SóProvas


ID
778027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao direito processual civil, julgue os itens seguintes.

O chamamento ao processo, a denunciação à lide e a oposição são cabíveis tanto no processo de execução e no processo cautelar quanto no processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • O chamamento ao processo só é cabível em processo de conhecimento.

    Oposição não é cabível no processo cautelar, nem na execução.

    Denunciação à lide admite-se no processo de conhecimento e, em certos casos, no cautelar.


  • Questão ERRADA!

    O chamamento ao processo é uma espécie de intervenção de terceiros provocada pelo réu com previsão nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil, cabível apenas no processo de conhecimento. Esta espécie de intervenção é uma faculdade do réu, e não uma obrigação, que parte do pressuposto de que o chamado (terceiro) responde solidariamente com o réu (chamante) em relação ao autor da demanda.

    O chamamento ao processo é uma convocação para que um terceiro seja litisconsorte e é cabível no prazo da contestação , de acordo com o artigo 78.

    Art. 77 . É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    Art. 78 . Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. (Destacamos)

    Art. 79 . O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.

    Art. 80 . A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Fredie Didier.

    Autor: Denise Cristina Mantovani Cera

  • Entre as intervenções de terceiro típicas (aquelas previstas no capítulo próprio do CPC, englobando também a assistência), o processo cautelar e o processo/fase de execução só admitem a assistência.
  • O chamamento ao processo, a denunciação à lide e a oposição são cabíveis tanto no processo de execução e no processo cautelar quanto no processo de conhecimento. ERRADO

    Oposição- Procedimento em que é cabível:
    Segundo Donizetti, a oposição ,no processo de conhecimento, é cabível, uma vez que deve haver controvérsia sobre o direito disputado. 
    No procedimento sumário e nos processos de competência dos Juizados Especiais, o incidente não é cabível. Frise-se, neste ponto, que nenhuma modalidade de intervenção, inclusive a assistência, é admitida nos processos de competência dos Juizados Especial. Já, no procedimento sumário, não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros , salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
    Os embargos do devedor, muito embora sejam processo de conhecimento, também não comporta oposição, tendo em vista sua especial função de desconstituir ou depurar o título executivo.
    Em razão da ausência de controvérsia, a oposição não é cabível no procedimento cautelar, cujo objetivo é o acautelamento de outro processo , nem no processo de execução, que pressupõe direito já acartado.

    Em resumo, oposição não é cabível no processos de competência dos Juizados Especiais, no procedimento sumário, nos embargos do devedor, no processo de execução e no procedimento cautelar. Informações estas que, por si só, invalidam o enunciado. 


    Denunciação da Lide

    Consoante ensinamentos de Donizetti, a denunciação da lide, por constituir uma ação regressiva, de natureza condenatória, é incompatível com o processo de execução. Segundo a doutrina, também não é cabível no processo cautelar, cujo o objetivo é resguardar o resultado útil de outro processo. Admite-se no processo de conhecimento.

    Chamamento ao processo

    Só é cabível no processo de conhecimento. Não é cabível na execução, uma vez que o procedimento não contempla  a sentença a que alude o art. 78.

    Bons estudos! 
    Vamos que vamos!



  • Complementando o comentário maravilhoso da colega acima.
    "O chamamento ao processo é cabível nos processos de conhecimento e cautelar". 
    Elpídio Donizetti. 
  • Retifico o comentário da colega Adriana, eis que ela diz que a ASSISTÊNCIA cabe em processo de execução, quando na verdade é exatamente o contrário, ou seja, NÃO CABE (ver artigo 50, que fala em sentença).
  • Apesar de a assertiva não mencionar a assistência, creio que cabe comentar que, de fato, conforme comentado pelo Ellison, não cabe assistência em processo de execução. 
    Veja-se, a respeito, a seguinte ementa, datada de 2011:

    (AgRg no REsp 911557 / MG) 
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INTERESSE PURAMENTE ECONÔMICO. ASSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 
    I - Pedido de assistência em execução de título extrajudicial, movida contra garantidores da obrigação fixada no título, formulado por devedor principal em razão de discutir, em ação de conhecimento, a possibilidade de redução do 'quantum debeatur'.
    II - Existência, 'in casu', de interesse meramente econômico a inviabilizar o ingresso em relação processual na qualidade de assistente. Precedentes.
    III - Inviável a intervenção de terceiros sob a forma de assistência em processo de execução. Precedente da Sexta Turma.
    III - O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ).
    IV - Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido. Precedentes.
    V - Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(AgRg no REsp 911557 / MG)
  • CHAMAMENTO AO PROCESSO-  PRAZO PARA CONTESTAÇÃO

    OPOSIÇÃO - ATÉ A SENTENÇA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

    DENUNCIAÇÃO A LIDE - AUTOR ( PETIÇÃO INICIAL) RÉU ( CONTESTAÇÃO + DL)

    Portanto errado, a lei determina prazo para cabimento das intervenções de terceiro, sob pena de preclusão temporal. 

  • Colegas,

    Só um acréscimo: Cabe ASSISTÊNCIA PROVOCADA em Cautelar de Produção de Prova.

    Já li aqui julgado do STJ da Min Nancy confirmando esta possibilidade.

    Foco, Força e Fé!

  • Vamos lá moçada    :)

    Nenhuma delas é admissível em processo de execução. Existem situações em que terceiro pode ser admitido em execução, mas que não se encaixam entre aquelas descritas nos itens seguintes. Na execução, existem formas específicas, próprias, pelas quais alguém de fora pode ingressar.

    A razão para que não caibam as formas comuns de intervenção de terceiros na execução é que esta serve tão somente para satisfazer o credor. Ora, a intervenção de terceiros ou serve para permitir que um terceiro ingresse, quando queira que a sentença seja favorável a uma das partes (o que não ocorre na execução, em que já há título executivo), ou para que se constitua, em face do terceiro, um título executivo.

    Em princípio, também não se admite a intervenção de terceiros em processo cautelar, pelas mesmas razões: ele, tal como a execução, não se presta a criar títulos executivos, mas apenas a tomar medidas de proteção do provimento jurisdicional.

    Tem-se admitido, excepcionalmente, a assistência, como na cautelar de antecipação de provas, porque, se o terceiro tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, não há porque impedi-lo de acompanhar a antecipação de provas, uma vez que elas repercutirão sobre o resultado final.

    Parece-nos possível, ainda, haver nomeação à autoria em processo cautelar, quando este for ajuizado em face de parte ilegítima, nas hipóteses do art. 62 e 63, do CPC.


    Fonte de estudo: 2011, Direito Processual Civil Esquematizado, Maurício V. R. Guimarães, 1ª Edição.

  • SÃO CABÍVEIS, EM REGRA, SÓ NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, APESAR DO CHAMAMENTO AO PROCESSO SER POSSÍVEL NUMA CAUTELAR PREPARATÓRIA, POR EXEMPLO.

  • OUTRA QUESTÃO:
    O magistrado que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, em que se discute interesse meramente econômico, receber pedido de assistência deverá, de acordo com a jurisprudência, indeferir o pedido, por ser inviável a assistência em processo de execução.
    CERTO


  • "É superior o entendimento contrário, que defende a interpretação extensiva do art. 50, parágrafo único, do CPC: a assistência é permitida em toda espécie de processo, e não somente em toda espécie de procedimento, conforme a literalidade do dispositivo legal. Dessa forma, a assistência é admitida na execução, independentemente do ingresso de embargos à execução."

    Fonte: Daniel Assumpção.

    A partir de 2013 os tribunais superiores firmaram entendimento que é possivel a intervenção de terceiros atípica - ASSISTÊNCIA, no processo ou fase de EXECUÇÃO. 

  • O erro reside em ser muito ampla a afirmação. Na execução há quem admita a assistência com base em interpretação do artigo 834, do CC/02, que diz:"Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento". . Nos Juizados Especiais Cíveis há vedação de toda e qualquer modalidade de intervenção de terceiros. Ademais, mesmo no processo de conhecimento há uma limitação temporal prevista no CPC/1973 para cada modalidade de intervenção de terceiros. No processo cautelar somente é possível a assistência.

  • Gabarito: ERRADA.

     

    Desse modo, a questão deve ser analisada tão somente em relação à denunciação da lide e ao chamamento ao processo. A primeira modalidade é admitida no procedimento comum, até porque não mais está previsto o procedimento sumário. Também não há mais previsão do processo cautelar, mas da possibilidade do deferimento da tutela provisória.

     

    Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.

  • Questão desatualizada!