SóProvas


ID
778039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de institutos diversos de direito penal, julgue o item a seguir.

Nos casos de delitos contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação do princípio da insignificância é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo que existam condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso.

Alternativas
Comentários
  • Esse é o entendimento do STJ:
    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
     
    T6 - SEXTA TURMA
     
    21/08/2012
     
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.FURTO. TENTATIVA. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. CAIXA DE FERRAMENTASAVALIADA EM R$ 100,00. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL (MÍNIMAOFENSIVIDADE DA CONDUTA, REDUZIDO GRAU DA REPROVABILIDADE, NENHUMAPERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICAPROVOCADA). REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTADO RELATOR.3. Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância aexistência de condições pessoais desfavoráveis, tais como mausantecedentes, reincidência ou ações penais em curso, a teor depronunciamentos das duas Turmas integrantes da Terceira Seção (HC n.206.754/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22/6/2011).Ressalva do entendimento do Relator.4. Agravo regimental improvido.
  • Certa a questão.
    Só pra relembrar os requisitos para aplicação do princípio da insignificância amplamente aceito tanto no STF quanto no STJ e nas instâncias inferiores são:

    a) mínima ofensividade da conduta do agente;
    b) nenhuma periculosidade social da ação; 
    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 
    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    No entanto, resta saber se quando as condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso será ou não empecilho à aplicação ao aludido princípio. Colacionamos o seguinte julgado do STJ:

    PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FERRAGENS.
    O paciente, auxiliado por dois menores, subtraiu para si ferragens de uma construção civil no valor de R$ 100. Esse contexto permite a aplicação do princípio da insignificância, quanto mais se já consolidado, na jurisprudência, que condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso não impedem a aplicação desse princípio.Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 124.185-MG, DJe 16/11/2009; HC 83.143-DF, DJ 1º/10/2007, e HC 126.176-RS, DJe 8/9/2009. HC 163.004-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.

    Para o Prof LFG há certa “confusão” no que toca à verificação de seus requisitos. Alguns juristas entendem que além dos requisitos objetivos acima apontados, deve se fazer, ainda, uma aferição subjetiva do caso, como o merecimento por parte do acusado constatada, por exemplo, pela falta de antecedentes. Ressalta ainda que os critérios que orientam o princípio da insignificância são somente os do desvalor do resultado e do desvalor da conduta.

  • Só para alertar a galera, o STF em julgado recente firmou entendimento contrário ao do gabarito:

    E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS.
    1. Avalia-se a pertinência do princípio da insignificância, em casos de pequenos furtos, a partir não só do valor do bem subtraído, mas também de outros aspectos relevantes da conduta imputada.
    2. Não tem pertinência o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante ingresso subreptício na residência da vítima, com violação da privacidade e da tranquilidade pessoal desta.
    3. A existência de registros criminais pretéritos contra o recorrente obsta por si só a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (v.g.: HC 109.739/SP rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951 rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696 rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674 rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora.

    Abraço!
  • Questão fora da realidade. Isso é ponto de divergência no STJ:

    Informativo 489 STJ - 12/2011
    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIAFURTOREINCIDÊNCIA.
    (...). Em seguida, asseverou-se não ser possível reconhecer como reduzido o grau de reprovabilidade na conduta do agente que, de forma reiterada e habitual, comete vários delitos ou atos infracionais. Ponderou-se que, de fato, a lei seria inócua se tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. Concluiu-se, ademais, que, qualquer entendimento contrário seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente tendo em conta aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. (..). HC 150.236-DF, Min. Rel. Laurita Vaz, julgado em 6/12/2011.

    E outra decisão de 2010:

