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ID
778051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, dos crimes contra o meio ambiente e dos direitos do consumidor, julgue os itens que se seguem.

É do credor o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, caracterizando crime a não correção imediata de informações inexatas relativas a consumidores constantes nesses bancos de dados.

Alternativas
Comentários
  • É delito previsto no CDC:
    Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

    Além de ser direito do consumidor a correção imediata, veja no CDC:
    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre el, bem como sbre as suas respectivas fontes.
    §3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
  • STJ, 3ª Turma, REsp 1149998 (07/08/2012): O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados.

    Para concluir pelo prazo de cinco dias, a Relatora utilizou analogicamente o art. 43, § 3º, do CDC, que assim dispõe: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas“.

  • Em diversas oportunidades o STJ já decidiu neste sentido:
    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DENOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA BAIXADEPOIS DO PAGAMENTO. ARTS. 43, § 3º, E 73, DO CDC.43§ 3º73CDC1. É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude doque dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. Apropósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca deconsumidores constantes em bancos de dados.43§ 3º73CDC2. Agravo regimental não provido.

    (1373920 SP 2010/0220400-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2012)

    E, como bem indicado na decisão supra, o art. 73 do CDC assim reza:

    Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

  • Pessoal só para a avisar, com a entrada em vigor da Lei nº 12.529, de 2011 houve a abolitio criminis de várias condutas tipificadas no capítulo II da Lei 8.137/90.
  • Vale destacar com relação ao protesto.

    Depois do título ter sido protestado, caso o devedor efetue a quitação da dívida, a responsabilidade por promover o cancelamento do protesto não é do credor, mas sim do devedor ou de qualquer outro interessado, bastando que faça a prova do pagamento junto ao tabelionato de protesto. STJ. 4ª Turma. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012 (Info 512).

  • Súmula 548 do STJ:

    Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO EMRAZÃO DA MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EMÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A Corte de origem manteve a procedência do pedido indenizatório formulado pelo ora agravado, em razão da manutenção indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito, mesmo após a quitação da dívida. Tal entendimento encontra respaldo na uníssona jurisprudência desta Corte, no sentido de que a manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, após quitado o débito, constitui lesão moral. Assim, deve ser confirmada a decisão agravada que, ao manter o aresto hostilizado em relação a esse tema, foi proferida com esteio no art. 557 do CPC. Precedentes.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.  AgRg no REsp 1139517 SC 2009/0089129-8. Relator Ministro Raul Araújo. Julgamento 17.05.2011.Órgão Julgador – T4 – Quarta Turma. DJe 07/06/2011).

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO.

    1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes.

    2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

    3. Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.

    4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Precedentes.

    5. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1149998 / RS. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012).

    É do credor o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, caracterizando crime a não correção imediata de informações inexatas relativas a consumidores constantes nesses bancos de dados.

    Gabarito – CERTO.
  • Qual é o prazo que tem o credor para retirar (dar baixa) do nome do devedor no cadastro negativo?

    O STJ sempre afirmou que o credor deveria fazer isso “imediatamente” ou “em breve espaço de tempo”. No entanto, no julgado noticiado neste Informativo, o STJ avançou e estipulou um prazo certo para que o devedor tome essa providência.

    Desse modo, o STJ afirmou que, paga a dívida, o credor tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito.

    (Terceira Turma. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012)

     

    Qual foi o fundamento para se encontrar esse prazo?

    O STJ encontrou esse prazo por meio de aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC:

    Art. 43 (...) § 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

     

    Qual é o termo inicial para a contagem do prazo?

    Esse prazo começa a ser contado da data em que houve o pagamento efetivo.

    No caso de quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito à confirmação, o prazo começa a ser contado do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

     

    Estipulação de prazo diverso mediante acordo entre as partes:

    É possível que seja estipulado entre as partes um outro prazo diferente desses 5 dias, desde que não seja abusivo.

     

    O que acontece se o credor não retirar o nome do devedor do cadastro no prazo de 5 dias?

    A manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após esse prazo impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral independentemente de comprovação do abalo sofrido.

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/consumidor-em-cadastros-de.html

  • O que me pegou foi a questão do "imediatamente", visto que precedentes consolidados do STJ dão o prazo de 5 dias para baixa da restrição - o que poderia muito bem ser mais uma pegadinha da CESPE. 

  • CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. CORREÇÃO IMEDIATA. PRAZO DE 05 DIAS ÚTEIS para o ARQUIVISTA.


    ILÍCITO CRIMINAL - CDC, Art. 73. Deixar de corrigir IMEDIATAMENTE informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    ILÍCITO CIVIL - CDC, Art. 43, § 3º: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua IMEDIATA correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas“.

    Na JURISPRUDÊNCIA1: STJ, 3ª Turma, REsp 1149998 (07/08/2012): O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS, contados da EFETIVA QUITAÇÃO do DÉBITO, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por DANOS MORAIS. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados.

    Na JURISPRUDÊNCIA2: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DENOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA BAIXADEPOIS DO PAGAMENTO. ARTS. 43, § 3º, E 73, DO CDC.43§ 3º73CDC1. É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude doque dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. Apropósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca deconsumidores constantes em bancos de dados.43§ 3º73CDC2. Agravo regimental não provido. (1373920 SP 2010/0220400-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2012)

  • Súmulas do STJ - Proteção ao crédito

     

    Súmula 323: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

     

    Súmula 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).

     

    Lumos!

  • Correto,

    Súmula 548-STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".

    Seja forte e corajosa.