. Ponto final


    Além disso, o Código Eleitoral, Art. 240. Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas. (Não menciona a propaganda veiculada pela internet).


    Já a propaganda eleitoral na imprensa escrita, no Rádio e TV é limitada, veja os artigos - 

    Lei 9.504 - Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

    Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

    Art. 5º, II, CF/88 - "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"

    Sistematizando a interpretação da lei acerca do assunto tratado na assertiva, chega-se à conclusão de que a lei não proibiu a propaganda eleitoral pela internet nas 48 (quarenta e oito) horas que antecedem as eleições.

  • O art. 7 da lei 12.304/09 expressamente exclui a propaganda eleitoral gratuita vinculada na internet da vedação do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral
  • Complementando o comentário do colega acima:

    Lei 12034/2009

    Art. 7o  Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. 
  • Art 240, parágrafo único do Código Eleitoral

    Regra

    é vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte  e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda polítíca mediante radiodifusão , televisão, comícios ou reuniões públicas


    Exceção

    Propaganda na internet pode ir até o dia da eleição
  • Conclui-se que a propaganda eleitoral na internet pode ser feita até mesmo no dia das eleições.

  • Só pra descontrair o estudo, como que o Código Eleitoral (1965) vai prever propaganda na Internet (1995, no Brasil)? kkkkkkkkkkkk

    Lógico que o dispositivo legal que serviu de embasamento pra questão seria muito mais recente, e os colegas mataram essa charada com a Lei de 2009.

    VQV

    FFB
  • Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015

     

    LEI 9504/97 - Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

     

    CÓDIGO ELEITORAL - Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

  • Corrigindo o comentário: A propaganda na internet vai até o dia das eleições.

     

     

    RESOLUÇÃO Nº 23.457, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.: Art. 4º  É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

    Parágrafo único.  A vedação constante no caput não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou da coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 12.034/2009, art. 7º).

  • Nao entendi, a propaganda  na internet é possivel  ate  22h do sabado ou ate o dia das eleições?  Com base em qual fundamento?

  • Resolvi comentar a questão, pois o comentário da Duda TRE também me deixou na dúvida. Mais importante é saber posicionamento da banca.

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    Pergunta-se: "Observadas as disposições da lei, é lícita a propaganda eleitoral veiculada pela Internet nas quarenta e oito horas que antecederem as eleições."

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    Como a banca considerou a resposta correta e existe o Art. 7º da Lei 12034/2009, deixando bem claro que as vedações de 48 h antecedentes e 24 h anteriores não se aplica a propaganda de internet, logo, não faz sentindo considerar a argumentação da Duda TRE, muito menos a fonte. Pois se é lícita a propaganda nas 48 h antecedente, se a propagando for feita no Domingo de manhã, estará dentro das 48 antecedentes e continuará lícita. Não há na lei uma limitação que a propaganda deverá ser feita até 22 horas da véspera. Olhe a resolução do TSE 23457/2015:

     

    Art. 66.  Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I a III):

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

    § 1º  O disposto no inciso III não inclui a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na Internet, no dia da eleição.

     

    Minha conclusão vai de encontro à conclusão de Bruno Castro. Propaganda eleitoral na internet pode ser feita até no dia das eleições.  Acredito que a lei está omissa no aspecto de até quando a propaganda eleitoral pela internet pode ser feita? Mas no dia das eleições pode!

     

  •  

    Bom Mateus, isso que você falou faz sentido. Eu também fui procurar na lei alguma afirmação em relação ao limite da propaganda na internet, mas não achei. Acho que a lei deixa uma lacuna em relação a esse assunto. 

     

    Essa fonte que eu mencionei no comentário abaixo, foi a única fonte que versava sobre esse assunto. E como o site que eu peguei essa informação é um site eleitoral, achei que estava correto, ou seja, agi de boa-fé. Acho que em relação a esse assunto há uma lacuna na lei.

  • Tem gente que faz mesmo uma redação para uma pergunta simples.

  • Para José Jairo Gomes a propaganda eleitoral na internet nas 48 h que antecedem o pleito é permitida apenas se for propaganda feita pelo próprio candidato, patido ou coligação.

     

     "Logo,    no    dia    do    pleito,    poderá    ser    mantida    a    propaganda realizada    gratuitamente    na    Internet    pelo    candidato    (em    seu    sítio    eleitoral,    blog,    sítio interativo    ou    social,    ou    outros    meios    eletrônicos    de    comunicação),    bem    como    a realizada    no    sítio    de    seu    partido    ou    coligação.    Observe-se,    porém,    que,    ante    o    teor    do artigo    240,    parágrafo    único,    do    Código,    a    propaganda    veiculada    em    outros    sites    deve ser    retirada    até    a    antevéspera    do    pleito,    isto    é,    48    horas    antes    de    seu    início.    Nessa proibição    inclui-se    a    publicidade    realizada    na    imprensa    escrita    e    reproduzida    na Internet,    conforme    prescreve    o    artigo    43    da    LE." José Jairo Gomes. Direito Eleitoral.

  • A propaganda eleitoral veiculada pela internet é regulamentada principalmente pelos artigos 57-A a 57-I, todos da Lei 9.504/1997.

    Dentre os dispositivos que regulamentam a matéria, não há proibição de propaganda eleitoral veiculada pela internet nas quarenta e oito horas que antecedem as eleições, de modo que, por força do princípio da legalidade, é lícita:

    Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)        (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 57-D.  É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  (VETADO)        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Art. 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 57-F.  Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 57-G.  As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 57-H.  Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 2o  Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    RESPOSTA: CERTO
  • Propaganda na internet e telemarketing 

    A propaganda eleitoral pela internet também está liberada a partir de 16 de agosto. A resolução do TSE afirma que a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. É proibida a propaganda eleitoral paga na internet. 

    Será possível fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou coligação. E também por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. 

    Não é admitida a propaganda eleitoral pela internet, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios. 

    É livre a manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato na campanha eleitoral na internet. A lei assegura o direito de resposta, inclusive por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. 

    Sem prejuízo das sanções civis e criminais ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sites da internet, incluindo redes sociais. É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. 

    As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita ao destinatário se descadastrar, sendo o remetente obrigado a providenciar a retirada do nome em 48 horas. As mensagens encaminhadas após esse prazo sujeitam os responsáveis à multa de R$ 100,00 por mensagem. 

    Quem fizer propaganda eleitoral na internet, atribuindo de forma indevida sua autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação, será punido com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.  

    Está proibida a propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário.  

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Agosto/eleicoes-2016-propaganda-eleitoral-e-permitida-a-partir-desta-terca-feira-16

  • Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Lei das Eleições

    Art. 39 [...]

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: [...]

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    Ou seja, é lícita a propaganda eleitoral na internet nas 48h que antecedem o dia da eleição, mas é vedada (e criminalizada) a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos no dia do pleito.

  • CERTO.

    É lícito a propaganda pela internet.

    Exceção: não pode conteúdo novo e impulsionamento.