    Informativo 472 - STJ - 05/2011
    PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA. FURTO QUALIFICADO. ALIMENTO. HABITUALIDADE. CONDUTA.
    (...) (6 kg de carne avaliados em R$ 51,00). No entanto, para a maioria dos ministros da Turma, a habitualidade da conduta tida por criminosa descaracteriza sua insignificância. Assim, se consta dos autos que o paciente continua praticando delitos de pequeno valor patrimonial, não se poderia dar salvo conduto à prática delituosa. 
    (...). Ademais, mesmo verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal do princípio da insignificância, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, como exige a jurisprudência do STF: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. 
    (...) Anotou-se ainda que, nesses casos, não é possível aplicar esse princípio, pois haveria a possibilidade de incentivar o pequeno delinquente, sabendo que nunca será apenado, a fazer sucessivos furtos de pequenos valores. (...).  HC 196.132-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/5/2011.
  • Perfeito o comentário do colega acima, errei a questão justamente por causa dessa divergência, inclusive na aula do Professor Rogério Sanchez ele destacava a necessidade da primariedade do réu para se reconhecer o princípio da insignificância no STJ
  • Questão absolutamente anulável.
    O entendimento do STJ não é pacificado. Há diversos precedentes do ano de 2012 tanto favoráveis como desfavoráveis à aplicação do princípio diante da qualidade pessoal do réu. É um tema polêmico e controverso.
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
    [...]
    2. No caso, o agravante é reincidente e portador de maus antecedentes, não havendo que se falar em insignificância penal, que pressupõe não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1336814/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)


    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE COM ASSINATURA FALSA. PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. PACIENTE COM VASTO HISTÓRICO DE CONDUTAS CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA.
    [...]
    III. Paciente que responde a processos por delitos de furto, posse de substância entorpecente, falsa identidade, denunciação caluniosa, falsificação de documento público e receptação, e que ostenta dezesseis condenações definitivas, três posteriores e treze precedentes ao delito em questão, sendo que sete delas caracterizam reincidência.
    VI. Histórico que deixa evidente a habitualidade delitiva, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância ao caso.

    IV. Ordem denegada.
    (HC 174.629/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 24/04/2012)


    AGRAVO REGIMENTAL. FURTO TENTADO. BEM DE VALOR ÍNFIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
    [...]
    3. O comportamento versado nos autos se amolda tanto à tipicidade formal e subjetiva, quanto à tipicidade material, que consiste na relevância jurídico-penal da ação, visto que restou destacado que o furto em questão não representa fato isolado na vida do paciente, impondo-se, portanto, a incidência da norma penal de modo a coibir a reiteração criminosa.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no HC 229.841/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 08/10/2012)
  • O tema não é pacífico no STJ e, portanto, a questão deveria ser anulada. Nesse sentido, verifica-se o seguinte precedente do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. BENS DE VALOR ÍNFIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
    1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
    2. Hipótese de furto simples, no qual não se observa a irrelevância do fato, tendo em vista a reincidência do agente, situação que demonstra efetiva periculosidade social, exigindo-se a atuação por parte do Estado.
    3. O comportamento versado nos autos se amolda tanto à tipicidade formal e subjetiva, quanto à tipicidade material, que consiste na relevância jurídico-penal da ação, visto que restou destacado que o furto simples em questão não representa fato isolado na vida do paciente, impondo-se, portanto, a incidência da norma penal de modo a coibir a reiteração criminosa.
    ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
    1. Os arts. 34, inciso XVIII e 210, ambos do Regimento Interno deste Sodalício, autorizam o relator a negar seguimento ou indeferir liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no HC  230.364/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 01/03/2013)
     
  • A questão não é anulável porque seu enunciado diz que "é admitida", e não que é pacífica a jurisprudência. Se houve uma decisão do STJ nesse sentido, quer dizer que a Corte admite a situação colocada no item.

    Questão correta:

    PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. BOTIJÃO DE GÁS. BEM RECUPERADO. VALOR: R$ 40,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.
    CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
    (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. No caso, tentou-se subtrair um botijão de gás, avaliado em R$ 40, 00, tendo sido a res recuperada, sem prejuízo material para a vítima. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio.
    3. Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, a teor de pronunciamentos das duas Turmas integrantes da Terceira Seção.
    4. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a sentença que absolveu sumariamente o paciente.
    (HC 164.268/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 08/02/2012)
  • Este pessoal precisa se conversar mais: o STTJ, o STF e o CESPE.
    Um puta gasto de energia!
  • Amigos, me ajudem aqui. Se o cara é Reincidente ele não é primário mais certo?
    • Furto Privilegiado (Art. 155,§2):
      • Exige dois requisitos (cumulativos):
        1. Infrator primário: que não tem condenação definitiva por crime.
        2. Coisa furtada deve ser de pequeno valor. Coisa que não ultrapassa um salário mínimo. Não se leva em conta o valor do prejuízo.
    Palavras de Silvio Maciel...
    COmo que pode entao aplicar o principio da insignificancia se o cara não é primário??
  • Realmente há divergência entre as turmas do STJ, porém a questão pergunta se é admitido a aplicação do princípio da insignificância e não se é entendimento consolidado daquele tribunal. A CESPE deveria parar de fazer concurso e ir fazer o roteiro do ZORRA TOTAL, nunca vi banca pra gostar tanto de pegadinha!
  • Não confundir Furto privilegiado com Furto de bagatela (Principio da insignificância).

    Apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais, uma coisa é certa:

    1- Qualquer pessoa faz jus ao princípio da insignificância, reincidente ou primário. Condenados, ex-presidiários, criminosos que aguardam julgamento em liberdade, todos eles podem receber o beneficio ao cometer um crime de bagatela. 

    2 - Já no furto privilegiado, somente réu primário de bons antecedentes fazem jus ao benefício. 

    Mantém! 

  • Questão CERTA,

    mas eu errei, pois confundi princípio da insignificância com furto privilegiado.

  • As turmas do STF - bem como, mais recentemente, as únicas do STJ competentes para o julgamento de questões em matéria Penal - consideram inaplicável o princípio da insignificância em favor de réu reincidente. Exemplos desse entendimento são os seguintes precedentes:


    “ (…) em recentes julgados, ambas as Turmas do STF adotaram a orientação de que '(…) a conduta das pacientes não pode ser considerada minimamente ofensiva, pois, além de apresentar elevado grau de reprovabilidade, por serem contumazes na prática incriminada, verifica-se que a segunda recorrente é reincidente (...) Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática desses pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade' (...).

    VI. Revisão do entendimento da Relatora, tendo em vista a orientação jurisprudencial recente, de ambas as Turmas do STF, consolidada em diversos precedentes, no sentido da impossibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância aos agentes reincidentes em crimes patrimoniais ou de comprovada contumácia ou habitualidade na mesma prática delituosa. Entendimento da 6ª Turma do STJ, no sentido de que deve ser examinada cada situação concreta, para decidir-se pela aplicação ou não do princípio da insignificância (...)”. (AgRg no AREsp 441.026/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014)


    “ (…) constatada a conduta habitual do Agente, a lei seria inócua se fosse tolerada a prática criminosa ou, até mesmo, o cometimento do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. A desconsideração dessas circunstâncias implicaria verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e desta Turma.

    5. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais ou inquéritos policiais em curso é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. No caso, há comprovação da existência de outra ação penal pela prática do mesmo delito.

    6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 342.564/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014)

  • A possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos réus reincidentes, com maus antecedentes ou em cujo desfavor tramitam ações penais é tema polêmico na jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores. Há, no STF e no STJ, decisões nos dois sentidos. Por isso, os concursos não deveriam cobrar o assunto em provas objetivas, mas, as bancas parecem adorar uma divergência.

    Sendo assim, é mais seguro entender que, em regra, a existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de processos criminais em andamento, a existência de antecedentes criminais ou mesmo eventual reincidência NÃO SÃO óbices, por si só, ao reconhecimento do princípio da insignificância.

    Por exemplo, no caso noticiado no informativo 520 do STJ, o paciente havia sido condenado pelo furto de 11 latas de leite em pó avaliadas em R$ 76,89 pertencentes a um supermercado. Mesmo sendo o réu reincidente, o STJ entendeu que deveria ser aplicado o princípio da insignificância.

  • Errei essa questão e fiquei muito p*** com tal entendimento. Então, em consulta jurisprudencial atualizada, o saldo é este:

    1ª e 2ª Turma do STF => pensam que "A habitualidade e a reincidência delitiva revelam reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância.Vejamos: 

    Ementa: Habeas corpus. 2. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Condenação. 3. Alegação de violação ao Enunciado 7 da Súmula do STJ. Não houve reexame do contexto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, mas tão somente uma valoração jurídica dos fatos, consentânea aos limites legalmente impostos ao recurso especial. 4. Violação ao artigo 5º, inciso LIV, da CF. Inocorrência. Corréu devidamente intimado, que deixou de contra-arrazoar o REsp. 5. Tese de crime impossível. Os sistemas de vigilância de estabelecimentos comerciais, ou até mesmo os constantes monitoramentos realizados por funcionários, não têm o condão de impedir totalmente a consumação do crime. Precedentes do STF. 6. Aplicação do princípio da insignificância. Sentenciados reincidentes na prática de crimes contra o patrimônio. Precedentes do STF no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 7. Ordem denegada. (HC 117083, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014)

    Já o STJ, tem posição dividida ainda hoje. A 5ª Turma não aceita a aplicação do princípio a contumaz delituoso. Segue:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO.

    OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA.REINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.(...)4. Na espécie, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta, em razão da reincidência do acusado em delitos patrimoniais, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, estando a hipótese longe de configurar um indiferente penal, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos.(AgRg no AREsp 473.461/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014)


  • Já a 6ª Turma, aceita a aplicação do referido princípio. Assim, vejamos:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. EMPECILHO. AFASTAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA A ORDEM EX OFFICIO.(...)4. Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, o fato de o paciente ser reincidente, tendo em vista as circunstâncias particulares que permitem concluir que estão presentes os vetores acima mencionados. 5. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio. (HC 227.164/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 16/05/2014)

    Espero ter ajudado a todos.




  • Questão desatualizada!

  • Acredito que a questão está, no mínimo, desatualizada. Isso porque, um dos fatores ser negativo não afasta a incidência do princípio da insignificância, mas a existência de mais de um sim. Neste sentido o julgado:
    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. MATÉRIA
    CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA
    INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
    1. A afronta a dispositivo constitucional não é passível de
    apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça nesta sede recursal,
    ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de
    matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
    Precedente.
    2. O valor do bem furtado não é o único vetor a ser considerado para
    o reconhecimento do crime de bagatela (HC n. 219.560/SP, Ministra
    Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma,
    DJe 8/5/2013).
    3. Embora o modus operandi da conduta, a existência de maus
    antecedentes e a reincidência não possam, de forma absolutamente
    peremptória, afastar, de per si, a aplicação do princípio da
    insignificância, é certo que a conjunção de tais fatores constitui
    razão bastante para se considerar, no caso concreto, que não houve o
    cumprimento de todos os requisitos necessários para a aplicação do
    princípio em questão, principalmente a ausência de periculosidade
    social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do
    comportamento.
    4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1392679 / MG, DJe 09/09/2014)

  • Direto ao ponto:

    Mnemônico para aplicação do princípio da insignificância:

        M - ínima ofensividade
        A - usência de periculosidade
        R - eduzido grau de reprovabilidade
         I - nexpressividade da lesão jurídica

  • De acordo com os seguintes precedentes, ambas as turmas do STF entendem ser inaplicável o princípio da insignificância em benefício de agentes reincidentes:


    “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA.

    (…) 3. Embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais em montante pouco superior a R$ 11.533,58 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (HC 109.739/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). (...)” (HC 123861, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014)


    “ (…) 6. Aplicação do princípio da insignificância. Sentenciados reincidentes na prática de crimes contra o patrimônio. Precedentes do STF no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 7. Ordem denegada.” (HC 117083, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014)

  • Também no STJ, ambas as turmas competentes em matéria criminal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância em benefício de agentes reincidentes, sobretudo se a reincidência ocorrer em crimes de mesmo gênero:

    “(...) 3.Na hipótese, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, já que não se pode considerar apenas o valor dos objetos furtados, mas também o fato de o agravante ser reincidente em crimes contra o patrimônio, ostentando duas condenações anteriores transitadas em julgado pela prática de roubo (...).” (AgRg no REsp 1457547/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)

    “(...) 2. (...)Se (…) a existência de maus antecedentes não poderia ser considerada como óbice ao reconhecimento da insignificância penal, (…) não deve o juiz, ao avaliar a tipicidade formal, ignorar o contexto que singulariza a ação como integrante de uma série de outras de igual natureza (...).

    3. A tentativa de subtração de bens avaliados em valor superior a 50% do salário mínimo vigente, por agente reincidente e com maus antecedentes, não se revela como de escassa ofensividade social e penal (...). ” (AgRg no REsp 1477823/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014)

  • Já teve julgado que aplicou e julgado que não aplicou, para concurso publico, principalmente CESPE, prevalece que não se aplica a insignificância para reincidentes.

  • Questão desatualizada

    O entendimento mais recente do STJ é de que há a necessidade de análise dos antecedentes e da reincidência, de modo a “não se criar um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal ou de se estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor, mormente aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida” (HC 253.360).

  • DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Aplicação em caso de reincidência e furto qualificado -  É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA